Os serviços de coleta e transbordo, transporte, triagem, tratamento e disposição final de resíduos não se enquadram no conceito de serviço de limpeza, conservação ou zeladoria, estando as importâncias pagas pela prestação daqueles serviços desobrigadas da retenção da COFINS, do PIS e da CSLL, além do IRF, prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.
Na hipótese em que tanto os serviços de limpeza como os serviços de coleta e transbordo, transporte, triagem, tratamento e disposição final de resíduos forem executados pelo mesmo prestador, sem que na nota fiscal ou fatura correspondente sejam segregados os valores relativos aos serviços de limpeza, de um lado, e aqueles outros serviços, doutro lado, caberá as respectivas retenções, sobre o total da nota fiscal ou fatura.
Base: Solução de Consulta Cosit 99.009/2018.
Veja também, no Guia Tributário Online:
- RETENÇÃO DO PIS, COFINS E CSLL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – LEI 10.833/2003
- CPRB – RETENÇÃO DE 3,5% SOBRE CESSÃO DE MÃO DE OBRA
- IRF – Serviços Profissionais Pessoa Jurídica
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Manual de Retenções das Contribuições Sociais
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