Boletim Tributário 10.04.2018

Data desta edição: 10.04.2018

DESTAQUE
Empresas do Simples Ganham Parcelamento Especial
GUIA TRIBUTÁRIO ONLINE
Recuperação de Tributos: REINTEGRA
Nota Fiscal Eletrônica – NF-e
Cofins – Isenção para Entidades Filantrópicas, Beneficentes e Sem Fins Lucrativos
GUIA CONTÁBIL ONLINE
Conta Caixa
Aquisição de Bens do Imobilizado com Financiamento
Encerramento das Atividades
ENFOQUES
EFD-Reinf: Aprovado Leiaute
ICMS: CONFAZ Esclarece sobre Convênio 52/2017
ORIENTAÇÕES
Créditos PIS e COFINS – Frete – Produtos com Tributação Monofásica
Inviolabilidade dos Escritórios Contábeis
LUCRO PRESUMIDO
Venda de Participações – Percentual de Presunção – Lucro Presumido
IRPJ/CSLL – Lucro Presumido – Atividade Gráfica
NOTÍCIAS
S.Paulo Prorroga Prazo de Entrega da EFD-ICMS/IPI para Empresas do Simples
Publicação da Versão 4.0.5 do Programa da ECF
ARTIGOS E TEMAS
Entidade de Assistência Social é Imune a Impostos sobre Ganho de Capital
Dicas Sobre Escrituração Contábil
Quer mais temas? Acompanhe, também, o Boletim Jurídico semanal.
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Manual de Obrigações Tributárias
ISS – Teoria e Prática – Atualizado com a LC 157
Gestão do SPED para Escritórios Contábeis

 

Publicação da Versão 4.0.5 do Programa da ECF

Foi publicada a versão 4.0.5 do programa da ECF – Escrituração Contábil Fiscal, com a correção do erro de exceção Java na geração do arquivo para transmissão.

Fonte: Portal SPED – 06.04.2018

Veja também, no Guia Tributário Online:

Empresas do Simples Ganham Parcelamento Especial

Através da Lei Complementar 162/2018 foi instituído o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (PERT-SN).

Poderão ser parcelados pelo PERT-SN os débitos vencidos até a competência do mês de novembro de 2017 e apurados na forma do Simples Nacional.

A adesão ao PERT-SN condiciona-se ao pagamento em espécie de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, e o restante:

a) liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, 70% (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

b) parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou

c) parcelado em até 175 mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

O valor mínimo das prestações será de R$ 300,00 (trezentos reais), exceto no caso dos Microempreendedores Individuais (MEIs), cujo valor será definido pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).

O prazo de adesão irá até 08.07.2018, ficando suspensos os efeitos das notificações efetuadas até o término deste prazo. Compete ao CGSN a regulamentação do PERT-SN.

Manual do Super Simples, contendo as normas do Simples Nacional - Lei Complementar 123/2006. Contém as mudanças determinadas pela LC 128/2008. Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações. Manual do Simples Nacional 

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IRPJ/CSLL – Lucro Presumido – Atividade Gráfica

A receita obtida pela impressão gráfica, por encomenda de terceiros, sujeita-se ao seguintes percentuais para apuração da base de cálculo pela sistemática do Lucro Presumido:

8% (oito por cento) para o IRPJ e

12% (doze por cento) para a CSLL.

Entretanto, os percentuais citados não se aplicam no caso de produção gráfica sob encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou residência, com no máximo cinco empregados, quando não dispuser de potência superior a cinco quilowatts (caso utilize força motriz), e desde que o trabalho profissional represente no mínimo sessenta por cento na composição de seu valor.

Nesta hipótese o percentual para apuração da base de cálculo, tanto do IRPJ quanto da CSLL será de 32% (trinta e dois por cento).

Bases: Decreto nº 7.212, de 2010 (RIPI/2010), art. 4º, art. 5º, inciso V, art. 7º, inciso II; Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15 e 20 e ADI RFB nº 26, de 2008 e Solução de Consulta Disit/SRRF 10.002/2018.

Veja também no Guia Tributário Online:

Manual do IRPJ Lucro Presumido - Atualizado e Comentado. Contém exemplos e exercícios práticos! Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de IRPJ LUCRO PRESUMIDO. Clique aqui para mais informações. Manual do IRPJ Lucro Presumido 

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ICMS: CONFAZ Esclarece sobre Convênio 52/2017

Através do Comunicado Confaz 1/2018 o CONFAZ prestou esclarecimentos técnicos sobre cláusulas suspensas do Convênio ICMS 52/2017.

Convênio ICMS 52/2017 constituiu-se, essencialmente, em compilação de normas já existentes, visando à padronização e uniformização das normas relativas à substituição tributária.

Aplica-se a legislação vigente anteriormente à produção de efeitos do referido convênio, no que se refere especificamente às cláusulas suspensas pela decisão cautelar proferida pelo STF, no âmbito da ADI 5866/DF.

As demais cláusulas da aludida norma, não suspensas pela decisão cautelar, e os convênios e protocolos ICMS já publicados com fundamento no referido convênio continuam vigentes nos termos em que foram publicados.

Leia também, no Guia Tributário Online:

ICMS – Substituição Tributária

ICMS – Margem de Valor Agregado – MVA

ICMS – Operações Interestaduais com Mercadorias Importadas

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