Boletim Tributário e Contábil 10.07.2018

ENFOQUES
Fiscalização do eSocial – Comitê Publica Nota
Compensação de Saldos Negativos da Estimativa – IRPJ e CSLL
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ECF – Escrituração Contábil Fiscal – Prazo de Entrega Termina em 31/Julho
Economia Tributária: Contratos com Entidades Governamentais – Diferimento da Tributação
ICMS/ISS – Fornecimento de Alimentação – Hospedagem
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Devolução de Compras
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Bônus de Adimplência Fiscal – CSLL
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ECF: Importação e Recuperação da ECD
Seguro Recebido – Sinistro de Bem – Tributação na Pessoa Jurídica
ARTIGOS E TEMAS
CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
Compense o IRF do “Come Quotas”
SIMPLES NACIONAL
Tabela Aplicável no Simples Nacional – Revenda de Veículos
MEI – Atenção para os Tributos Não Abrangidos na Tributação Unificada!
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Contabilidade de Condomínios
Retenções do ISS – Atualizado com a LC 157
Planejamento Tributário – Teoria e Prática

 

Compensação de Saldos Negativos da Estimativa – IRPJ e CSLL

De acordo com a Instrução Normativa RFB 1.717/2017 (alterada pela Instrução Normativa RFB 1.765/2017), em seu art 161-A, o Pedido de Restituição e a Declaração de Compensação – PER/Dcomp, quando tratar de crédito proveniente de “saldo negativo de IRPJ ou de CSLL” somente serão recepcionados pela RFB depois da transmissão da Escrituração Contábil Fiscal – ECF, na qual se encontre demonstrado o direito creditório, de acordo com o período de apuração.

No caso de saldo negativo de IRPJ ou de CSLL apurado trimestralmente, a restrição referida acima será aplicada somente depois do encerramento do respectivo ano-calendário.

Esta regra se aplica, inclusive, com relação a créditos apurados em situações especiais decorrente de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação.

Ressalte-se que, na visão de vários interpretadores, a referida norma é ilegal, pois causa restrição não prevista em Lei. As empresas têm procurado o judiciário para fazer valer seu direito à compensação ou restituição antes do evento “transmissão ECF”. Recomenda-se que cada contribuinte avalie juridicamente as medidas a tomar para afastar o intento restritivo da RFB ora exposto.

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Como se Apura o PIS nas Cooperativas?

As cooperativas deverão apurar o PIS de duas formas:

1) SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO, mediante a aplicação de alíquota de 1% sobre a folha de pagamento mensal de seus empregados.

2) SOBRE A RECEITA BRUTA, segundo as normas próprias.

Observe-se que a sociedade a Cooperativa de Trabalho prestadora de serviços que fizer uso, na forma do art. 1º Lei nº 10.676, de 2003, da exclusão da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita de sobras apuradas em seus resultados sujeita-se ao recolhimento do PIS incidente sobre a folha de salários em relação ao período de apuração em que houve a mencionada exclusão de base de cálculo.

Bases: Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 15 e Solução de Divergência Cosit 2/2018.

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Atualizado de acordo com as Novas Normas Contábeis - Resolução CFC 920. Contém Modelo de Estatuto e Atas. Tributação, Contabilização, Aspectos Societários e Fiscais. Clique aqui para mais informações. Manual das Sociedades Cooperativas 

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Receita Ajusta Normas da CPRB

Através da Instrução Normativa RFB 1.812/2018 a Receita Federal ajustou as normas da CPRB, cujas alterações ocorreram através da Lei 13.670/2018.

As empresas que foram incluídas na desoneração da folha por força da respectiva Lei  farão a sua opção pelo regime respectivo mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência setembro/2018 ou à 1ª competência para a qual haja receita bruta apurada.

A partir de 01.09.2018, no caso de contratação de empresas optantes pela desoneração da folha para execução de serviços mediante cessão de mão de obra, sujeitos à retenção previdenciária, a empresa contratante deverá reter 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços emitida por empresas.

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Esta obra é dirigida a gestores de RH, contabilistas, empresários, advogados, consultores e outros profissionais que lidam com tributação, alertando-se que o tema é muito dinâmico e o correto acompanhamento das nuances e aplicabilidade das desonerações é imprescindível por parte destes profissionais.Clique aqui para mais informações. Desoneração da Folha de Pagamento 

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Atualizada com a Lei 13.670

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Quem Está Obrigado ao EFD-Reinf?

Estão obrigados a prestar informações por meio da EFD-Reinf os seguintes contribuintes:

I – pessoas jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

II – pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

III – pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);

IV – produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural nos termos do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, na redação dada pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001 e do art. 22A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inserido pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001, respectivamente;

V – associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

VI – empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

VII – entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e

VIII – pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros.

Não está prevista a isenção de entrega por parte das empresas optantes pelo Simples Nacional. Entretanto, ato específico do Comitê Gestor do Simples Nacional estabelecerá condições especiais para entrega da EFD-Reinf, a serem observadas pela pessoa jurídica optante pelo Simples.

Base: art. 2º da Instrução Normativa RFB 1.701/2017.

Veja maiores detalhamentos no tópico EFD-Reinf, no Guia Tributário Online.

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