Créditos do PIS e COFINS – Revenda de Mercadorias à Alíquota Zero

A revenda de bens com redução a zero da alíquota do PIS e Cofins não impedem a manutenção dos créditos da referida contribuição regularmente apurados em razão do pagamento da Cofins ou PIS-Importação quando da sua importação (art. 17 da Lei 11.033/2004).

Os créditos do PIS e Cofins eventualmente acumulados pela pessoa jurídica em razão da mencionada redução de alíquota podem ser objeto de compensação com débitos próprios relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou de pedido de ressarcimento em dinheiro, conforme art. 16 da Lei 11.116/2005, e observada a legislação específica aplicável à matéria.

(Solução de Consulta Cosit 308/2014)

Abrange tópicos especificados sobre os regimes cumulativos, não cumulativos e outros relativos às contribuições do PIS e COFINS. Contém exemplos práticos que facilitam a absorção do entendimento. Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de PIS e COFINS.Clique aqui para mais informações. PIS e COFINS – Manual Atualizável

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Cooperativas Devem Pagar PIS e COFINS, Decide STF

O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, deu provimento a recursos da União relativos à tributação de cooperativas pela contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e pela Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

A União questionava decisões da Justiça Federal que afastaram a incidência dos tributos da Unimed de Barra Mansa (RJ) e da Uniway – Cooperativa de Profissionais Liberais, em recursos com repercussão geral reconhecida. Segundo o presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski, os julgamentos significarão a solução de pelo menos 600 processos sobrestados na origem.

O Plenário do STF reafirmou entendimento da Corte segundo o qual as cooperativas não são imunes à incidência dos tributos, e firmou a tese de que incide o PIS sobre atos praticados pelas cooperativas com terceiros tomadores de serviços, resguardadas exclusões e deduções previstas em lei.

O caso da incidência do PIS sobre as receitas das cooperativas foi tratado no Recurso Extraordinário (RE) 599362, de relatoria do ministro Dias Toffoli. No RE 598085, foi analisada a revogação da isenção da Cofins e do PIS para os atos cooperados, introduzido pela Medida Provisória 1.858/1999.

Tratamento adequado

O ministro Dias Toffoli menciona em seu voto no RE 599362 o precedente do STF no RE 141800, no qual, afirma, reconheceu-se que o artigo 146, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal não garante imunidade, não incidência ou direito subjetivo à isenção de tributos ao ato cooperativo.

É assegurado apenas o tratamento tributário adequado, de forma que não resulte em tributação mais gravosa do que aquela que incidiria se as atividades fossem realizadas no mercado. “Não se pode inferir, no que tange ao financiamento da seguridade, que tinha o constituinte a intenção de conferir às cooperativas tratamento tributário privilegiado”, afirmou.

No caso das cooperativas de trabalho, ou mais especificamente, no caso de cooperativas de serviços profissionais, a operação realizada pela cooperativa é de captação e contratação de serviços para sua distribuição entre os cooperados. Nesse caso, específico da cooperativa recorrida no RE, o ministro também entendeu haver a incidência do tributo. “Na operação com terceiros, a cooperativa não surge como mera intermediária, mas como entidade autônoma”, afirma. Esse negócio externo pode ser objeto de um benefício fiscal, mas suas receitas não estão fora do campo de incidência da tributação.

Como o PIS incide sobre a receita, afastar sua incidência seria equivalente a afirmar que as cooperativas não têm receita, o que seria impossível, uma vez que elas têm despesas e se dedicam a atividade econômica. “O argumento de que as cooperativas não têm faturamento ou receita teria o mesmo resultado prático de se conferir a elas imunidade tributária”, afirmou o relator, ministro Dias Toffoli.

RE 598085

No Recurso Extraordinário (RE) 598085, de relatoria do ministro Luiz Fux, o tema foi a vigência do artigo 6º, inciso I, da Lei Complementar 70/1991, segundo o qual eram isentos de contribuição os atos cooperativos das sociedades cooperativas. Segundo o voto proferido pelo relator, são legítimas as alterações introduzidas pela Medida Provisória 1.858/1999, no ponto em que foi revogada a isenção da Cofins e do PIS concedida às sociedades cooperativas.

STF – 07.11.2014

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ECD: Receita dá “Alívio” para Pequenas e Médias ONGS

Através da Instrução Normativa RFB 1.510/2014, a Receita Federal retirou a obrigatoriedade de entrega da ECD – Escrituração Contábil Digital para as pequenas e médias ONGs.

Anteriormente a esta mudança, a norma obrigava todas as ONGs à entrega, em 2015, da ECD. Pelo novo texto normativo, apenas as entidades que tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB 1.252/2012, é que deverão entregar a referida escrituração no formato digital.

Portanto, somente no caso do valor do PIS e COFINS apurado em qualquer mês ser superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) é que a ONG deverá entregar a EFD-Contribuições e também a ECD Anual.

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Verbas Trabalhistas – Receita Federal se Posiciona sobre Incidência das Contribuições Previdenciárias

Através de várias soluções de consulta publicadas no DOU de hoje (06.11.2014), a Receita Federal se posicionou oficialmente sobre a incidência da contribuição previdenciária sobre verbas trabalhistas:

Solução de Consulta DISIT/SRRF 6.041 de 2014 – Férias usufruídas – Contribuição Previdenciária – Incidência.
Solução de Consulta DISIT/SRRF 6.040 de 2014 – Horas Extras – Contribuições Previdenciárias – Incidência.
Solução de Consulta DISIT/SRRF 6.038 de 2014 – Férias Indenizadas – Contribuição Previdenciária – Não Incidência.

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Simples Nacional – Receita Divulga Regras do Parcelamento

Através da Instrução Normativa RFB 1.508 de 2014 foram determinadas as regras para parcelamento de débitos oriundos do regime do Simples Nacional, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

O parcelamento pode ser requerido no site da Receita Federal do Brasil em até até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas.

Os pedidos de parcelamento deverão ser apresentados exclusivamente por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, nos Portais e-CAC ou Simples Nacional.

A partir do mês de novembro de 2014, somente produzirão efeitos os pedidos de parcelamentos formulados com o correspondente pagamento tempestivo da primeira prestação.

Serão considerados automaticamente deferidos os pedidos de parcelamento após decorridos 90 (noventa) dias da data de seu protocolo sem manifestação da autoridade concedente.

O valor das prestações será obtido mediante divisão da dívida consolidada pelo número de parcelas do parcelamento concedido.

O valor mínimo da parcela é de R$ 300,00 (trezentos reais).

O valor de cada prestação, inclusive da parcela mínima, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

A partir da 2ª (segunda) parcela, as prestações vencerão no último dia útil de cada mês.

O pagamento das prestações deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).

Manual do Super Simples, contendo as normas do Simples Nacional - Lei Complementar 123/2006. Contém as mudanças determinadas pela LC 128/2008. Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações. Manual do Simples Nacional

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