Vale-Cultura – Dedução do Lucro Real – Instituição

Através da Lei 12.761/2012, é permitido, até o exercício de 2017, ano-calendário de 2016, que o valor despendido a título de aquisição do vale-cultura seja deduzido do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica beneficiária tributada com base no lucro real.

A dedução do vale-cultura fica limitada a 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido, observado o limite global de deduções de outros incentivos.

A pessoa jurídica inscrita no Programa de Cultura do Trabalhador como beneficiária, poderá deduzir o valor despendido a título de aquisição do vale-cultura como despesa operacional para fins de apuração do imposto sobre a renda, desde que tributada com base no lucro real.

A pessoa jurídica deverá adicionar o valor deduzido como despesa operacional, para fins de apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.

Ainda, estabelece a lei que:

A parcela do valor do vale-cultura cujo ônus seja da empresa beneficiária:

I – não tem natureza salarial nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;

II – não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; e

III – não se configura como rendimento tributável do trabalhador.

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INSS – Obras de Fundação não Estão Sujeitas a Retenção

Foi publicada a Solução de Divergência Cosit 14/2012 unificando o entendimento da Receita Federal de que as atividades de engenharia civil classificadas como prestação de serviços de fundações especiais, assim como as obras de fundações (compreendida a execução de obra de fundações diversas para edifícios e outras obras de engenharia civil, inclusive a cravação de estacas) não estão sujeitas à retenção das contribuições previdenciárias na forma do artigo 31 da Lei 8.212/1991.

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DACON – Dispensa de Entrega – Lucro Presumido ou Arbitrado

Ficam dispensadas da entrega do DACON relativo a fatos geradores ocorridos a partir 1º de janeiro de 2013, as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto sobre a renda, no ano-calendário de 2013, com base no lucro presumido ou arbitrado.

A dispensa aplica-se também aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2013, de pessoas jurídicas tributadas pelo imposto sobre a renda, no ano-calendário de 2013, com base no lucro presumido ou arbitrado.

Base: Instrução Normativa RFB 1.305/2012.

Veja mais detalhes sobre DACON.

EFD-Contribuições: Novas Regras

Através da Instrução Normativa RFB 1.305/2012 foram estabelecidas novas regras para a EFD-Contribuições, dentre as quais:

– Hipóteses de dispensa da EFD, em relação às contribuições do PIS e COFINS

– Obrigatoriedade para pessoas jurídicas imunes e isentas

– Prazos excepcionais para entrega da EFD relativamente à Contribuição Previdenciária sobre a Receita.

Veja o tópico atualizado, no Guia Tributário On Line, consolidando estas mudanças: EFD-Contribuições.

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IRF – Regras Mudam em 2013 para Participações nos Resultados

A partir de 01.01.2013, a tributação sobre PLR ocorrerá da seguinte forma (MP 597/2012):

– em separado dos demais rendimentos recebidos, no ano do recebimento ou crédito, com base na tabela progressiva anual constante no anexo da MP 597/2012 e não integrará a base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual.

– Para efeito da apuração do imposto sobre a renda, a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa será integralmente tributada, com base na tabela progressiva constante no anexo da MP 597/2012.

– Na hipótese de pagamento de mais de uma parcela referente a um mesmo ano-calendário, o imposto deve ser recalculado, com base no total da participação nos lucros recebida no ano-calendário, mediante a utilização da tabela constante do Anexo, deduzindo-se do imposto assim apurado o valor retido anteriormente.

Os rendimentos pagos acumuladamente a título de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa serão tributados exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, sujeitando-se, também de forma acumulada, ao imposto sobre a renda com base na tabela progressiva constante no anexo da MP 597/2012.

Considera-se pagamento acumulado, para fins de cálculo do imposto, o pagamento da participação nos lucros relativa a mais de um ano-calendário.

– Na determinação da base de cálculo da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados, poderão ser deduzidas as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública, desde que correspondentes a esse rendimento, não podendo ser utilizada a mesma parcela para a determinação da base de cálculo dos demais rendimentos.

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