Simples Nacional: Cessão de Mão de Obra – Vedação à Opção

Estão impedidas de recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional as microempresas ou as empresas de pequeno porte que realizem cessão ou locação de mão de obra.

Os serviços de recepção, porque não se confundem com vigilância, limpeza ou conservação e são prestados mediante cessão de mão-de-obra, são vedados aos optantes pelo Simples Nacional – Solução de Consulta Cosit 59/2015.

Os serviços de transporte municipal de passageiros não podem ser prestados mediante cessão de mão-de-obra por optantes pelo Simples Nacional.  O fato de os serviços não serem prestados exclusivamente a uma só tomadora não é suficiente para descaracterizar eventual cessão de mão-de-obra – Solução de Consulta Cosit 31/2015.

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Confira os Aumentos de Tributos em 2015

2015 será lembrado como o ano do “ajuste fiscal” (ou seja, do avanço fiscal sobre a receita de empresas e pessoas) e o da retração econômica.

Além da redução do benefício fiscal aos exportadores – redução de 66% da restituição tributária do REINTEGRA – Decreto 8.415/2015, o governo federal já elevou tributos ou insistirá em elevá-los (medidas já anunciadas), desde o início de 2015:

1. Elevação do IOF para financiamento de pessoas físicas, de 1,5% ao ano para 3% ao ano: Decreto 8.392/2015.

2. Elevação da CIDE e PIS/COFINS sobre combustíveis: Decreto 8.395/2015.

3. Majoração da alíquota do PIS e COFINS sobre importação: Medida Provisória 668/2015.

4. Equiparação dos atacadistas de cosméticos ao industrial, para fins de IPI (com consequente tributação sobre a margem de lucro): Decreto 8.393/2015.

5. Incidência do PIS e COFINS sobre receitas financeiras no regime não cumulativo: Decreto 8.426/2015.

6. Medida Provisória 669/2015 – eleva as alíquotas da CPRB em 150%. Nota: a MP foi rejeitada, mas o governo federal irá insistir nesta elevação através de projeto de lei.

IRPF: Dedução por Dependente Comum é Prejudicada no Caso de Declaração Simplificada?

Não, desde que o outro cônjuge ou companheiro apresente declaração pelo formulário completo. Se ambos utilizarem o desconto simplificado, não haverá dedução por dependentes na declaração.

Desta forma, a apresentação de declaração com opção pelo desconto simplificado por um dos cônjuges ou companheiros, em que não há a inclusão de dependente comum, não impede que o outro cônjuge ou companheiro apresente declaração com a utilização das deduções legais, incluindo o dependente comum na declaração e utilizando as deduções a ele relacionadas e vice-versa.

Isto poderá gerar uma redução do imposto de renda a pagar ou aumentar o imposto a restituir, dependendo do caso.

O desconto simplificado substitui todas as deduções previstas na legislação tributária às quais o contribuinte faria jus caso optasse pela declaração com base nas deduções legais, entretanto, não substitui as deduções relacionadas a pessoas que, embora possam ser consideradas dependentes perante a legislação tributária, não constam da declaração.

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Governo Federal Eleva Alíquotas do PIS/COFINS sobre Receitas Financeiras

Através do Decreto 8.426/2015 o Executivo Federal elevou as alíquotas do PIS e COFINS sobre receitas financeiras. As alíquotas estavam zeradas por força do Decreto 5.442/2005 (que foi revogado).

Com vigência a partir de 01.07.2015, as novas alíquotas são:

– 0,65% para o PIS e

– 4% (quatro por cento) para a COFINS.

As alíquotas incidirão sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições.

Ficam mantidas em 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS aplicáveis aos juros sobre o capital próprio.

É mais um aumento de tributos neste ano, sendo o 6º no período – veja os demais aumentos de tributos ocorridos neste ano.

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ECF – Características

A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) é uma nova obrigação imposta às pessoas jurídicas estabelecidas no Brasil.

A ECF apresentará as fichas de informações econômicas e de informações gerais em novo formato de preenchimento para as empresas.

Na ECF haverá o preenchimento e controle, por meio de validações, das partes A e B do Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur) e do Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs). Todos os saldos informados nesses livros também serão controlados e, no caso da parte B, haverá o batimento de saldos de um ano para outro.

As pessoas jurídicas ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) em meio físico e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).

A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de setembro do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira. A primeira entrega está prevista para 30.09.2015.

Veja maiores detalhes no tópico ECF – Escrituração Contábil Fiscal do Guia Tributário Online.

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