Nos termos da Solução de Consulta Cosit 45/2013, a obrigatoriedade de adoção da ECD de que trata a Instrução Normativa RFB 787/2007, alcança apenas os empresários e as sociedades empresárias. As cooperativas, por serem sociedades simples, estão dispensadas dessa obrigação.
Em que pese isso, a nova disciplina do Decreto 6.022/2007, introduzida pelo Decreto 7.979/2013, abre espaço para que, nos termos a serem regulamentados pela RFB, tal obrigatoriedade possa ser estendida a outras pessoas jurídicas além das sociedades empresárias.
Importante frisar que a referida solução de consulta foi emitida ainda na vigência da IN 787/2007, todavia, a partir de 2014, prevalecem as disposições da recente Instrução Normativa RFB 1.420/2013.


A IN 787/07 teve vigência até 2013, ou seja, a partir de 2014 estão vigentes as disposições da IN 1.420/13, que assim estabelece:
Art. 3º Ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014:
I – as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real;
II – as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita; e
III – as pessoas jurídicas imunes e isentas.
Nota-se ainda que a data da decisão do processo de consulta foi 05.12.2013 – anterior a publicação da IN nº 1.420/13, publicada em 20.12.2013. A publicação da decisão é que foi no dia 09/01/2014.
No dia 10.01.2014, assistimos palestra com o supervisou nacional do SPED, através de videoconferência, quando foi levantada esta questão e confirmado que a não obrigatoriedade disposta na solução de consulta só se aplica até 2013 – nos termos da IN nº 787/08.
A partir de 2014 – todas as cooperativas estão obrigadas a ECD – Escrituração Contábil Digital, nos termos da IN nº 1.420/13.
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