Através da Instrução Normativa RFB 2.099/2022 foram estipuladas normas sobre o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert-Saúde) para as santas casas, os hospitais e as entidades beneficentes que atuam na área da saúde.
Poderão ser incluídos no Pert-Saúde débitos tributários vencidos até 30 de abril de 2022, inclusive débitos objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial ou provenientes de lançamento de ofício, devidos pelas santas casas, pelos hospitais e pelas entidades beneficentes que atuam na área da saúde, pelos quais respondam na condição de contribuinte ou responsável.
O pagamento dos débitos consolidados, incluídos no Pert-Saúde, poderá ser feito:
I – para os débitos de natureza previdenciária recolhidos em Guia da Previdência Social (GPS) ou em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas; e
II – para os demais débitos, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas.
A adesão ao Pert-Saúde poderá ser feita mediante requerimento a ser protocolado até o dia 22 de agosto de 2022, exclusivamente no site da RFB na Internet, no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC).
Veja também, no Guia Tributário Online:
PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS – RFB/PGFN
PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL