Como Distribuir Lucros Isentos no Simples

Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno optantes pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pro labore, aluguéis ou serviços prestados.

Limite de Isenção

A isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o artigo 15 da Lei 9.249/1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ.

Base: artigo 131 da Resolução CGSN 94/2011.

Empresa Com Escrituração Contábil

O limite de isenção não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite.

Ou seja, provado através da contabilidade que o lucro apurado é superior ao determinado mediante a regra geral, poderá este lucro ser distribuído com a isenção do imposto de renda.

Isto evidencia uma vantagem inequívoca da manutenção da escrita contábil, cabendo aos contabilistas alertarem seus clientes sobre esta vantagem, providenciando o levantamento patrimonial (balanço de abertura) e início da escrituração comercial.

Distribuição Excedente

Convém ressaltar que eventual retirada de lucro excedente aos limites estabelecidos deverá ser submetida à tributação do imposto de renda na fonte, aplicando-se a tabela progressiva sobre o respectivo excedente.

Veja maiores detalhamentos e exemplos no tópico Simples Nacional – Rendimentos Distribuídos a Sócio ou Titular no Guia Tributário Online.

Lucro Presumido – Serviços Oftálmicos – Base de Presunção

Para a determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, devidos pela pessoa jurídica tributada com base no Lucro Presumido, aplica-se sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares em oftalmologia, de atendimento em regime ambulatorial e de hospital-dia e de auxílio diagnóstico o percentual de presunção de:

8% (oito por cento) para o IRPJ e

12% (doze por cento) para a CSLL.

Para aplicação deste percentual reduzido, a prestadora desses serviços deve ser organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atender às normas da Anvisa.

Na hipótese de simples consulta médica, a base de cálculo é de 32%, tanto para o IRPJ quanto para a CSLL.

Bases: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, inciso III, alínea “a”, e art. 20, caput; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002 e Solução de Consulta Cosit 456/2017.

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PIS/COFINS: Como Utilizar os Créditos de Depreciação

Quanto à apuração do crédito do PIS e da COFINS sobre os encargos de depreciação:

1) a regra geral é o cálculo do montante a ser descontado em cada período de apuração com base nos encargos de depreciação do bem incorridos no mês da apuração, observadas as taxas de depreciação fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);

2) contudo, a legislação permite à pessoa jurídica optar por diversas formas alternativas e privilegiadas de apuração do montante do referido crédito, desde que cumpridos os requisitos legais (como exemplos, a utilização de taxas aceleradas de depreciação e aquisição de edificações novas).

3) somente é permitida a apuração do mencionado crédito em relação a bens adquiridos a partir de 1º de maio de 2004, nos termos do art. 31 da Lei 10.865/2004;

4) é vedada a apuração do crédito após a alienação do bem, dado não haver o aproveitamento econômico do bem na locação a terceiros, na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, bem como não haver possibilidade de depreciação de um bem após sua efetiva alienação;

5) é possível o aproveitamento de créditos da não cumulatividade do PIS e da COFINS não utilizados em períodos anteriores, desde que não tenha decorrido seu prazo prescricional;

6) os direitos creditórios estão sujeitos ao prazo prescricional de 5 anos, cujo termo inicial é o primeiro dia do mês subsequente àquele em que poderia ter havido a apuração do crédito.

Para maiores detalhamentos, acesse o tópico PIS e COFINS – Créditos Sobre Quotas de Depreciação, no Guia Tributário online.

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Atenção ao Prazo Final da Consolidação de Débitos do REFIS da Crise

Os contribuintes que aderiram à reabertura do chamado “Refis da Crise” têm até o dia 29 de setembro para fazer a consolidação dos débitos.

No Brasil são cerca de 22.000 estão nessa situação e apenas 10% deles já prestaram as informações a RFB.

Os débitos somam quase 70 bilhões e todos os contribuintes optantes já foram avisados sobre o prazo pela Receita Federal via mensagem na caixa postal do Centro de Atendimento Virtual (e-CAC).

A consolidação, tanto no caso de parcelamento quanto no de pagamento à vista, deve ser feita por meio do Portal e-CAC, na página da Receita Federal na internet. Também na página da Receita está disponível o “Manual da Negociação – Reabertura da Lei 11.941/2009 no link http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/pagamentos-e-parcelamentos/parcelamentos-especiais/reabertura-lei-no-11-941-2009-debitos-vencidos-ate-30-11-2008-acesso-via-portal-e-cac-1/manual-de-negociacao-reabertura-lei-11941.pdf/view“, onde o contribuinte pode consultar o passo a passo para realizar a consolidação dos débitos.

A Receita Federal recomenda que os contribuintes não deixem para fazer a consolidação na última hora, pois, caso haja saldo devedor, o prazo para pagamento também encerra no dia 29 de setembro.

Quem perder o prazo terá o pedido de parcelamento ou de opção de pagamento à vista cancelado e perderá todos os descontos previstos na legislação.

Entenda

O programa de parcelamento de dívidas com a União conhecido como “Refis da Crise” foi instituído em 2009 pela Lei nº 11.941. O programa permitiu que pessoas físicas e jurídicas com dívidas vencidas até 30 de novembro de 2008 parcelassem seus débitos com redução de multas, juros e encargos e que usassem prejuízo fiscal e base de cálculo negativa para abater a dívida.

O prazo para adesão foi reaberto pelas Leis nº 12.865 de 2013 e 12.973 de 2014. O aviso para a consolidação dos débitos é para os contribuintes que aderiram ao refinanciamento reaberto em 2013 e 2014 nas modalidades da RFB.

Fonte: RFB – 26.09.2017

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Boletim Tributário e Contábil 26.09.2017

Data desta edição: 26.09.2017

AGENDA
Adesão ao Parcelamento PERT Encerra-se em 29/Setembro
GUIA TRIBUTÁRIO ONLINE
PIS e COFINS – Sociedades Cooperativas
Simples Nacional – Fiscalização
IPI – Créditos por Devolução ou Retorno de Produtos
GUIA CONTÁBIL ONLINE
Vendas em Consignação
Notas Explicativas – Orientações CVM
Empréstimos e Financiamentos
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
ECD – Obrigatoriedade – Lucro Presumido
EFD Contribuições tem Nova Versão de Programa
PIS E COFINS
PIS e COFINS – Serviços Gráficos – Impressão de Livros
PIS/COFINS – Regime Cumulativo – Subvenções do ICMS – Não Incidência
INFORME-SE SOBRE
Restituição de Tributo Recolhido a Maior no Simples Nacional
Benefícios Tributários à Pessoa com Deficiência
ARTIGOS E TEMAS
IRF Compensável – Registro Contábil
Contas Contábeis
Resultados da Pesquisa Nacional de Empresas Contábeis – PNEC – Parte III
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Microempreendedor Individual – MEI
Cálculos da Folha de Pagamento
Contabilidade de Custos