Regra geral, os descontos incondicionais (aqueles concedidos na própria nota fiscal) constituem-se parcela redutora da base de cálculo dos tributos, como ICMS, PIS, COFINS, IRPJ e CSLL.
Quanto ao IPI, apesar da exigência sobre descontos incondicionais constar do regulamento (artigo 190, §3º do RIPI), o STF decidiu, em 04.09.2014, que é inconstitucional esta restrição relativa aos descontos incondicionais (destacados na nota e não sujeitos a quaisquer condições) – veja a notícia.
Já em relação às bonificações em mercadorias, estas somente podem ser consideradas descontos incondicionais quando constarem em uma mesma nota fiscal de venda dos bens, aos quais se referirem (Solução de Consulta Disit/SRRF 6.020/2015).
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Boa tarde! Tenho uma empresa de Software para mercado. Tenho preço do produto por exemplo de 5.000,00, mas dou geralmente desconto para o cliente , por exemplo, vendo a 4000.00 dando 1000,00 de desconto. Como sou lucro real, estes 1000,00 poderia deduzir da minha base de calculo para IR e Csll?
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Sim, porém deve ser desconto incondicional (destacado na nota fiscal) – veja maiores detalhes em IRPJ/CSLL – Pagamentos por Estimativa, no Guia Tributário online – http://www.portaltributario.com.br/guia/clientes/recolhimento_estimativa.html
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