Restituição de Tributo Recolhido a Maior no Simples Nacional

A Microempresa (ME) ou a Empresa de Pequeno Porte (EPP), no caso de recolhimento indevido ou em valor maior que o devido, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), poderá requerer restituição.

A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional somente poderá solicitar a restituição de tributos abrangidos pelo Simples Nacional diretamente ao respectivo ente federativo, observada sua competência tributária.

O processo de restituição deverá observar as normas estabelecidas na legislação de cada ente federativo.

COMPENSAÇÃO

O artigo 119 da Resolução CGSN 94/2011 prevê a possibilidade de compensação tributária, que será efetuada por aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional na internet.

É vedado o aproveitamento de créditos não apurados no Simples Nacional, inclusive de natureza não tributária, para extinção de débitos do Simples Nacional.

Exemplo:

A empresa Distraída Ltda, realiza comercialização de mercadorias, porém informou a maior sua receita bruta no PGDAS, gerando recolhimento a maior de ICMS e Contribuição Patronal Previdenciária – CPP, além de outros tributos devidos.

Em decorrência deverá solicitar restituição de ICMS junto a Secretaria da Fazenda do respectivo Estado e de CPP e outros tributos federais junto à Receita Federal do Brasil, observando as normas estabelecidas na legislação de cada ente.

Base: artigos 116 a 119 da Resolução CGSN 94/2011.

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Declarações que Deverão Ser Entregues até Final de Setembro

Atenção para o prazo final de entrega das Declarações de Setembro/2017 (dia limite/obrigação):

20 – PGDAS-D – Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Agosto/2017

22 – DCTF Mensal – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – Julho/2017

28 – DeSTDA – Agosto/2017

29 – DIPI – TIPI 33 – produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumaria – Julho e Agosto/2017

29 – DTTA – Declaração de Transferência de Titularidade de Ações – Janeiro a Junho/2017

29 – PERC – Pedido de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais – Exercício – 2015 – Ano-Calendário – 2014

29 – DITR – Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – Exercício 2017

29 – DOI – Declaração sobre Operações Imobiliárias – Agosto/2017

29 – SISCOSERV – Junho/2017

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PEdição Eletrônica Atualizável

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ECF Tem Nova Versão do Programa

Foi publicada a versão 3.0.5 do programa da ECF – Escrituração Contábil Fiscal, com as seguintes alterações:

– Correção da visualização do relatório de pastas e fichas do registro Y611.
– Melhoria da performance do programa durante a validação.
– Correção de erro recuperação de duas ECD com centros de custos.
– Correção do erro na importação do arquivo do registro Q100.
Observação: As versões 3.0.1, 3.0.2, 3.0.3 e 3.0.4 do programa não estão mais liberadas para a transmissão de arquivos da ECF.
Fonte: Portal SPED – 18.09.2017
Como implementar o SPED nos clientes dos escritórios. Passo-a-Passo para focar as mudanças necessárias. Quanto você gastaria para contratar um consultor na área? Gestão do SPED para Escritórios Contábeis 

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Boletim Tributário e Contábil 19.09.2017

Data desta edição: 19.09.2017

GUIA TRIBUTÁRIO ONLINE
Ajustes ao Lucro Líquido no Lucro Real – Adições e Exclusões
DMED – Declaração de Serviços Médicos e de Saúde
Tributos Discutidos Judicialmente – Procedimentos Contábeis e Fiscais
GUIA CONTÁBIL ONLINE
Baixa de Bens ou Direitos
Distrato Social – Procedimentos
Ativo Diferido – Extinção e Tratamento do Saldo Contábil
INFORME-SE SOBRE
REINTEGRA – Valor da Receita de Exportação a Ser Considerada
PIS e COFINS Incidem Sobre Entidades Sindicais?
SIMPLES NACIONAL
Indébitos Tributários não Geram Tributação pelo Simples
Simples Nacional – Variações Cambiais
ARTIGOS E TEMAS
Cancelamento da Inscrição do MEI Inadimplente
EFD-Reinf Começa em 2018
Tabelamento dos Honorários Contábeis
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Manual de Perícia Contábil
Manual do Imposto de Renda na Fonte (IRF)
Gestão de Finanças Empresariais

 

EFD-Reinf Começa em 2018

A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais – EFD-REINF – constitui um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED.

Logo no início de sua implantação, a EFD-REINF substituirá a GFIP referente às informações tributárias previdenciárias prestadas nesses instrumentos e que não estão contempladas no eSocial.

Num segundo momento, após sua implantação, a EFD-REINF também substituirá a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – DIRF.

Entretanto, o cronograma prevê a entrada da EFD-REINF em dois períodos: janeiro e julho de 2018, conforme previsto na Instrução Normativa RFB nº 1701, de 14/03/17.

Dessa forma, a DIRF não será substituída logo de imediato, referente ao ano-calendário 2018 (DIRF 2019).

Sendo assim, o evento da EFD-REINF que colherá informações a respeito de Retenções na Fonte, denominado “R-2070 – Retenções na Fonte – IR, CSLL, Cofins, PIS/PASEP”, não estará disponível para o início da primeira entrada em produção, em janeiro de 2018.

As demais informações previstas nos leiautes publicados em setembro de 2017 (versão 2) serão exigidas dentro do cronograma mencionado.

Fonte: Portal SPED (adaptado) 15.09.2017

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