Informações Obrigatórias na EFD

Os estabelecimentos obrigados à Escrituração Fiscal Digital – EFD-ICMS/IPI, mesmo com atividades paralisadas no período, ou seja, SEM MOVIMENTO, devem apresentar o arquivo informando, no mínimo, os registros obrigatórios.

O contribuinte está sujeito a escriturar e prestar informações fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas, das aquisições e das prestações, dos lançamentos realizados nos exercícios fiscais de apuração e de outros documentos de informação correlatos.

O histórico da obrigatoriedade dos registros consta nas tabelas do item 2.6.1 do Ato COTEPE ICMS 09/2008 e alterações.

Os contribuintes do IPI situados em Pernambuco e no Distrito Federal, obrigados a enviar a EFD-ICMS/IPI, por força das Instruções Normativas RFB 1371 de 2013 e 1685, de 2017, estão dispensados de preencher alguns registros relacionados no Capítulo IV – Outras Informações – “Seção 3 – Orientações relativas à EFD ICMS/IPI para os contribuintes do IPI situados em Pernambuco e no Distrito Federal”, considerando que o ICMS próprio informado não produz efeitos para as respectivas SEFAZ, mas o ICMS-ST declarado produzirá efeitos para as demais UF nas operações interestaduais (OIE).

A dispensa é facultativa, e, caso o contribuinte opte por preencher qualquer registro dispensado, este será validado conforme as regras de validação gerais, uma vez que o PVA-EFD-ICMS/IPI é único para todos os contribuintes obrigados à EFD-ICMS/IPI do país.

Bases: Ato COTEPE ICMS 09/2008 e Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 2018.

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IRPF: Aplicativos da Receita para 2018 Já Estão Disponíveis

Já estão disponíveis, na página da Receita Federal os programas que complementam o preenchimento da Declaração do Imposto de Renda da pessoa física do exercício de 2019, ano-calendário de 2018:

– programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão);

– programa multiplataforma Ganhos de Capital; e

– programa multiplataforma Livro Caixa da Atividade Rural.

Obtenha também maiores informações nos seguintes tópicos do Guia Tributário Online:

Boletim Tributário e Contábil 27.02.2018

Data desta edição: 27.02.2018

GUIA TRIBUTÁRIO ONLINE
Rendimentos de Bens em Condomínio
Siscoserv – Obrigação de Informar Operações de Serviços no Exterior
Lucro Real – Normas Gerais
GUIA CONTÁBIL ONLINE
Escrituração Contábil – Formalidades
Distribuição de Brindes
Terceiro Setor – Renúncia Fiscal
NOVIDADES
ICMS-ST: Pernambuco Divulga Planilha Eletrônica
Manual da EFD-Reinf Tem Nova Versão
ORIENTAÇÕES
DCTF – Entrega – Optantes pelo Simples Nacional
Simples Nacional – Enquadramento nas Tabelas em 2018
ARTIGOS E TEMAS
“Tabelamento” dos Honorários Contábeis!
Lucro Real: Vantagens e Desvantagens
IRPF 2018
Quem Está Obrigado a Declarar o IRPF em 2018?
IRPF – Dedução de Despesas Médicas e Planos de Saúde
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Manual Prático de Retenções Sociais
Cálculos e Créditos do PIS e COFINS
Recuperação Judicial, Gestão Operacional e Jurídica

 

Manual da EFD-Reinf Tem Nova Versão

O Portal do SPED divulgou a Versão 1.3 (Fevereiro/2018) do Manual do EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais).

Lembrando que a EFD-Reinf será exigida dos contribuintes:

1 – para o 1º grupo, que compreende as entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais”, do anexo V da IN RFB 1.634/2016, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00, a partir das 08 horas de 1º de maio de 2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data;

2 – para o 2º grupo, que compreende os demais contribuintes, exceto os previstos no item 3 adiante, a partir das 08 horas de 1º de novembro de 2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data; e

3 – para o 3º grupo, que compreende os entes públicos, integrantes do Grupo 1 – Administração Pública, do anexo V da IN RFB 1.634/2016, a partir das 08 horas de 1º de maio de 2019, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data.

Baixe aqui o MANUAL DE ORIENTAÇÃO DA EFD-Reinf_VERSÃO 1_3_- Fevereiro -2018

Consulte também, no Guia Tributário Online:

Quem Está Obrigado a Declarar o IRPF em 2018?

Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2018 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2017:

I – recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);

II – recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

III – obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

IV – relativamente à atividade rural:

a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos);

b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2017 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2017;

V – teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

VI – passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou

VII – optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Base: Instrução Normativa RFB 1.794/2018.

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