A emissão das notas fiscais de transferências de bens e mercadorias seguirão a legislação vigente no ano de 2023, adotando os campos de ICMS já utilizados, ainda que não reflitam o significado jurídico da não incidência, para documentar o valor do crédito a ser transferido.
Os documentos devem ter o campo de informações adicionais do fisco preenchido com o texto “Nota fiscal de transferência de bens e mercadorias não sujeita à incidência de ICMS, de que trata a ADC 49, emitida de forma a operacionalizar a transferência de crédito de ICMS”.
Esta orientação é provisória e deverá ser observada até a publicação de ato normativo que discipline o leiaute adequado para a emissão dos respectivos documentos.
Fonte: Nota Orientativa 01 – site CONFAZ – 14.02.2024

