Os combustíveis e lubrificantes consumidos em veículos que suprem com matéria-prima uma planta industrial podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos do PIS e da COFINS, independentemente de a matéria-prima ter sido coletada em estabelecimento da própria empresa.
As despesas com manutenção e reposição de peças dos veículos utilizados para suprir planta industrial com matéria-prima, quando implicarem o aumento da vida útil do bem inferior a um ano, podem gerar créditos do PIS e da COFINS na modalidade aquisição de insumos do processo produtivo.
Caso a manutenção e a reposição de peças impliquem o aumento de vida útil do bem superior a um ano, as despesas deverão ser incorporadas ao ativo imobilizado e a apuração de crédito ocorrerá à medida da depreciação do bem.
Bases: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; IN RFB nº 1.911, de 2019, arts. 171 a 173, Parecer Normativo RFB/Cosit nº 5, de 2018 e Solução de Consulta Cosit 32/2022.
Veja também os seguintes tópicos do Guia Tributário Online:
PIS E COFINS NÃO CUMULATIVO – CRÉDITOS ADMISSÍVEIS
PIS e COFINS – CONTABILIZAÇÃO DE CRÉDITOS – REGIME NÃO CUMULATIVO
PIS E COFINS – CRÉDITOS – INSUMOS – CONCEITO
PIS E COFINS – CRÉDITOS SOBRE DEPRECIAÇÃO
PIS E COFINS – CRÉDITOS SOBRE O VALOR DE AQUISIÇÃO DO IMOBILIZADO
PIS E COFINS – SERVIÇOS DE TRANSPORTE – CRÉDITOS SOBRE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS
PIS e COFINS – Compensação de Créditos Não Cumulativos
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