Através do Convênio ICMS 92/2015 foi criado a obrigatoriedade de informar, na nota fiscal, o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST, que identifica a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes.
O Convênio ICMS 139/2015 alterou o Convênio ICMS 92/2015, para prorrogar para 01.04.2016 o início de obrigatoriedade de mencionar o referido código. Posteriormente, o Convênio ICMS 16/2016 prorrogou novamente este prazo para 01.10.2016.
Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos I a XXVIII deste convênio, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, independentemente de a operação, mercadoria ou bem estarem sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.
O CEST é composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:
I – o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem;
II – o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de mercadoria ou bem;
III – o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.
Veja aqui a tabela dos Códigos CEST (anexo do Convênio ICMS 146/2015).
Caso a NCM esteja no Anexo do Convênio ICMS 92/2015, a obrigatoriedade de informar o CEST abrangerá as operações de importação e exportação?
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Se você emite NF-e ou NFC-e e algum dos seus produtos comercializados estiver descrito na tabela do convênio ICMS 92/15 então você precisa usar o CEST para este produto – mesmo que a operação não seja de venda ou até mesmo se o seu estado não participa da substituição tributária.
O que define se usará o CEST ou não é o fato dele estar na tabela do convênio ICMS 92/15.
FONTE: http://www.asseinfo.com.br/blog/cest/
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Grato pelo comentário!
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Bom dia!!
Quando emitir uma Nota de Remessa (CFOP 5901), preciso colocar o código CEST na NF? Todos os material que compro são para industrialização.
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Esse codigo devera ser usado em “todos” os produtos e opercoes?Ou somente qdo houver a substituicao tributaria?
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Bom dia,
Vejo que é importante atualizar esta postagem do ponto de vista do prazo que o CEST entrará em vigor. Para isso me apoio na nova Nota Técnica 2015/003 versão 1.20 (Nov/15), a qual diz o seguinte no seu texto: “Alterada a regra de validação N23-10 aperfeiçoando o controle do ICMS ST para o campo CEST. Esta regra não será implementada no dia 01-01-2016 e sim em data futura a ser divulgada.”
Favor considerarem esta observação e avaliarem se de fato houve novas mudanças.
Obrigado pelo espaço.
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Cleberson,
Agradecemos seu comentário. De fato, referida NT 2015/003 contém tal observação, porém entendemos que a obrigatoriedade de citação é mantida para 01.01.2016, pois se trata de dispositivo previsto em Convênio (não alterado até a presente data). Qualquer postergação ou alteração deveria ser efetivada por novo Convênio entre os Entes Federativos.
Posteriormente a este comentário, em 07.12.2015, o Convênio ICMS 139/2015 alterou o Convênio ICMS 92/2015, para prorrogar para 01.04.2016 o início de obrigatoriedade de mencionar o referido código.
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Esta discussão foi de grande valia para eu me atualizar da situação deste código.
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