Como retificar a ECF

A retificação de ECF – Escrituração Contábil Fiscal ,anteriormente entregue, se faz mediante apresentação de nova ECF, que terá a mesma natureza da ECF originariamente apresentada, substituindo-a integralmente para todos os fins e direitos, e passará a ser a ativa na base de dados do SPED.

O prazo de retificação é de 5 (cinco) anos, conforme os artigos 150 e 173 do CTN.

Caso a ECF retificadora altere os saldos das contas da parte B do e-LALUR ou do e-Lacs, a pessoa jurídica deverá verificar a necessidade de retificar as ECF dos anos-calendário posteriores.

A pessoa jurídica deverá entregar a ECF retificadora sempre que apresentar Escrituração Contábil Digital (ECD) substituta que altere contas ou saldos contábeis recuperados na ECF ativa na base de dados do SPED.

No caso de lançamentos extemporâneos em ECD que alterem a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL da ECF de ano-calendário anterior, a pessoa jurídica deverá efetuar o ajuste por meio de ECF retificadora relativa ao respectivo ano-calendário, mediante adições ou exclusões ao lucro líquido, ainda que a ECD recuperada na ECF retificada não tenha sido alterada.

A pessoa jurídica que entregar ECF retificadora que altere valores de apuração do IRPJ ou da CSLL que haviam sido informados na Declaração de Débitos e Créditos de Tributos Federais (DCTF) deverá apresentar DCTF retificadora elaborada com observância das normas específicas relativas a esta declaração.

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Boletim Normas Legais 07.10.2020

Data desta edição: 07.10.2020

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Associações Civis podem remunerar diretores e manter a isenção do IRPJ?

Sim, dentro dos parâmetros legais.

Associação sem fins lucrativos, para ter direito à isenção do IRPJ (e também da CSLL), prevista no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, deve atender a todos os requisitos legais que condicionam o benefício.

Um dos requisitos é a limitação à remuneração dos dirigentes pelos serviços prestados, de que trata o art. 12, § 2º, “a”, da Lei nº 9.532, de 1997

Nota: não estão abrangidos pela isenção do imposto de renda os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável.

Bases: Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 2º, “a”, e §§ 4º a 6º, e art. 15 §§ 1º e 3º e Solução de Consulta Disit/SRRF 3.009/2020.

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ICMS-ST: Estado do RN – Operações com Autopeças

O Estado do Rio Grande do Norte denunciou, por meio do Decreto nº 29.967, de 4 de setembro de 2020, a partir de 1º de novembro de 2020, o Protocolo/ICMS 97/2010, de 9 de julho de 2010, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.

Base: Despacho Confaz 70/2020.

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A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI – Microempreendedor Individual – deverá, nos casos de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos – em relação a esta contratação, recolher a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) a que se refere o inciso III do caput (20% INSS Patronal) e o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/1991 (contribuição adicional de 2,5% de INSS, se for o caso) individual.

Base: art. 18-B da LC 123/2006.

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