ICMS-ST: São Paulo Exclui 174 Itens do Regime de Substituição Tributária – Baixe a Tabela Completa

A Portaria SRE nº 34/2026 promoveu uma importante alteração na sistemática de substituição tributária do ICMS no Estado de São Paulo. A norma exclui 174 itens das listas de mercadorias sujeitas ao regime de ICMS-ST, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2026.

Entre os produtos alcançados estão pneumáticos e câmaras de ar, tintas e produtos químicos, autopeças, ferramentas, materiais elétricos e determinados produtos eletrônicos e eletrodomésticos.

Com a retirada dessas mercadorias do regime de substituição tributária, as operações passam, em regra, a observar a tributação normal do ICMS, deixando de aplicar a sistemática de retenção antecipada do imposto. As empresas deverão, portanto, revisar seus cadastros fiscais, parametrizações dos sistemas e procedimentos de emissão de documentos fiscais.

Outro ponto importante é o tratamento dos estoques existentes na data da mudança. A Portaria SRE nº 34/2026 determina a observância dos procedimentos previstos na Portaria CAT 28/2020, sendo necessário verificar os procedimentos aplicáveis para levantamento e eventual recuperação ou complementação do imposto.

A medida exige atenção especial de contribuintes, contadores e profissionais da área tributária, principalmente para adequação dos NCM, CEST, CST e regras de cálculo do ICMS antes de 1º de outubro de 2026.

ICMS-ST: Excluídos Novos Produtos Sujeitos ao Regime de Substituição Tributária

Duas mudanças relevantes no regime de Substituição Tributária (ICMS-ST) foram formalizadas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) em 28 de agosto de 2026.

Os Despachos CONFAZ nº 38 e nº 39, de 28 de agosto de 2026, tratam da saída de Estados de normas que estabelecem a substituição tributária em determinadas operações.

São Paulo: exclusão do Protocolo ICM nº 16/1985

Por meio do Despacho CONFAZ nº 38, de 28 de agosto de 2026, o Estado de São Paulo fica excluído das disposições do Protocolo ICM nº 16, de 25 de julho de 1985.

O protocolo estabelece regras de substituição tributária nas operações com:

  • lâmina de barbear;
  • aparelho de barbear descartável; e
  • isqueiro.

Na prática, a medida representa uma alteração na aplicação do regime de ICMS-ST envolvendo essas mercadorias nas operações relacionadas ao Estado de São Paulo.

Empresas que comercializam esses produtos devem verificar as regras estaduais aplicáveis e avaliar eventuais impactos na formação do preço, emissão dos documentos fiscais, cálculo do ICMS e procedimentos de escrituração.

Rio Grande do Sul: denúncia do Convênio ICMS nº 102/2017

Já o Despacho CONFAZ nº 39, de 28 de agosto de 2026, formaliza a denúncia, pelo Estado do Rio Grande do Sul, do Convênio ICMS nº 102/17.

Esse convênio trata da substituição tributária nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, relacionados no Anexo XVI do Convênio ICMS nº 142/18.

Com a denúncia, é necessário acompanhar a regulamentação do Rio Grande do Sul para identificar os efeitos da medida sobre as operações com esses produtos, especialmente para empresas que realizam vendas internas ou interestaduais envolvendo contribuintes gaúchos.

Atenção das empresas

A saída de um Estado de protocolos e convênios de substituição tributária exige atenção porque pode alterar a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS.

Dependendo da operação e da legislação estadual vigente, podem ocorrer mudanças relacionadas a:

  • responsabilidade pelo recolhimento do ICMS-ST;
  • cálculo do imposto;
  • aplicação de MVA;
  • CFOP e CST/CSOSN;
  • emissão da NF-e;
  • escrituração fiscal;
  • formação do preço de venda; e
  • procedimentos adotados nas operações interestaduais.

Importante: a denúncia ou exclusão de um Estado de um protocolo ou convênio não significa, isoladamente, que todas as operações com a mercadoria deixarão de estar sujeitas à substituição tributária. É necessário verificar a legislação interna do Estado e as demais normas aplicáveis à operação.

O que o departamento fiscal deve fazer?

Empresas que comercializam lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis, isqueiros, pneumáticos, câmaras de ar ou protetores de borracha devem revisar seus procedimentos fiscais antes de alterar automaticamente a tributação.

