IPI – Alíquotas – Desoneração – Setores de Construção, Automotivos, Linha Branca e Outros

Através do Decreto 7.879/2012 foram estabelecidas alíquotas do IPI, com vigência a partir de 01.01.2013, para diversos produtos dos setores de construção, automotivo, linha branca e outros,   fixando o prazo para as desonerações dos respectivos produtos até 30.06.2013.

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Multas – Redução – Atraso na Entrega de Declarações

Através do art. 8º da Lei 12.766/2012 foram reduzidas as multas estabelecidas pelo art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 (penalidades aplicáveis ao sujeito passivo que deixar de apresentar nos prazos fixados declaração, demonstrativo ou escrituração digital exigidos nos termos do art. 16 da Lei 9.779/1999, ou que os apresentar com incorreções ou omissões).

Desta forma, a partir de 28.12.2012 o contribuinte estará sujeito às seguintes multas:

1) por apresentação fora do prazo:
a – R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido;
b – R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento;
2) por não atendimento à intimação da Secretaria da Receita Federal (RFB), para apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45 dias: R$ 1.000,00 por mês-calendário;
3) por apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2%, não inferior a R$ 100,00, sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços.

Notas:

a) em se tratando de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos itens 2 e 3 acima serão reduzidos em 70%;
b) para fins de multa por apresentação fora do prazo, em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata o item “1-b” acima;
c) a multa prevista no item 1 será reduzida à metade quando a declaração, demonstrativo ou escrituração digital forem apresentados após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício.

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DSPJ Inativas – Definidas Regras para Declaração

Através da IN RFB 1.306/2012 foram fixadas as regras para a DSPJ – Inativas:

– A Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa 2013 deve ser apresentada pelas pessoas jurídicas que permaneceram inativas durante todo o ano-calendário de 2012.

– A DSPJ – Inativa 2013 deve ser apresentada também pelas pessoas jurídicas que forem extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2013, e que permanecerem inativas durante o período de 1º de janeiro de 2013 até a data do evento.

– Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.

A DSPJ – Inativa 2013 deve ser entregue no período de 2 de janeiro a 28 de março de 2013.

Com a apresentação da DSPJ – Inativa 2013, não serão aceitas, para o mesmo número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), as seguintes declarações referentes ao ano-calendário de 2012:

I – Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf);

II – Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ); e

III – Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed).

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Patrimônio de Afetação: Elevado Limite do PMCMV para Tributação Especial

A partir de 28.12.2012, por força do artigo 27 da Lei 12.767/2012, a empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de construção.

Anteriormente, este limite era de R$ 85.000,00.

Veja detalhamentos no tópico Patrimônio de Afetação – Regime Tributário Especial, no Guia Tributário On Line.

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Simples Nacional: Fixado em R$ 300 a parcela mínima dos parcelamentos de débitos tributários

Resolução CGSN 105/2012 fixou em R$ 300,00 a parcela mínima a ser paga nos parcelamentos solicitados junto à Receita Federal do Brasil (RFB) ou à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

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