Aprovado Leiaute da Escrituração Contábil Fiscal (ECF)

Através do ADE COFIS 83/2014  foi aprovado o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

O Manual está disponível para download através dos seguintes links:

Leiaute ECF – Versão Word

Leiaute ECF – Versão PDF

Uma  explanação prática e teórica sobre as diversas formas de recuperação tributária - sua contabilidade pode esconder uma Recuperação de Créditos Tributários

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IRPF – Atenção para a Dedução do PGBL Condicionada à Contribuição Previdenciária

Final do ano, 13º salário, festas… neste clima, agentes financeiros tentam “empurrar” pacotes tributários para as pessoas físicas com base na “dedução do PGBL no Imposto de Renda“.

Ocorre que a dedução do PGBL, cujo ônus seja da própria pessoa física, fica condicionada ao recolhimento, também, de contribuições para o regime geral de previdência social ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observada a contribuição mínima, e limitadas a 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos. Base: artigo 11 da Lei 9.532/1997.

Assim, deve ser observado pela pessoa física, antes de aderir ao “pacote” do PGBL:

1. Se está contribuindo para a previdência social oficial e

2. Se já não atingiu o limite de 12% de dedução dos rendimentos tributáveis.

Caso não possa fazer a dedução do PGBL, nas condições 1 e 2 acima, o melhor é aplicar em VGBL ou em investimentos tradicionais (como poupança). Lembrando que o resgate futuro do PGBL estará sujeito, integralmente, à tabela do imposto de renda, enquanto no VGBL a tributação é sobre os rendimentos e na poupança os respectivos juros são isentos do imposto.

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O Manual do IRPF abrange questões teóricas e práticas sobre o imposto de renda das pessoas físicas, perguntas e respostas e exemplos de cálculos, conteúdo atualizado e linguagem acessível . Clique aqui para mais informações. Imposto de Renda – Pessoa Física – IRPF

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Igrejas, Associações e Clubes Devem Entregar a ECD e a ECF?

Somente serão obrigadas à entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) e da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) as igrejas, associações, clubes e outras entidades não lucrativas que estiverem obrigadas à entrega da EFD-Contribuições.

Entre outras, estão dispensadas da entrega da EFD-Contribuições as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS apurada seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Assim, somente se o valor do PIS e COFINS a recolher de tais entidades for superior a R$ 10.000,00 em algum mês do ano de 2014, é que estarão obrigadas, também, à entrega da ECD e ECF, a partir do ano calendário de 2014.

Base: Instrução Normativa RFB 1.252/2012Instrução Normativa RFB 1.422/2013 e Instrução Normativa RFB 1.420/2013.

Coletânea de assuntos relativos à teoria e prática da contabilidade do terceiro setor (ONG`s). Além de uma linguagem acessível, é uma obra atualizável. Inclui a legislação contábil vigente aplicável ao terceiro setor. Contém modelos de planos de contas e estatuto de ONG, exemplos de lançamentos contábeis de entidades sociais, entre outros. Clique aqui para mais informações. Contabilidade do Terceiro Setor

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Serviços de Portaria – Vedação ao Simples Nacional

O serviço de portaria realizado por cessão de mão de obra, não se confunde com os de vigilância, limpeza e conservação, portanto, não se enquadra como atividade permissiva para opção pelo Simples Nacional.

Base: Solução de Divergência Cosit 14/2014.

Manual do Super Simples, contendo as normas do Simples Nacional - Lei Complementar 123/2006. Contém as mudanças determinadas pela LC 128/2008. Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações. Manual do Simples Nacional

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ECF Deverá ser Entregue em Setembro

Através da Instrução Normativa RFB 1.524/2014 foram estabelecidos novos prazos para entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF):

– até o último dia útil do mês de setembro do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira ou

– nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento, porém para os eventos ocorridos de janeiro a agosto do ano-calendário, o prazo será até o último dia útil do mês de setembro do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior.

Como atender as diversas obrigações impostas às empresas. Mapeamento das exigências das legislações comercial e tributária. Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações. Manual de Obrigações Tributárias

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