ICMS e ISS: Quais Serão as Alíquotas em 2027 com a Reforma Tributária?

Em 2027 não haverá redução das alíquotas do ICMS e do ISS por causa da reforma tributária. A redução desses dois impostos começa somente em 2029.

A transição prevista é:

AnoICMS + ISSIBS
2027100% das alíquotas atuais0,10% — 0,05% estadual + 0,05% municipal
2028100% das alíquotas atuais0,10%
202990% das alíquotas atuais10% da parcela de transição
203080%20%
203170%30%
203260%40%
20330% — extintosnovo sistema integral

A redução gradual do ICMS e do ISS começa em 2029 e termina em 2033.

Qual a Alíquota do ICMS e ISS em 2027?

Depende do Estado e da operação. Não existe uma nova alíquota nacional de ICMS para 2027. Por exemplo, se determinada operação atualmente está sujeita a 18% de ICMS, em 2027 continuará, em princípio, sujeita aos 18%, observadas as regras específicas, benefícios fiscais e alterações da legislação estadual.

O mesmo raciocínio vale para o ISS: se determinado serviço está sujeito a 5% em 2026, não haverá uma redução automática para 4%, 3% etc. em 2027. A redução decorrente da reforma começa em 2029.

E o IBS em 2027?

Aqui existe uma alíquota definida na LC 214/2025: durante 2027 e 2028, o IBS será cobrado à alíquota de:

  • 0,05% estadual
  • 0,05% municipal
  • Total: 0,10%

A LC 214/2025 estabelece expressamente essa alíquota para 2027 e 2028. (Presidência da República)

Além disso, em 2027 começa a cobrança efetiva da CBS, enquanto PIS e COFINS são extintos. A alíquota da CBS de 2027 não é simplesmente 0,9%: a LC 214 determina que será a alíquota de referência da CBS reduzida em 0,1 ponto percentual.

Resumo prático para 2027:

ICMS: mantém-se a alíquota vigente atualmente.
ISS: mantém-se a alíquota vigente atualmente.
IBS: 0,10% (0,05% estadual + 0,05% municipal).
CBS: começa a substituir PIS/COFINS.
A redução do ICMS e ISS só começa em 2029.

Confira os tópicos da Reforma Tributária no Guia Tributário Online:

IBS – IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS E CBS – CONTRIBUIÇÃO SOBRE BENS E SERVIÇOS

IBS E CBS – REGRAS DE TRANSIÇÃO – 2026

IBS E CBS – REGRAS DE TRANSIÇÃO – 2027 E 2028

IBS – OPERAÇÕES SUJEITAS AO ICMS E ISS – 2029 A 2032

IBS E CBS – RECOLHIMENTO NA LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA (SPLIT PAYMENT)

IBS E CBS – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – CADASTRO – CNPJ – EMISSÃO DF-E

IBS E CBS – SOCIEDADES COOPERATIVAS

IBS E CBS – REGIME REGULAR DE APURAÇÃO

IBS E CBS – OPERAÇÕES COM IMÓVEIS

IBS E CBS – BARES, RESTAURANTES E LANCHONETES

IBS E CBS – REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS – SERVIÇOS PROFISSIONAIS

IBS E CBS – LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS – PESSOA FÍSICA

IBS E CBS – PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE

IBS E CBS – ALÍQUOTAS

IBS E CBS – NÃO CONTRIBUINTES – REGIME OPCIONAL

IBS E IBS – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – 60%

IBS E CBS – CRÉDITOS

IBS E CBS – EXPORTAÇÕES

IBS E CBS – ALÍQUOTA ZERO

IBS E CBS – CRÉDITO PRESUMIDO – BENS MÓVEIS USADOS

IBS E CBS – SUSPENSÃO E ALÍQUOTA ZERO – ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO

IBS E CBS – ZONA FRANCA DE MANAUS – ZFM

IBS E CBS – DESONERAÇÃO DA AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL E IMOBILIZADO

IBS E CBS – ISENÇÃO

IBS E CBS – PAGAMENTOS E LIQUIDAÇÃO DE DÉBITOS

IBS E CBS – IMPORTAÇÕES

IBS E CBS – BASE DE CÁLCULO

IBS E CBS – CRÉDITOS PRESUMIDOS – RESÍDUOS SÓLIDOS

IBS E CBS – HOTELARIA E PARQUES DE DIVERSÃO E TEMÁTICOS

IBS E CBS – TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS

IBS E CBS – AGÊNCIAS DE TURISMO

IBS E CBS – FISCALIZAÇÃO – OMISSÃO DE RECEITA

IBS E CBS – TABELA CST

IBS E CBS – VENDA DE MÁQUINAS, VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS USADOS

