IRF – Condomínio Deve Reter Imposto de Empregados e Prestadores de Serviços?

Embora não se caracterize como pessoa jurídica, o condomínio é responsável pela retenção e recolhimento do IRF – imposto sobre a renda incidente na fonte, quando se enquadrar como empregador, em face da legislação trabalhista e previdenciária, devendo reter o imposto sobre os rendimentos pagos aos seus empregados.

Embora esteja obrigado a se inscrever no CNPJ, o condomínio está desobrigado de reter o Imposto de Renda na Fonte sobre rendimentos que pagar, quando o cumprimento dessa obrigação exigir a condição de pessoa jurídica da fonte pagadora, conforme definiu o Parecer Normativo CST 37/1972.

O Ato Declaratório Normativo CST 29/1986 também estipulou que os rendimentos pagos ou creditados pelos condomínios a profissionais liberais, trabalhadores autônomos e empreiteiros de obras (pessoas físicas), como remuneração por serviços prestados sem vínculo empregatício, não estão sujeitos à retenção do Imposto de Renda.

Referido entendimento foi reafirmado pela Solução de Consulta Cosit 17/2017.

Bases: Parecer Normativo CST 37/1972, Ato Declaratório Normativo CST 29/1986; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda RIR/1999, art. 624 e Solução de Consulta Cosit 17/2017.

Tudo o que você precisa saber sobre a contabilidade e escrituração contábil de um condomínio! Contém: modelo de plano de contas e convenção de condomínio. Garanta este material atualizado por 12 meses! Contabilidade para Condomínios 

Mais informações

Você já conhece este novo nicho de mercado?

ComprarClique para baixar uma amostra!

Publicidade

Receba o Boletim Tributário e Contábil Semanal

Constantemente as normas contábeis, tributárias e fiscais são alteradas.

Visando facilitar o acompanhamento destas mudanças, a equipe do Portal Tributário Publicações remete, gratuitamente, no e-mail de usuários cadastrados, uma coletânea de orientações, novidades e temáticas semanais.

Receba gratuitamente o boletim informativo tributário e contábil e mantenha-se atualizado!

Veja o Boletim Contábil e Tributário Atual

Sua Empresa está Obrigada ao eSocial?

Obrigatoriedade ao eSocial é definida pelos valores informados na Escrituração Contábil Fiscal – ECF de 2016 nos grupos “Receita Bruta” e “Outras Receitas Operacionais”

Conforme Resolução do Comitê Diretivo do eSocial n° 03, de 29 de novembro de 2017, em seu artigo 2°, inciso I, as entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais” do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), estão obrigadas ao eSocial a partir de janeiro de 2018.

Para efetivação da obrigatoriedade conforme mencionado acima, estão sendo considerados os valores informados na Escrituração Contábil Fiscal – ECF de 2016 nos grupos “Receita Bruta” e “Outras Receitas Operacionais”.

Portanto, as empresas que tiverem problemas em enviar arquivos ao eSocial pelo motivo 174 devem analisar as informações prestadas em sua Escrituração Fiscal Digital – ECF de 2016 nos grupos de contas mencionados e, caso sejam constatados erros ou omissões, devem retificar sua ECF e em seguida, preencher o formulário que está no link “Contestação de Obrigatoriedade ao eSocial” descrevendo o ocorrido para que sua situação seja regularizada.

Fonte: Portal eSocial 16.02.2018Conheça a Nova Obrigação Acessória para os Empregadores que será exigida a partir de 2015! Assuntos atualizados de acordo com a legislação. Ideal para administradores de RH, contabilistas, advogados, auditores, empresários, consultores, juízes, peritos, professores, fiscais, atendentes de homologação sindical e outros profissionais que lidam com cálculos trabalhistas.

eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

Conheça e Prepare-se para a Nova Obrigação Acessória Exigida dos Empregadores

Manual Versão 2.4 – A partir de Janeiro/2018