Descontos sindicais exigem autorização individualizada do empregado

Após a Reforma Trabalhista – Lei 13.467/2017, é imprescindível a autorização prévia, expressa (escrita) e individual do empregado para que seja realizado o desconto da contribuição sindical.

Entretanto, alguns sindicatos sustentavam que bastaria a autorização da categoria por meio de assembleia geral, o que gerou vários conflitos e demandas judiciais entre empregadores, empregados e os respectivos sindicatos laborais.

Diante dos impasses, o TST – Tribunal Superior do Trabalho, decidiu que, em função do princípio constitucional da liberdade de associação sindical e da nova legislação trabalhista, há necessidade da autorização individualizada, não bastando uma “autorização coletiva”, mesmo que aprovada em assembleia sindical.

Bases: Lei 13.467/2017, que deu nova redação ao artigo 579 da CLT e RR-373-97.2018.5.07.0028 – TST.

Veja também, no Guia Tributário Online:

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL

CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA OU ASSISTENCIAL

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Alerta: GPS de março/2020 deve ser recolhida até 20/08/2020

Agenda de Obrigações Tributárias: até dia 20.08.2020, além do recolhimento da GPS – Guia da Previdência Social, relativa à competência julho/2020, os empregadores deverão recolher a CPP contribuição previdenciária patronal relativas à competência março/2020.

O prazo original do recolhimento era 20.04.2020, porém, por força da Portaria ME 139/2020, o vencimento foi prorrogado para 20.08.2020.

As contribuições relativas às duas competências (março e julho/2020) devem ser recolhidas em documentos de arrecadação (GPS ou DARF, conforme o caso) separados.

Veja também, no Guia Tributário Online:

AGENDA PERMANENTE DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS

INSS – Contribuinte Individual

Simples Federal – Recolhimento do INSS

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Boletim Tributário e Contábil 17.08.2020

Data desta edição: 17.08.2020

AGENDA TRIBUTÁRIA
e-Financeira: prorrogado prazo de entrega
Dada a largada para a Declaração ITR/2020
GUIA TRIBUTÁRIO ONLINE
IRPJ/CSLL – Custos de Aquisição e Produção
ISS – Aspectos Gerais e Alterações da Lei Complementar 157
REPES – Regime Especial de Tributação – Exportação de Serviços
GUIA CONTÁBIL ONLINE
Contribuição Previdenciária Retida sobre Serviços
Compra de Mercadorias
Sociedade de Propósito Específico – SPE
ORIENTAÇÕES
Procuração para acesso ao e-cac
Por quanto tempo deve-se guardar a documentação comprobatória da Decore?
ARTIGOS E TEMAS
Custo ou Despesa?
Subvenção para Investimento
ENFOQUES
Governo Federal disciplina dispensa de alvarás e licenças
ISS: medicamentos manipulados sob encomenda estão sujeitos à incidência do imposto, diz STF
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Reveja o Boletim Tributário e Contábil de 10.08.2020
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Planejamento Tributário – IPI
Manual de Perícia Contábil
Influências Tributárias sobre a Gestão de Clínicas Médicas

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e-Financeira: prorrogado prazo de entrega

Através da Instrução Normativa RFB 1.971/2020 foi prorrogado o prazo de apresentação das informações relativas a operações financeiras mediante transmissão da e-Financeira referente ao primeiro semestre do ano de 2020.

O novo prazo fixado é até o último dia útil do mês de outubro de 2020.

Amplie seus conhecimentos, através dos seguintes tópicos do Guia Tributário Online:

PRAZOS DE ENTREGA DE DECLARAÇÕES, DEMONSTRATIVOS E ESCRITURAÇÃO DIGITAL

DECLARAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE AÇÕES (DTTA)

DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS – DOI

SIMPLES NACIONAL – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL – ECD

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ISS: Medicamentos Manipulados sob Encomenda Estão Sujeitos à Incidência do Imposto, diz STF

Segundo a decisão, o processo, que envolve atendimento, manipulação e outras etapas, demonstra a inequívoca prestação de serviço.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incide sobre as operações realizadas por farmácias de manipulação que envolvam o preparo e o fornecimento de medicamentos manipulados sob encomenda.

Por sua vez, sobre os medicamentos de prateleira ofertados ao público consumidor, recai o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O Plenário, em sessão virtual, por maioria de votos, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 605552, com repercussão geral reconhecida (Tema 379).

O recurso foi interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, seguindo o entendimento do STF em hipóteses análogas, concluiu que os serviços de manipulação de medicamentos sob encomenda se submetem à incidência exclusiva do ISS, tributo de competência municipal.

O estado sustentava que a decisão do STJ teria violado dispositivos dos artigos 155 e 156 da Constituição Federal, que tratam dos impostos estaduais e municipais.

Competência tributária

O relator do RE, ministro Dias Toffoli, presidente do STF, observou que, de acordo com a Constituição, compete aos municípios a instituição do ISS e, aos estados, a do ICMS. Este incidirá também sobre o valor total da operação, mas somente quando as mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios.

No caso dos autos, Toffoli afirmou que, nos termos da jurisprudência do Supremo, o simples fato de o serviço de manipulação de medicamentos estar definido na Lei Complementar 116/2003 (subitem 4.07 da lista anexa – serviços farmacêuticos) como tributável pelo ISS já atrairia a incidência apenas desse imposto sobre o valor total da operação e afastaria a do ICMS.

Para ele, todo o processo de comercialização dos medicamentos manipulados – atendimento inicial, aquisição de elementos químicos e outras matérias-primas, manipulação das fórmulas pelos farmacêuticos, etc. – demonstra a inequívoca prestação de serviço. “O objeto principal do contrato é fazer algo por prévia encomenda de outrem, ou seja, a manipulação magistral do medicamento para uso pontual do encomendante”, assinalou.

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, Edson Fachin e Gilmar Mendes.

Tese

A tese de repercussão geral firmada no julgamento foi a seguinte: “No tocante às farmácias de manipulação, incide o ISS sobre as operações envolvendo o preparo e o fornecimento de medicamentos encomendados para posterior entrega aos fregueses, em caráter pessoal, para consumo; incide o ICMS sobre os medicamentos de prateleira por elas produzidos, ofertados ao público consumidor”.

Fonte: STF – 14.08.2020 – (RE) 605552.

Complemente seus estudos e análises através dos seguintes tópicos do Guia Tributário Online:

ISS – Aspectos Gerais