IBS E CBS – ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

IBS E CBS – COMPRAS GOVERNAMENTAIS

IBS E CBS – LOCAÇÃO, CESSÃO ONEROSA E ARRENDAMENTO DE BEM IMÓVEL – REGIME OPCIONAL

IBS E CBS – SEGUROS

IBS E CBS – INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA – PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO

IBS E CBS – PARCELAMENTO DO SOLO

IBS E CBS – DRAWBACK – SUSPENSÃO

IBS E CBS – SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL

IBS – DEDUÇÃO – CUSTO DOS IMÓVEIS APROPRIADOS ATÉ 2032

CBS – CRÉDITOS DO PIS E DA COFINS

CBS – CRÉDITO PRESUMIDO SOBRE ESTOQUES

IS – IMPOSTO SELETIVO

Lei da Reforma Tributária é Alterada com Exigência Menor de Exportação ao Setor Agropecuário

Lei Complementar 235/2026 alterou a Lei Complementar 214/2025 – Lei da Reforma Tributária, com flexibilizações das exigências da exportação indireta no setor agropecuário.

Mudanças na Exportação Indireta:

Menor exigência de exportações: A cota mínima de receita voltada ao mercado externo para empresas adquirirem matéria-prima com suspensão de IBS e CBS caiu de 50% para 30%.

Produtos agropecuários: A suspensão do imposto vale para itens in natura destinados à industrialização e posterior exportação.

Amplie seus conhecimentos sobre a Reforma Tributária, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

IBS – IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS E CBS – CONTRIBUIÇÃO SOBRE BENS E SERVIÇOS

IBS E CBS – REGRAS DE TRANSIÇÃO – 2026

IBS E CBS – REGRAS DE TRANSIÇÃO – 2027 E 2028

IBS – OPERAÇÕES SUJEITAS AO ICMS E ISS – 2029 A 2032

IBS E CBS – RECOLHIMENTO NA LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA (SPLIT PAYMENT)

IBS E CBS – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – CADASTRO – CNPJ – EMISSÃO DF-E

IBS E CBS – SOCIEDADES COOPERATIVAS

IBS E CBS – REGIME REGULAR DE APURAÇÃO

IBS E CBS – OPERAÇÕES COM IMÓVEIS

IBS E CBS – BARES, RESTAURANTES E LANCHONETES

IBS E CBS – REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS – SERVIÇOS PROFISSIONAIS

IBS E CBS – LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS – PESSOA FÍSICA

IBS E CBS – PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE

IBS E CBS – ALÍQUOTAS

IBS E CBS – NÃO CONTRIBUINTES – REGIME OPCIONAL

IBS E IBS – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – 60%

IBS E CBS – CRÉDITOS

IBS E CBS – EXPORTAÇÕES

IBS E CBS – ALÍQUOTA ZERO

IBS E CBS – CRÉDITO PRESUMIDO – BENS MÓVEIS USADOS

IBS E CBS – SUSPENSÃO E ALÍQUOTA ZERO – ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO

IBS E CBS – ZONA FRANCA DE MANAUS – ZFM

IBS E CBS – DESONERAÇÃO DA AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL E IMOBILIZADO

IBS E CBS – ISENÇÃO

IBS E CBS – PAGAMENTOS E LIQUIDAÇÃO DE DÉBITOS

IBS E CBS – IMPORTAÇÕES

IBS E CBS – BASE DE CÁLCULO

IBS E CBS – CRÉDITOS PRESUMIDOS – RESÍDUOS SÓLIDOS

IBS E CBS – HOTELARIA E PARQUES DE DIVERSÃO E TEMÁTICOS

IBS E CBS – TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS

IBS E CBS – AGÊNCIAS DE TURISMO

IBS E CBS – FISCALIZAÇÃO – OMISSÃO DE RECEITA

IBS E CBS – TABELA CST

IBS E CBS – VENDA DE MÁQUINAS, VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS USADOS

IBS E CBS – ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

IBS E CBS – COMPRAS GOVERNAMENTAIS

IBS E CBS – LOCAÇÃO, CESSÃO ONEROSA E ARRENDAMENTO DE BEM IMÓVEL – REGIME OPCIONAL

IBS E CBS – SEGUROS

IBS E CBS – INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA – PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO

IBS E CBS – PARCELAMENTO DO SOLO

IBS E CBS – DRAWBACK – SUSPENSÃO

IBS E CBS – SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL

IBS – DEDUÇÃO – CUSTO DOS IMÓVEIS APROPRIADOS ATÉ 2032

CBS – CRÉDITOS DO PIS E DA COFINS

CBS – CRÉDITO PRESUMIDO SOBRE ESTOQUES

IS – IMPOSTO SELETIVO

Reforma Tributária: Nanoempreendedor é Dispensado de Inscrição no CNPJ e Emissão de Documentos Fiscais

O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 6, de 28 de agosto de 2026, trouxe dispensas de obrigações para o nanoempreendedor no período de transição da Reforma Tributária.

