A partir de 28.12.2012, por força do artigo 27 da Lei 12.767/2012, a empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de construção.
Anteriormente, este limite era de R$ 85.000,00.
Veja detalhamentos no tópico Patrimônio de Afetação – Regime Tributário Especial, no Guia Tributário On Line.

