Mês: março 2018
Arrendamento Mercantil Gera Créditos do PIS e COFINS
Na apuração do PIS e Cofins pelo regime não cumulativo a pessoa jurídica arrendatária:
I – poderá descontar créditos calculados em relação ao valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Simples Nacional; e
II – não terá direito a crédito correspondente aos encargos de depreciação e amortização gerados por bem objeto de arrendamento mercantil na hipótese em que reconheça contabilmente o encargo.
O direito ao crédito também se aplica nas operações de importação quando sujeitas ao pagamento do PIS e COFINS Importação.
Também se aplica o crédito aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial.
Base: art. 278 da Instrução Normativa RFB 1.700/2017.
Veja também no Guia Tributário Online:
Compensação dos Créditos da Não Cumulatividade
PIS e COFINS NÃO CUMULATIVO – Créditos Admissíveis
PIS e COFINS – Receitas Financeiras
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PIS e COFINS – Manual Atualizável
Apure corretamente o PIS e COFINS! ![]() |
Boletim Tributário e Contábil 20.03.2018
Data desta edição: 20.03.2018
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Simples: Declaração DEFIS Deverá ser Apresentada até 29/Março
A entrega da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS), sem multa, deverá ser efetuada até 29.03.2018.
Observe-se que esta data limite está estipulada na Agenda Tributária divulgada pela Receita Federal, apesar do prazo legal estipular a entrega até 31 de março do ano subsequente.
A DEFIS será entregue à RFB por meio de módulo do aplicativo PGDAS-D, sendo devida pelas MicroEmpresas – ME ou Empresas de Pequeno Porte – EPP, optantes pelo Simples Nacional
Veja maiores detalhamentos nos tópicos do Guia Tributário Online:
Simples Nacional – Cálculo do Valor Devido
Simples Nacional – Cálculo do Fator “r”
Simples Nacional – Obrigações Acessórias
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Manual do Simples Nacional Mais informações
Atualizado com as normas vigentes em 2018 |
Simples Nacional: Receita Esclarece Tributação
Revenda de Produtos Importados
A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional que possuir estabelecimento comercial importador e que dê saída a mercadorias de procedência estrangeira fica equiparada a industrial pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Portanto, a receita de vendas das mercadorias importadas será tributada conforme o Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Base: Ato Declaratório Interpretativo RFB 1/2018
Serviços de Manutenção e Instalação de Ar Condicionado
A empresa optante pelo Simples Nacional, que não exerce atividade vedada a esse regime de tributação, contratada para prestar serviço de instalação e manutenção de aparelhos e sistemas de ar condicionado, refrigeração, ventilação, aquecimento e tratamento de ar em ambientes controlados, em relação a essas atividades, deve ser tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Caso essa empresa seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia, em que os serviços de instalação e manutenção de aparelhos e sistemas de ar condicionado, refrigeração, ventilação, aquecimento e tratamento de ar em ambientes controlados façam parte do contrato, a tributação desses serviços ocorre juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Base: Solução de Consulta Disit/SRRF 1.003/2018.
Veja também, no Guia Tributário Online:
Simples Nacional – Cálculo do Valor Devido
Simples Nacional – Obrigações Acessórias
Simples Nacional – Cálculo do Fator “r”
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Contém as normas alteradas para o Simples em 2018! |