O nanoempreendedor é a pessoa física cuja receita bruta seja inferior a 50% do limite para adesão ao MEI, observadas as demais condições legais, e que não tenha aderido ao MEI.

A norma estabelece que, até 31 de dezembro de 2028, o nanoempreendedor fica dispensado da obrigatoriedade de:

1. Inscrição no CNPJ para fins do cadastro com identificação única e

2. Emissão dos documentos fiscais eletrônicos relacionados ao IBS e à CBS.

Atenção: a dispensa não se aplica ao nanoempreendedor que optar pelo regime regular do IBS e da CBS.

O que muda na prática?

A medida reduz, temporariamente, as obrigações cadastrais e fiscais para essa categoria de pequeno empreendedor, simplificando sua adaptação ao novo sistema tributário.

Vigência: efeitos até 31/12/2028.

Contadores e empreendedores devem observar as regras específicas aplicáveis ao enquadramento como nanoempreendedor e a eventual opção pelo regime regular.

Split Payment: Como Funciona a Vinculação entre DF-e e a Transação Financeira?

A vinculação entre o Documento Fiscal Eletrônico (DF-e) e a transação financeira sujeita ao split payment funciona para a correta apuração dos débitos do fornecedor e para a apropriação dos créditos pelo adquirente.

No procedimento de split payment, realiza-se essa vinculação de duas formas:

  • Transmitindo a chave do DF-e ao prestador do serviço de pagamento, no início da transação financeira;
  • Informando os dados da transação financeira no próprio DF-e, por meio dos campos específicos ou de Evento de DF-e.

É importante destacar que a vinculação indicada não significa necessariamente que o pagamento já tenha sido realizado ou liquidado. Ela representa uma expectativa de pagamento, que poderá ou não se concretizar. É o caso, por exemplo, de um boleto que foi emitido, mas posteriormente não foi pago.

Nas operações sujeitas ao procedimento padrão do split payment e originadas pelo fornecedor/recebedor, a vinculação deve ser realizada antes mesmo da liquidação financeira.

Exemplos práticos

Exemplo 1 – Boleto emitido antes do DF-e

O fornecedor emite um boleto para o adquirente antes da emissão do DF-e. Como o boleto foi emitido sem a chave do DF-e, a vinculação permanece inicialmente pendente.

Posteriormente, o fornecedor emite o DF-e e preenche os campos correspondentes à transação financeira. Com isso, torna-se possível efetivar a vinculação entre o documento fiscal e o boleto.

Exemplo 2 – Pix dinâmico emitido após o DF-e

O fornecedor emite o DF-e e, posteriormente, gera um QR Code Pix dinâmico para a empresa adquirente, informando os valores correspondentes ao IBS e à CBS, mas sem incluir a chave do DF-e previamente emitido, conforme previsto no § 2º-A do art. 32 da LC 214/2025, com redação dada pela LC 227/2026.

Nesse caso, a vinculação fica inicialmente pendente devido à ausência da chave do DF-e na transação de pagamento.

Para efetivar a vinculação, o fornecedor deverá emitir um Evento vinculado ao DF-e, contendo os dados da transação realizada por Pix.

Exemplo 3 – Erro na informação da chave do DF-e

O fornecedor emite o DF-e antes do início da transação financeira. Na sequência, a empresa adquirente realiza o pagamento via TED, informando a chave do DF-e.

Entretanto, ocorre um erro no preenchimento dessa informação, impedindo a correta vinculação entre a transação financeira e o documento fiscal.

Para corrigir a situação, o fornecedor poderá emitir um Evento vinculado ao DF-e, informando os dados corretos da transação financeira.

Evento de Vinculação da Transação de Pagamento no DF-e

Nota Técnica 2026.006 – Versão 1.00 prevê o Evento de Vinculação da Transação de Pagamento no DF-e.

Função: o evento deve ser gerado pelo emitente do DF-e sempre que for necessário vincular uma ou mais transações financeiras a um documento fiscal previamente autorizado.

A transação financeira vinculada pode estar, inclusive, em situação iniciada e ainda pendente de pagamento ou liquidação, como ocorre com um boleto já emitido ou um QR Code Pix já gerado.

