Com a edição da Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 2015, que tornou obrigatória a entrega da DCTF pelas empresas de construção civil do Simples Nacional que optaram pela desoneração da folha de pagamento, tornou-se necessária a divulgação de nova versão do PGD DCTF Mensal, que deverá ser utilizada para o preenchimento da DCTF a partir da competência dezembro de 2015.
Portanto, a partir de 1º de janeiro de 2016, a versão 3.2 do programa, disponível no sítio da RFB na internet, somente poderá ser utilizada para o preenchimento das DCTF referentes às competências até novembro de 2015.
A divulgação da nova versão do programa está prevista para ocorrer no início do mês de fevereiro de 2016.
Fonte: site RFB 30.12.2015.



seguindo o mesmo do critério que alterou a lei da desoneração da folha, as empresas optante pelo simples de construção civil, sujeitas a tributação pelo anexo IV do simples, podem optar pela melhor forma de tributacao da folha, podendo assim, retornar ao calculo da folha normal, antes da desoneração e assim não estar obrigado a apresentação da DCTF, nesse caso, deixando de contribuir com a CPRB que ainda sofreu elevação de 2 para 4,5%, vale um estudo, caso a caso.
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