Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no país ou no exterior (artigo 10 da Lei 9.249/1995).
Entretanto, para as empresas sujeitas ao Regime Tributário de Transição (RTT), a parcela excedente de lucros ou dividendos calculados com base nos resultados contábeis apurados no ano de 2014, em relação ao critério fiscal deverá:
I – estar sujeita à incidência do IRRF calculado de acordo com a Tabela Progressiva Mensal e integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, no caso de beneficiário pessoa física residente no País;
II – ser computada na base de cálculo do Imposto sobre a Renda e da CSLL, para as pessoas jurídicas domiciliadas no País;
III – estar sujeita à incidência do IRRF calculado à alíquota de 15% (quinze por cento), no caso de beneficiário residente ou domiciliado no exterior; e
IV – estar sujeita à incidência do IRRF calculado à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), no caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Base: parágrafo único do art. 28 da Instrução Normativa RFB 1.397/2013.
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E, no caso de empresa, clínica odontológica, que em 2014 era Presumido, (primeiro ano de atividade da empresa), posso antecipar os lucros? Como fica a questão do INSS de 20%? Em 2015 passou a ser do simples nacional…
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Podem ser distribuídos os lucros apurados em 2014, pelo lucro presumido, atendendo às normas estabelecidas no parágrafo único do art. 28 da Instrução Normativa RFB 1.397/2013 – http://www.normaslegais.com.br/legislacao/instrucao-normativa-1397-2013.htm (retenção na fonte para lucros distribuídos acima do critério fiscal) e à existência de balanço que comprove a referida distribuição (para fins de isenção do imposto).
Lembrando que não há INSS sobre distribuição de lucros aos sócios ou acionistas.
Para 2015, observar que a antecipação deve estar prevista em contrato social, bem como deverá respeitar o limite para não retenção do imposto (salvo se houver contabilidade comprovando lucros superiores a este limite) veja artigo em http://www.portaldecontabilidade.com.br/tematicas/distribuicaolucros.htm
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E quanto a distribuição de lucros, baseado na contabilidade, das ME e EPPs? A firma individual, ME E EPP pode distribuir lucros mensalmente?
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De acordo com a legislação societária a pessoa jurídica pode distribuir lucros aos seus sócios ou acionistas mesmo antes do encerramento do exercício social.
No entanto deve haver previsão contratual ou estatutária para que sejam levantados balanços intermediários, semestrais ou em períodos menores. No caso de firma individual, basta a existência dos balanços ou balancetes mensais, comprovando a existência dos lucros distribuídos.
Veja maiores detalhamentos no artigo http://www.portaltributario.com.br/artigos/lucropresumido_lucrosantecipados.htm
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