Autor: emitente da NF-e/NFC-e
Modelos: NF-e modelo 55 e NFC-e modelo 65
Código do evento: 110300

Assim, o mecanismo permite que a vinculação entre o documento fiscal e a transação financeira seja realizada ou complementada mesmo quando o pagamento ainda não foi liquidado ou quando houve algum problema na informação originalmente transmitida.

Base: Nota Técnica 2026.006 – Versão 1.00.

Reforma Tributária: DeRE Começa a Ser Implantada em Outubro de 2026

A Declaração de Regimes Específicos (DeRE), nova obrigação acessória relacionada à Reforma Tributária do consumo, começa a ser implantada em 1º de outubro de 2026.

Mas há um ponto importante: outubro não é a data da primeira entrega dos eventos mensais. A implantação ocorrerá em etapas, e a primeira transmissão dos Eventos Periódicos Mensais será feita em novembro, com informações referentes a outubro.

O que é a DeRE?

A DeRE foi criada para receber informações necessárias à apuração e ao controle do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) nos regimes específicos previstos na Reforma Tributária.

A obrigação não alcança todas as empresas. Entre os setores sujeitos aos regimes específicos estão, por exemplo, serviços financeiros, planos de assistência à saúde, planos de assistência funerária, planos de saúde de animais domésticos e concursos de prognósticos, conforme as regras da Lei Complementar nº 214/2025.

Quando começa a DeRE?

O cronograma definido pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026 é escalonado:

DataO que deverá ser entregue
1º/10/2026Eventos de Tabela do Contribuinte
15/11/2026Eventos Periódicos Mensais, referentes a outubro/2026
1º/01/2027Demais eventos da DeRE

A primeira entrega mensal deverá conter as informações correspondentes ao período de apuração de outubro de 2026.

Quais são os primeiros eventos mensais?

Na segunda etapa, com prazo em 15 de novembro de 2026, estão previstos:

  • D-1101 – Balancete Mensal;
  • D-1106 – Identificação de Aplicações Financeiras;
  • D-1121 – Relação de Deduções Utilizadas na Apuração;
  • D-2101 – Débito em Operações com Títulos de Dívida com Oferta Pública;
  • D-1198 – Reabertura de Período de Apuração;
  • D-1199 – Fechamento Mensal.

Os eventos que não estiverem enquadrados nessas duas primeiras etapas terão início em 1º de janeiro de 2027.

O que as empresas devem fazer agora?

Para as empresas sujeitas à DeRE, o momento é de preparação dos sistemas e processos internos.

É recomendável verificar, desde já:

  • se a empresa está enquadrada em algum dos regimes específicos da Reforma Tributária;
  • quais eventos da DeRE serão aplicáveis;
  • quais informações contábeis, financeiras e fiscais serão necessárias;
  • se o sistema utilizado consegue gerar os dados conforme os leiautes;
  • como serão cadastradas as informações dos Eventos de Tabela;
  • e como será feita a integração com os ambientes da administração tributária.

Essa preparação é especialmente importante porque a DeRE envolve informações que precisam estar alinhadas entre as áreas fiscal, contábil, financeira e de tecnologia.

Documentação técnica já está disponível

A Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS já disponibilizaram a documentação técnica da DeRE.

O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 3, de 19 de junho de 2026, autorizou a publicação dessa documentação e ratificou suas versões preliminares. Posteriormente, o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026 estabeleceu o cronograma de implantação.

Portanto, empresas e fornecedores de sistemas já podem trabalhar na adequação dos processos e das soluções utilizadas para o cumprimento da nova obrigação.

Bases Normativas

O cronograma da DeRE está fundamentado principalmente no:

Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026, que estabelece as datas de início da obrigatoriedade dos documentos fiscais e obrigações relacionadas ao IBS e à CBS.

O ato foi editado com fundamento no art. 112 do Decreto nº 12.955/2026, que regulamenta a CBS, e no art. 112 da Resolução CGIBS nº 6/2026, que regulamenta o IBS.

A DeRE também está inserida no conjunto de regras estabelecido pela Lei Complementar nº 214/2025, que instituiu a CBS e o IBS e disciplinou os regimes específicos.

Atenção: outubro não é o primeiro prazo mensal

Esse é o ponto que merece destaque para evitar uma interpretação equivocada da notícia:

1º de outubro de 2026 é o início da obrigatoriedade dos Eventos de Tabela do Contribuinte.

Já os Eventos Periódicos Mensais terão a primeira entrega em 15 de novembro de 2026, contendo as informações relativas a outubro.

Resumo prático

01/10/2026 → início dos Eventos de Tabela do Contribuinte
15/11/2026 → primeira entrega dos Eventos Periódicos Mensais, referente a outubro
01/01/2027 → início dos demais eventos