Receita Esclarece sobre Perdas com Créditos Incobráveis

Para fins de dedução de perdas, no IRPJ e na CSLL devidos pelo lucro real, há analistas que entendem que não há necessidade de adotar as providências exigidas pelos arts. 9º e 10 da Lei  9.430/1996. Simplesmente esperam cinco anos contados do vencimento da dívida (operação de empréstimo) e fazem a dedução.

Entretanto, a Receita Federal, através do Ato Declaratório Interpretativo RFB 2/2018, esclarece que todas as condições previstas na referida Lei devem ser observadas ou as perdas pelo não recebimento de crédito (crédito “pobre” como chamado pelo mercado) não poderão ser deduzidas.

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Atenção ao Declarar Rendimentos Financeiros!

Os rendimentos de aplicação financeira devem ser informados na declaração de rendimentos da pessoa física, segundo normas específicas a seguir resumidamente mencionadas. Muito cuidado para não confundir o tipo de rendimento ou, que é pior, tentar compensar o IRF destas aplicações com o imposto devido na declaração – isto não é permitido!

Renda Fixa

Os rendimentos de aplicações em renda fixa, como fundos de investimento (FIF), Notas do Tesouro Nacional (NTN), Certificado de Depósito Bancário (CDB) e fundos de ações são declarados como rendimentos tributáveis exclusivamente na fonte, devendo ser informados pelo seu valor líquido (valor do rendimento menos IOF menos imposto de renda retido pela instituição).

O imposto retido é considerado como devido exclusivamente na fonte e os rendimentos dessas aplicações não integram a base de cálculo do imposto sobre a renda na Declaração de Ajuste Anual, também não podendo ser compensado.

Entretanto, várias aplicações de renda fixa são isentas de Imposto de Renda, tais como:

– Caderneta de poupança, Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI), Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA), Letra de Crédito Imobiliário (LCI) e Letra de Crédito do Agronegócio (LCA).

Tais rendimentos (pelo seu valor total) são informados como rendimentos isentos.

Renda Variável

Os rendimentos de aplicação de renda variável, como a feita no mercado de ações, devem ser apurados mensalmente.

O lucro ou o ganho líquido do investidor, apurado pela diferença entre o valor de venda e o preço de aquisição, estará sujeito ao recolhimento de imposto de renda, e o rendimento deverá ser declarado como exclusivamente na fonte na declaração.

O imposto deverá ser pago até o último dia do mês seguinte ao da operação.

Entretanto, são isentos do imposto sobre a renda os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações efetuadas:

I – com ações, no mercado à vista de bolsas de valores ou mercado de balcão, se o total das alienações desse ativo, realizadas no mês, não exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
II – com ouro, ativo financeiro, se o total das alienações desse ativo, realizadas no mês, não exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
III – com ações de pequenas e médias empresas a que se refere o art. 16 da Lei 13.043/2014.

Lembrando ainda: o contribuinte deverá preencher o Demonstrativo de Apuração de Ganhos – Renda Variável, cujo programa está disponível no site da Receita Federal.

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DCTF: Prazo de Entrega é Prorrogado

Através do Ato Declaratório Executivo RFB 4/2018 o prazo de apresentação das Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) relativas ao mês de janeiro de 2018 foi prorrogado até 22 de março de 2018. O prazo original de entrega, sem multa,  era 21.03.2018.

Lembrando que, por força da Instrução Normativa RFB 1.646/2016, as pessoas jurídicas inativas deverão apresentar DCTF relativa a janeiro de cada ano-calendário.

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IRPJ/CSLL – INSS Devido em Participações de Resultado é Dedutível

Ainda que inexista a possibilidade de dedução da participação dos diretores estatutários nos resultados da sociedade, é dedutível a contribuição previdenciária devida pela empresa em consequência da participação no lucro atribuída ao diretor não empregado, que é segurado obrigatório da previdência social na qualidade de contribuinte individual, tanto para a apuração do IRPJ quanto para a CSLL.

Base: Solução de Consulta Cosit 16/2018.

Veja também, no Guia Tributário Online:

PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS LUCROS – PLR – ASPECTOS FISCAIS

IRF – PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS RESULTADOS (PLR)

LUCRO REAL – ASPECTOS GERAIS

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Receita Gera Confusão de Siglas: DME ou DMED?

Por Júlio César Zanluca – contabilista e coordenador do site Portal Tributário

Há longa data, nós contabilistas e contribuintes, reclamamos (com razão) da enormidade das obrigações acessórias (declarações) que devem ser cumpridas com a Receita Federal e outros órgãos de fiscalização fazendária. Na maioria das vezes, sabemos, estas obrigações são redundantes, pois a informação já foi prestada em outra declaração.

Agora temos que lidar com a profusão de siglas, e ainda estar atentos aos disparates de tais órgãos, com a recente confusão entre duas siglas muito similares: DME e DMED. Houve caso de contribuintes que, analisando a agenda tributária de março/2018, entenderam que a DMED teria o prazo de entrega previsto para 29.03.2018 (pois confundiram a sigla com a DME, sem o “D” no final)!

Explicando: a DMED – Declaração de Serviços Médicos, era apresentada, anualmente, à Receita Federal, até o último dia de março do ano-calendário subsequente àquele a que se referissem as informações. Entretanto, no caos tributário que vivemos, subitamente a Receita Federal determinou que, a partir de 2018, este prazo fosse antecipado para último dia útil do mês de fevereiro (IN RFB 1.758/2017).

Não bastasse este fato, criou, ainda em 2017, MAIS UMA obrigação acessória para o contribuinte: a chamada “DME – Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie” instituída pela Instrução Normativa RFB 1.761/2017, com vigência a partir de 01.01.2018. Neste caso, o prazo de entrega ficou para último dia útil do mês subsequente ao mês de recebimento dos valores em espécie. Ou seja, a declaração de fevereiro/2018 deverá ser entregue até 29.03.2018. Haja confusão!

Ressalte-se que vários contribuintes, mesmos atentos à agenda tributária oficialmente divulgada pela Receita Federal, confundiram as siglas, e atrasaram a entrega da DMED, imaginando que o órgão tivesse feito algum erro na agenda de fevereiro/2018 ao estipular que o prazo de entrega da DMED (esta com “D”) estivesse errado.

Obviamente que muitos irão defender o posicionamento da Receita e “culpar” os contribuintes. Ora, se os contribuintes são “culpados”, foi por causa da confusão da Receita! Confundir os contribuintes seria, agora, então uma das tarefas da Receita? É claro que não!

Busco com esta crítica:

  1. alertar as “autoridades” imbuídas da criação de novas obrigações, que o façam sem confundir os contribuintes, e de preferência cancelando obrigações já existentes. Talvez, criar até alertas na própria agenda oficial da Receita, para que as novas obrigações (e novos prazos…) sejam AMPLAMENTE divulgados, e, em especial: NÃO ANTECIPAR o já exíguo prazo de entrega vigente para as miríades de declarações! e
  2. alertar os contabilistas e demais profissionais envolvidos na parafernália que é atender às várias obrigações com o fisco que o façam com um monitoramento diário e específico para cada cliente, visando evitar que as “confusões da Receita” provoquem danos (multas e aborrecimentos) como exposto aqui.

Então, vamos para a próxima declaração, que vence em…

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