Nova Tabela INSS para 2018

Através da Portaria MF 15/2018 foi publicado a nova tabela de desconto do INSS para 2018:

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS
até 1.693,72 8%
de 1.693,73 até 2.822,90 9%
de 2.822,91 até 5.645,80 11%
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ICMS-ST: Suspensão Parcial do Convênio 52/2017

por Antonio Sérgio de Oliveira

Em virtude da suspensão pela Ministra do STF dos efeitos das cláusulas 8ª a 14ª, 16ª, 24ª e 26ª do Convênio ICMS nº 52/2017,  o CONFAZ  divulgou seu posicionamento sobre a questão.

“O Despacho nº 2/2018 (DOU de 09/01) do CONFAZ torna público, em atendimento à determinação judicial exarada pela ilustre Ministra Presidente do STF Cármen Lúcia, na ADI nº 5866, o deferimento parcial da medida cautelar para suspender os efeitos das cláusulas 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 16ª, 24ª e 26ª do Convênio ICMS nº 52/2017, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, até novo exame a ser levado a efeito na forma definida pelo insigne Relator, o Ministro Alexandre de Moraes.”

Assim sendo, com a suspensão dos efeitos das cláusulas do Convênio ICMS 52/2017 os Estados e Distrito Federal não poderão, por enquanto, exigir dos contribuintes aplicação das regras determinadas nas cláusulas suspensas neste convênio.

Ficam válidas então as regras anteriores previstas no Convênio 92/15, até que haja um novo posicionamento da justiça e dos estados.

Veja abaixo um resumo do que tratam das cláusulas suspensas do  Convênio ICMS nº 52/2017:

Cláusula 8ª: Responsabilidade pelo ICMS-ST e DIFAL na venda interestadual

Cláusula 9ª: Situações em que não deverá ser aplicada a ST

Cláusula  10ª: Base de cálculo da ST estabelecida por preço fixado pelo governo

Cláusula  11ª: Base de cálculo  da ST estabelecida por preço de venda mais o MVA

Cláusula  12ª: Inclusão do DIFAL na b/c na venda de ativo ou consumo

Cláusula  13ª: Imposto devido por ST integra a base de cálculo

Cláusula  14ª: Fórmula para inclusão da ST na base de cálculo

Cláusula  16ª: Emissão de nota fiscal de ressarcimento

Cláusula  24ª: Pesquisa de preço para determinação do IVA

Cláusula  26ª: Regras para a pesquisa de preços.

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Boletim Tributário e Contábil 16/01/2018

Data desta edição: 16.01.2018

ENFOQUES
Guia Prático EFD-Contribuições: Baixe a Versão Atualizada
Regulamentado o Parcelamento PRR no Âmbito da PGFN
GUIA TRIBUTÁRIO ONLINE
Contribuição Sindical Patronal
ICMS – Código CEST
IRPF – Declaração de Espólio
GUIA CONTÁBIL ONLINE
Fundo de Comércio – “Goodwill”
INSS Retido sobre Serviços
PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador
INFORME-SE SOBRE
Benefícios Fiscais do ICMS
Correção Monetária de Créditos Fiscais
ORIENTAÇÃO
DCTF Inativas: Entrega Anual
Simples Nacional: Quais Alíquotas Incidem sobre Ganho de Capital?
Encargos de Tributos em Atraso – Quando Reconhecê-los no Resultado?
CONVITE
Procuramos Autores de Obras Técnicas
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Contabilidade de Custos
100 Ideias Práticas de Economia Tributária
Gestão de Finanças Empresariais

 

Regulamentado o Parcelamento PRR no Âmbito da PGFN

Através da Portaria PGFN 29/2018 foi regulamentado a adesão e o parcelamento de débitos tributários do Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) de que trata a Lei 13.606, de 9 de janeiro de 2018, para os débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

A adesão ao PRR ocorrerá mediante requerimento a ser protocolado nas unidades de atendimento residual da PGFN ou no atendimento integrado da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) do domicílio tributário do devedor, no período de 1º a 28 de fevereiro de 2018, e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou de sub-rogado.

No caso de devedor pessoa jurídica, a adesão deverá ser feita pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), em nome do estabelecimento matriz.

Os produtores rurais e os adquirentes que aderiram ao parcelamento previsto na Medida Provisória nº 793, de 31 de julho de 2017, poderão, no período de 1º a 28 de fevereiro de 2018, efetuar a migração para as modalidades de parcelamento previstas na Lei nº 13.606, de 9 janeiro de 2018, exclusivamente por meio do sítio da PGFN na internet, no Portal e-CAC PGFN, opção “Migração”.

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Planejamento Tributário: Uma Solução para Enfrentar 2018

por Cléber Zanetti – ADF Consultoria

Se pudéssemos parar o tempo e modificar os pontos dos quais enfraqueceram a economia, não pensaríamos duas vezes. A recessão econômica, causada, dentre outras origens, pelo alto índice de tributação dos negócios, vem prejudicando muito o nosso país, porém, alterações estão sendo feitas de modo a simplificar a legislação e incentivar o reaquecimento do nosso poder em fazer negócios.

A pergunta é: – o ano de 2018 será bagunçado ou revolucionário para os investidores?

Uma das formas de revolução é prestar bem a atenção em todos os pontos do quais o Custo Brasil engloba (dificuldades estruturais, burocráticas e econômicas) que encarecem o investimento do Brasil e dificultam o desenvolvimento nacional.

Esses deverão ser bem estudados pelo Governo, pois primeiramente devem ser melhorados os pontos considerados mais importantes, aqueles que causam o maior enfraquecimento econômico; mesmo porque de tanta coisa acumulada, as modificações ocorrerão aos poucos.

Temos de levar em conta que o Custo Brasil aumenta a sonegação de impostos e a evasão de divisas, o que por vez é extremamente prejudicial ao Brasil, visto que o pagamento de impostos teoricamente ocorre para investimentos no próprio país.

Pode não parecer grave, mas estes atos também ferem a imagem interna e externa das empresas; sonegar é crime e é causa de grandes dívidas advindas de juros e encargos altos.

Dentre tantas modificações que estão sendo feitas na legislação e, sobretudo a fraqueza da economia, podemos imaginar que o ano de 2018 será mais movimentado do que o esperado no mundo fiscal.

A partir daí observamos um segundo ponto, onde as empresas de todos os portes e de qualquer setor devam estudar sobre viabilizar um Planejamento Tributário a fim de reduzir custos para gerar economia fiscal.

Levantado o tema, deve-se observar que o Planejamento Tributário é uma estratégia comercial para as empresas acompanharem as modificações constantes da legislação e resgatarem créditos esquecidos, ou seja, é uma ferramenta indispensável para um maior aproveitamento das nuances tributárias, direcionada aos grandes e os pequenos detalhes, analisando tributos federais, estaduais e municipais.

Pode até mesmo ocorrer mudar empresas de cidades ou estados em busca de um maior benefício tributário.

Reduza legalmente o valor de tributos pagos! Contém aspectos de planejamento fiscal e demonstrações de como fazê-lo. Pode ser utilizado por comitês de impostos como ponto de partida na análise de planejamento. Clique aqui para mais informações. Planejamento Tributário 

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