No período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2026, a pessoa jurídica poderá descontar da apuração do PIS e da COFINS devidas em cada período de apuração crédito presumido calculado sobre a receita decorrente da prestação de serviços de transporte rodoviário regular de passageiros intermunicipal, exceto metropolitano, e de transporte rodoviário regular de passageiros interestadual.
O valor dos créditos presumidos será obtido pela multiplicação dos percentuais correspondentes às alíquotas das referidas contribuições sobre a receita dos serviços, reduzido em:
I – 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024; e
II – 50% (cinquenta por cento) de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026.
Base: Lei 14.789/2023 art. 19.


