Tratamento Tributário dos Descontos Incondicionais

Regra geral, os descontos incondicionais (aqueles concedidos na própria nota fiscal) constituem-se parcela redutora da base de cálculo dos tributos, como ICMS, PIS, COFINS, IRPJ e CSLL.

Quanto ao IPI, apesar da exigência sobre descontos incondicionais constar do regulamento (artigo 190, §3º do RIPI), o STF decidiu, em 04.09.2014, que é inconstitucional esta restrição relativa aos descontos incondicionais (destacados na nota e não sujeitos a quaisquer condições) – veja a notícia.

Já em relação às bonificações em mercadorias, estas somente podem ser consideradas descontos incondicionais quando constarem em uma mesma nota fiscal de venda dos bens, aos quais se referirem (Solução de Consulta Disit/SRRF 6.020/2015).

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ECD: Receita Divulga Nova Versão do Manual

Através do Ato Declaratório Executivo Cofis 42/2015 a Receita Federal do Brasil divulgou o o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Digital (ECD), vigente a partir de 26.05.2015.

Lembrando que o prazo de entrega da ECD relativa ao ano-calendário de 2014 termina no próximo dia 30.06.2015.

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Receita Esclarece Questões sobre a CPRB

Através de várias soluções de consulta, a Receita Federal esclareceu questões relativas à CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta:

Solução de Consulta Disit/SRRF 6.023/2015 – Enquadramento pelo CNAE. Atividade Econômica Principal. Início de Atividades. Após o ano-calendário de início das atividades da empresa, primeiramente deve-se examinar no ato constitutivo ou alterador que vigorava no ano-calendário imediatamente anterior, quais eram as atividades econômicas previstas em seu objeto social. Em segundo lugar, deve-se identificar de qual, dentre as atividades econômicas previstas nesse ato, a empresa auferiu a maior receita bruta nesse mesmo ano-calendário imediatamente anterior.

Solução de Consulta Cosit 118/2015 – Construção Civil – Retenção – No caso de serem contratadas para realizarem obras sob regime de empreitada total, valendo-se o dono da obra, proprietário ou incorporador, da faculdade da elisão da responsabilidade solidária por meio da antecipação das contribuições previdenciárias devidas, representada pela retenção sobre a nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, esta também deverá ser efetuada com o percentual de 3,5% da CPRB.

Solução de Consulta Cosit 116/2015 – Operação Portuário. Obrigações. O operador portuário sujeito ao regime de tributação substitutivo continua obrigado a repassar ao OGMO a contribuição previdenciária patronal prevista no inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, e a contribuição destinada a outras entidades e fundos incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores avulsos que lhe prestaram serviços, ficando o OGMO responsável pelo recolhimento dessas contribuições.

Solução de Consulta Cosit 115/2015 – O consórcio de empresas somente fica sujeito à contribuição previdenciária substitutiva a partir de 27/12/2013, quando houve a sua equiparação a empresa, por força da Medida Provisória nº 634, de 2013, convertida na Lei nº 12.995, de 2014.

Esta obra é dirigida a gestores de RH, contabilistas, empresários, advogados, consultores e outros profissionais que lidam com tributação, alertando-se que o tema é muito dinâmico e o correto acompanhamento das nuances e aplicabilidade das desonerações é imprescindível por parte destes profissionais.Clique aqui para mais informações. Desoneração da Folha de Pagamento

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Boletim Tributário 22.05.2015

NOTA DE DESAGRAVO
Nota de Desagravo do CFC Sobre o Pronunciamento do Senador Aécio Neves
AUMENTO DE TRIBUTOS
Governo Eleva a Alíquota da CSLL para Instituições Financeiras e Assemelhadas
GUIA TRIBUTÁRIO ONLINE
Escrituração Contábil Fiscal
IRF – Remuneração do Trabalho e Aposentadoria
Economia Tributária: Contratos com Entidades Governamentais – Diferimento da Tributação
GUIA CONTÁBIL ONLINE
Descontos Obtidos – Contabilização
Empréstimos e Financiamentos
Distrato Social – Procedimentos
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
IRPJ/CSLL/PIS/COFINS: Tributação sobre Variações Cambiais são Alteradas
ICMS: Créditos Muitas Vezes Esquecidos
ARTIGOS E TEMAS
Crise Econômica e Tributos
“Botar preço” ou Precificar?
Venhamos e Convenhamos: Está Difícil Investir no Brasil!
DIA-A-DIA TRIBUTÁRIO
Variações Monetárias – Registro Contábil
CPRB Não Se Aplica a Entidades sem Fins Lucrativos
PUBLICAÇÕES ELETRÔNICAS ATUALIZÁVEIS
Apuração de Custos e Formação de Preços de Venda
Manual de Sociedades Cooperativas
E-Social: Teoria e Prática

Governo Eleva a Alíquota da CSLL para Instituições Financeiras e Assemelhadas

Através da Medida Provisória 675/2015, o Governo Federal elevou a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL), de 15% para 20%, para as pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos I a VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001 (instituições financeiras).

A elevação entra em vigor a partir de 01.09.2015.

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