Recomenda-se verificar:

  1. A legislação interna do Estado envolvido na operação;
  2. A data de produção dos efeitos da exclusão ou denúncia;
  3. Se ainda existe previsão de ICMS-ST na legislação estadual;
  4. Os procedimentos para operações interestaduais;
  5. A parametrização fiscal do ERP e dos documentos fiscais;
  6. Eventuais impactos sobre estoque e formação de preços.

Reforma Tributária e ICMS-ST

Essas alterações também merecem atenção no contexto da transição para o novo sistema tributário.

Durante o período de transição, as empresas continuarão convivendo com regras do sistema atual, ao mesmo tempo em que precisam se preparar para as mudanças relacionadas ao IBS e à CBS.

Por isso, acompanhar alterações em convênios, protocolos, ajustes SINIEF e legislações estaduais continua sendo essencial para evitar recolhimentos indevidos, erros na emissão de documentos fiscais e contingências tributárias.

ICMS-ST: Rio Grande do Sul Deixará de Exigir o Imposto de Produtos de Perfumaria e Outros a Partir de 2027

Por meio do Despacho Confaz 37/2026 o Estado do Rio Grande do Sul formalizou a denúncia de protocolos do ICMS referentes ao regime de substituição tributária (ICMS-ST) para os setores de perfumaria, higiene pessoal, cosméticos, lâminas e aparelhos de barbear.

Atos denunciados:

Protocolo ICM nº 16/85: Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro.

Protocolo ICMS nº 54/17: Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos.

Início vigência / efeitos: A partir de 1º de janeiro de 2027.

A partir da data de efeito, as operações interestaduais envolvendo essas mercadorias com destino ao Rio Grande do Sul deixam de ter a retenção do ICMS-ST por parte do remetente signatário, retornando à regra geral de tributação comum na cadeia de circulação.

ICMS-ST: Grupo de Produtos Excluídos a Partir de Agosto/2026 em SP

A partir de 01.08.2026 entram em vigor as Portarias SRE-SP 19/2026 e 20/2026, que retiram dezenas de mercadorias do regime de substituição tributária do ICMS (ICMS-ST) no Estado de São Paulo.

Os principais grupos de produtos excluídos são:

Materiais de construção

Diversos produtos classificados em CEST específicos do Anexo XI da Portaria CAT 68/2019

Eletroeletrônicos e eletrodomésticos

Equipamentos eletrônicos e eletrodomésticos listados nos itens 11,12, 13, 14, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 27, 39, 40, 41, 42, 43, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 89, 89.1, 90, 91, 99, 100, 101, 102 e 109 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019

Ração para animais domésticos (Pet)

Rações industrializadas para cães e gatos.

Produtos de limpeza

Detergentes;

Limpadores;

Desinfetantes;

Sabões;

Demais produtos de limpeza em geral.

Água sanitária, alvejantes e branqueadores

Produtos saneantes anteriormente sujeitos ao ICMS-ST.

Desta forma, a partir de 01/08/2026 o fabricante ou importador não recolhe mais ICMS-ST para esses produtos e atacadistas e varejistas voltam ao regime normal de débito e crédito do ICMS;

    As empresas que possuírem estoque em 31/07/2026 devem observar os procedimentos da Portaria CAT-SP 28/2020 para levantamento do inventário e eventual aproveitamento do crédito do ICMS-ST.

    ICMS: Publicados Convênios 87 a 90/2026

    Por meio do Despacho Confaz 32/2026 foram publicados os Convênios ICMS 87 a 90/2026:

    CONVÊNIO ICMS Nº 87, DE 14 DE JULHO DE 2026

    Altera o Convênio ICMS nº 6, de 3 de abril de 2009, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com os produtos classificados nas posições 40.11 – PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 – CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, realizadas pelo fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10.485/02, de 03.07.02.

    CONVÊNIO ICMS Nº 88, DE 14 DE JULHO DE 2026

    Altera o Convênio ICMS nº 34, de 7 de julho de 2006, que dispõe sobre a dedução da parcela das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, referente às operações subsequentes, da base de cálculo do ICMS nas operações com os produtos indicados na Lei Federal nº 10.147/00, de 21 de dezembro de 2000.

    CONVÊNIO ICMS Nº 89, DE 14 DE JULHO DE 2026

    Exclui o Estado de São Paulo e altera o  Convênio ICMS nº 118, de 29 de setembro de 2017, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com tintas e vernizes relacionados no Anexo XXIII do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

    CONVÊNIO ICMS Nº 90, DE 14 DE JULHO 2026

    Exclui o Estado de São Paulo e altera o  Convênio ICMS nº 102, de 29 de setembro de 2017, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha relacionados no Anexo XVI do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.