PIS e COFINS Incidem Sobre Entidades Sindicais?

As entidades sindicais não estão sujeitas à Contribuição para o PIS/PASEP incidente sobre o faturamento, e se sujeitam à incidência dessa contribuição com base na folha de salários à alíquota de 1% (um por cento).

São isentas da COFINS em relação às receitas derivadas de suas atividades próprias (como as receitas advindas da contribuição mensal de associados).

As receitas decorrentes das atividades não próprias (como receitas de aluguéis), estão sujeitas à incidência não cumulativa ou cumulativa da COFINS, dependendo de estarem ou não dentre as pessoas jurídicas e receitas de que trata o art. 10 da Lei 10.833/2003.

No caso de sindicatos de trabalhadores, sujeitam-se como regra ao regime de apuração cumulativa da COFINS.

Bases: alínea “c” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal; art. 13 da Medida Provisória nº 2.158-35/ 2001; arts. 46 e 72 do Decreto 4.524/2002; e art. 51 da IN SRF 247, /2002 e Solução de Consulta Cosit 403/2017.

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Tributação e aspectos contábeis das ONGs

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Simples Nacional – Variações Cambiais

Para o optante pelo Simples Nacional não existe previsão de incidência, em separado da sistemática do Simples Nacional, do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre as variações monetárias ativas dos direitos de crédito do contribuinte, em função da taxa de câmbio.

As variações monetárias ativas dos direitos de crédito do contribuinte, em função da taxa de câmbio não compõem a base de cálculo do Simples Nacional, por não se enquadrarem na definição de receita bruta.

Base: Solução de Consulta Cosit 401/2017.

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Atualizado com as alterações previstas para 2018

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Senado Interrompe Cobrança do Funrural

Através da Resolução Senado Federal 15/2017, publicado no Diário Oficial da União de hoje (13.09.2017), foi suspensa a cobrança ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural), instituído pelo art. 1º da Lei nº 8.540, de 22 de dezembro de 1992.

A cobrança do Funrural foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal – STF, em decisão definitiva nos autos do Recurso Extraordinário nº 363.852.

No recurso, o STF considerou que havia bitributação do produtor rural pessoa física, que deveria recolher contribuição previdenciária sobre a folha de salários e sobre a receita bruta de sua produção.

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Indébitos Tributários não Geram Tributação pelo Simples

Os valores originários dos indébitos tributários restituídos e os juros auferidos sobre o valor desses indébitos não compõem a base tributável dos optantes pelo Simples Nacional por não se enquadrarem na definição de receita bruta.

Para o optante pelo Simples Nacional não há previsão de incidência do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre o valor originário dos indébitos restituídos e sobre o valor dos juros auferidos sobre o valor desses indébitos.

Base: Solução de Consulta Cosit 412/2017

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Contém as alterações vigentes para 2017 e 2018 

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REINTEGRA – Valor da Receita de Exportação a Ser Considerada

No caso de exportação direta, considera-se receita de exportação, para fins de cálculo de crédito no âmbito do Reintegra, o valor resultante da conversão da moeda estrangeira em reais à taxa de câmbio fixada no boletim de abertura pelo Banco Central do Brasil, para compra, em vigor na data de embarque dos bens para o exterior, assim entendida aquela que tenha sido averbada no Sistema Integrado de comércio Exterior- Siscomex, nos termos da legislação.

No caso de venda realizada a empresa comercial exportadora (ECE), com o fim específico de exportação, considera-se receita de exportação o valor constante da nota fiscal de venda para a ECE.

Tanto na exportação direta, quanto na venda efetuada a ECE, com o fim específico de exportação, o pedido de ressarcimento de crédito no âmbito do Reintegra somente poderá ser transmitido depois do encerramento do trimestre-calendário em que houve a exportação e a averbação do embarque da mercadoria, devendo ser considerada, para fins de composição do valor total do crédito apurado em determinado trimestre-calendário, a data de saída constante das notas fiscais de venda.

Base: Solução de Consulta Cosit 386/2017.

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