ICMS: Publicados Convênios 16 a 25/2024 e Ajuste Sinief 1/2024

Por meio do Despacho Confaz 18/2024 foram publicados os seguintes atos sobre o ICMS:

AJUSTE SINIEF Nº 1, DE 25 DE ABRIL DE 2024

Altera o Ajuste SINIEF nº 10/22, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – em substituição à Nota Fiscal, modelo 4.

CONVÊNIO ICMS Nº 16, DE 25 DE ABRIL DE 2024

Autoriza o Estado da Paraíba a conceder remissão e anistia dos créditos tributários relativos ao ICMS decorrentes da utilização equivocada do benefício previsto no Decreto Estadual nº 24.432/03, que dispõe sobre a concessão de Regime Especial de Tributação às indústrias de redes e produtos similares, nas condições que específica.

CONVÊNIO ICMS Nº 17, DE 25 DE ABRIL DE 2024

Dispõe sobre os procedimentos de devolução do ICMS cobrado na forma da Lei Complementar nº 192/22, em relação às operações de exportação de combustíveis.

CONVÊNIO ICMS Nº 18, DE 25 DE ABRIL DE 2024

Altera o Convênio ICMS nº 79/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.

CONVÊNIO ICMS Nº 19, DE 25 DE ABRIL DE 2024

Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas.

CONVÊNIO ICMS Nº 20, DE 25 DE ABRIL DE 2024

Altera o Convênio ICMS nº 143/02, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado.

CONVÊNIO ICMS Nº 21, DE 25 DE ABRIL DE 2024

Altera o Convênio ICMS nº 85/09, que uniformiza procedimentos para cobrança do ICMS na entrada de bens ou mercadorias estrangeiros no país.

CONVÊNIO ICMS Nº 22, DE 25 DE ABRIL DE 2024

Dispõe sobre a adesão dos Estados do Acre e Rondônia e altera o Convênio ICMS n° 181/19, que autoriza a concessão de isenção nas saídas internas de queijo, requeijão e doce de leite, realizadas por produtor rural, resultantes de fabricação própria artesanal, na forma que especifica.

CONVÊNIO ICMS Nº 23, DE 25 DE ABRIL DE 2024

Dispõe sobre a adesão dos Estados de Goiás e Rondônia e altera o Convênio ICMS nº 109/14, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder diferimento do ICMS devido nas operações com máquinas, equipamentos e materiais destinados à captação, geração e transmissão de energia solar ou eólica, bem como à geração de energia a partir de biogás, incorporados ao ativo imobilizado de estabelecimentos geradores.

CONVÊNIO ICMS Nº 24, DE 25 DE ABRIL DE 2024

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a convalidar procedimentos praticados de distribuidoras e montadoras de veículos automotores no âmbito da Medida Provisória nº 1.175/23.

CONVÊNIO ICMS Nº 25, DE 25 DE ABRIL DE 2024

Autoriza o Estado de Alagoas a ampliar a lista de veículos automotores novos sujeitos a redução de base de cálculo, constantes da tabela do item 33 do Anexo II do Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, reinstituído com base na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, através do Certificado de Registro e Depósito nº SE/CONFAZ nº 37/2018, incluindo os veículos automotores novos equipados com motores híbridos e elétricos para propulsão.

IBS e CBS: Contabilistas e Advogados Terão Aumento de Ônus Fiscal

Pela proposta da regulamentação da Reforma Tributária, enviada pelo Executivo Federal ao Congresso, ficarão reduzidas em 30% (trinta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a prestação de serviços de contabilistas e advogados, além de outros profissionais, como economistas e veterinários.

Como as alíquotas de referência dos referidos tributos não estão definidos na proposta, e estimando-se uma alíquota de 27%, teremos então, nesta hipótese, uma alíquota efetiva de 27% x (1-30%) = 18,9% – significativamente elevada, tendo em vista que hoje tais profissionais pagam ISS máximo de 5% e PIS e COFINS (no regime cumulativo) de 3,65%, totalizando atuais 8,65% de tributação sobre os serviços.

Apesar do IBS e da CBS preverem créditos, estima-se que os mesmos não serão suficientes para reduzirem o impacto fiscal da dita Reforma Tributária, pois a característica principal dos serviços profissionais é a prevalência dos trabalhos, ao invés de consumo de materiais. A Reforma Tributária não prevê créditos dos tributos sobre a folha de pagamento.

Uma explanação teórica e prática sobre a PEC 45 - denominada

É Possível Atualizar o Valor do Imóvel na Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF)?

As normas do IRPF estabelecem que o valor do imóvel no Brasil, constante na Declaração de Bens e Direitos, não deve ser alterado devido a valorizações imobiliárias (preço de mercado).

Para bens no exterior, a pessoa física residente no País poderia optar por atualizar o valor dos bens e direitos no exterior informados na sua Declaração de Ajuste Anual – DAA para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2023 e tributar a diferença para o custo de aquisição, pelo IRPF, à alíquota definitiva de 8% (oito por cento), conforme previsão no artigo 14 da Lei 14.754/2023. Esta possibilidade encerrou-se em 31.05.2024.

É possível incluir no custo do imóvel os gastos com obras como ampliações ou reformas, desde que estas sejam devidamente comprovadas por meio de documentação (recibos de pagamento a autônomos e notas fiscais). No caso de construção, ampliação e reforma, exige-se que os projetos tenham sido aprovados pelos órgãos municipais competentes.

Outros custos que podem ser incorporados ao imóveis são o valor da contribuição de melhoria e dispêndios com móveis planejados e embutidos, desde que se integrem fisicamente ao imóvel, sendo projetados especificamente para determinado espaço, sua instalação se dê de modo permanente ou, havendo possibilidade de remoção, esta não ocorra sem modificação, dano ou mesmo destruição, e resultem na valorização do imóvel (Solução de Consulta Cosit 298/2014).

Tais gastos podem reduzir o ganho de capital, no caso de alienação do imóvel. Outros gastos dedutíveis são o ITBI e as despesas de corretagem (comissão do vendedor) referentes à aquisição ou alienação do imóvel

No caso de imóveis financiados, no valor a ser declarado na ficha de Bens e Direitos incluem-se as parcelas já pagas até o final do ano-base.

Em tempo: no caso de imóvel adquirido anteriormente a 31.12.1995, é possível a correção monetária até aquela data, com base na Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos.

Bases: IN SRF 84/2001, art. 17 e artigo 14 da Lei 14.754/2023.

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Lucro Presumido: Como é Tributada a Indenização Recebida?

IRPJ e a CSLL apurados com base no lucro presumido não incidem sobre o montante da indenização por dano patrimonial que não ultrapassar o valor do dano sofrido.

Essa hipótese é, contudo, condicionada ao fato de a pessoa jurídica não haver reduzido anteriormente a base de cálculo dos referidos tributos, mediante reconhecimento de custo ou despesa relacionado ao sinistro, em apuração do lucro real no período correlato.

Entretanto, a indenização por lucros cessantes ou por dano moral é tributável pelo IRPJ e pela CSLL, visto que constitui acréscimo patrimonial.

Base: Solução de Consulta Cosit 91/2024.

IPI Suspensão – Empresas Exportadoras Passarão a Requerer o Benefício Através do e-CAC

Por meio da Portaria Cocad 62/2024 ficou estabelecido que, a partir de 1º de maio de 2024, o requerimento do registro prévio para fins de aquisição com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora, deverá ser feito exclusivamente por meio do Sistema de Gestão de Benefícios Fiscais – Sisen, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC).