CAEPF – Obrigatoriedade

O Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF) é mais uma obrigação acessória exigida pela Receita Federal que reúne informações das atividades econômicas exercidas pela pessoa física.

Estão obrigados a se inscrever no CAEPF:

1) Contribuinte Individual, conforme definido na Lei 8.212/1991, quando a ele se aplicar pelo menos uma das situações abaixo:

– possua segurado que lhe preste serviço;

– titular de Cartório, sendo a inscrição no CAEPF emitida em nome do titular, ainda que a respectiva serventia seja registrada no CNPJ;

– pessoa física não produtor rural, que adquire produção rural para venda, no varejo, a consumidor pessoa física, nos termos do inciso II do § 7º do art. 200 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;

– produtor rural contribuinte individual; e

2) Segurado Especial, conforme definido na Lei 8.212/1991.

Base: Instrução Normativa RFB 1.828 de 2018.

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Boletim Tributário e Contábil 20.01.2020

Data desta edição: 20.01.2020

AGENDA
Opção pelo Simples Nacional em 2020 vai até 31 de janeiro
GUIA TRIBUTÁRIO ONLINE
Devolução de Capital em Bens ou Direitos
PIS e COFINS Não Cumulativos – Atividades Imobiliárias
IRPF – Carnê Leão
GUIA CONTÁBIL ONLINE
Aplicações Financeiras
Devoluções de Vendas
Faturamento Antecipado

 

ORIENTAÇÕES
Quem está obrigado à entrega da ECD?
Funrural – Tributo direto ou retido
ENFOQUES
Créditos Tributários – Atualização
Educação Profissional Continuada: contabilista deve prestar contas até 31 de Janeiro
ARTIGOS E TEMAS
Lucro Operacional
Lucro Real – Doações a entidade não certificada – Dedutibilidade
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Reveja o Boletim Tributário e Contábil de 13.01.2020
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Fechamento de Balanço
Lucro Real x Presumido x Simples
Elaboração da DFC e DVA

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Créditos Tributários – Atualização

Esteja atento! O contribuinte que tiver créditos tributários federais poderá compensá-los com seus valores atualizados, mediante PER/DCOMP.

Os valores pagos indevidamente ou a maior de tributos e contribuições administrados pela Receita Federal, bem como saldo negativo de IRPJ ou de CSLL, são atualizáveis monetariamente pela Selic a partir do mês seguinte ao do pagamento indevido/ou a maior.

Eventual saldo negativo de IRPJ e CSLL, a partir do mês seguinte ao do fechamento do período de apuração trimestral ou anual.

Base: artigo 39 da Lei 9.250/1995.

Observe-se, ainda, que a partir de 1° de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada –  §4° do art. 39 da Lei 9.250/1995.

Contabilmente, pelo regime de competência, debita-se a conta ativa (Tributos a Recuperar) e credita-se uma conta de resultado (juros ativos).

Veja também, no Guia Tributário Online:

RESTITUIÇÃO, RESSARCIMENTO E COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS

MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE – DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO – PER/DCOMP

PIS E COFINS – COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS ACUMULADOS

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Lucro Real – Doações a entidade não certificada – Dedutibilidade

São dedutíveis as doações feitas a entidade não certificada?

Observe-se que as entidades civis beneficiárias de doações conforme referidas no artigo 13, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.249, de 1995, não precisam ser reconhecidas como de utilidade pública por ato formal de órgão competente da União, bastando ser organização da sociedade civil em conformidade com a Lei nº 13.019, de 2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil).

Neste caso, devem cumprir os requisitos previstos nos artigos 3º e 16 da Lei nº 9.790, de 1999, independentemente de certificação.

Atendidos os requisitos legais exigidos acima, as organizações da sociedade civil (OSC) ficam autorizadas a receber doações de pessoas jurídicas exclusivamente tributadas com base no Lucro Real, as quais poderão deduzir, na determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, até o limite de 2% do lucro operacional de cada período de apuração.

Observe-se, ainda, que os valores das doações que excederem a 2% do lucro operacional deverão ser adicionados na apuração do Lucro Real caso tenham sido deduzidos na apuração do lucro líquido.

Bases: Solução de Consulta Disit/SRRF 9.014/2019, Lei nº 13.019, de 2014, arts. 84-B e C; Lei nº 13.204, de 2015, art. 9º; Lei nº 9.790, de 1999, arts. 3º e 16; Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, § 2º, inciso III, alíneas a, b e c, e Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 62.

Veja também, no Guia Tributário Online:

IRPJ/CSLL – DOAÇÕES E BRINDES – DEDUTIBILIDADE

ICMS/IPI – DOAÇÃO E CESSÃO GRATUITA DE BENS OU MERCADORIAS

GUIA TRIBUTÁRIO – IRPJ – IMPOSTO DE RENDA – PESSOA JURÍDICA

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Funrural – Tributo direto ou retido

O Funrural é um tributo que, como o imposto de renda, pode ser cobrado diretamente ou através de retenção.

Como tributo direto, o Funrural é contribuição previdenciária do produtor rural pessoa jurídica, sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, industrializada ou não.

Esta contribuição não se confunde com a que essa pessoa jurídica, na condição de sub-rogada, é obrigada a reter e a recolher aos cofres da União, em virtude da aquisição de produto rural de pessoa física, cuja hipótese de incidência é a receita bruta oriunda dessa aquisição.

Tratam-se, portanto, de contribuições distintas:

  1. Numa, a empresa, qual seja, a pessoa jurídica produtora rural, é a própria contribuinte;
  2. noutra, ela é sub-rogada, qual seja, é obrigada, por disposição legal, a reter e a recolher aos cofres públicos a contribuição de terceiros (do produtor rural pessoa física do qual adquire produto rural).

Neste caso, a pessoa jurídica não é contribuinte, mas sim, responsável tributário pela retenção e recolhimento da contribuição previdenciária de terceiro.

Bases: art. 25, da Lei 8.212/1991, art. 25 da Lei 8.870/1994 e Solução de Consulta Cosit 9/2019.

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