Restituição de Tributos – Simples Nacional

Pode ser objeto de pedido de restituição o pagamento a maior ou indevido de tributos administrados pela RFB abrangidos pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

O pedido de restituição deverá ser formalizado:

I – na hipótese de pagamento indevido ou a maior efetuado em Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), por meio do aplicativo Pedido Eletrônico de Restituição, disponível no Portal do Simples Nacional e no sítio da RFB na Internet; ou

II – na hipótese de retenção indevida, por meio do formulário Pedido de Restituição ou de Ressarcimento, constante do Anexo I da Instrução Normativa 1.717/2017.

Base: art. 13 da Instrução Normativa 1.717/2017.

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PGFN Disponibiliza Painel de Parcelamentos

Ferramenta permite que o cidadão acompanhe a evolução do parcelamento a que aderiu para regularizar sua situação fiscal

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) desenvolveu uma nova ferramenta, chamada de Painel de Parcelamentos, para facilitar o acompanhamento por parte dos devedores, do parcelamento de seus débitos junto à Divida Ativa da União.

A base de dados abrange informações desde 1981 e será atualizada mensalmente. No Painel de Parcelamento é possível verificar a situação, com essas opções:

Formalizado ou aguardando deferimento: o pedido está em análise pela PGFN

Deferido ou em dia: a situação está regular

Com atraso: parcela em atraso

Rescindido: por descumprimento de alguma regra por parte do devedor

Liquidado: a dívida parcelada foi completamente quitada.

Acesse e conheça a ferramenta: https://www.pgfn.gov.br/assuntos/divida-ativa-da-uniao/painel-dos-parcelamentos/bem-vindo-ao-painel-dos-parcelamentos

Fonte: site Ministério da Fazenda – 21.06.2018

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Programa Especial de Regularização Tributária – Simples Nacional – PERT-SN

Programa de Regularização Tributária Rural – PRR

Programa Especial de Regularização Tributária – PERT

Lucro Real x Presumido x Simples Nacional 

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Normas de Retenção do ISS

A obrigatoriedade da retenção do ISS decorre, preponderantemente, do deslocamento do local do pagamento do imposto para o da efetiva prestação de serviços, com vistas a viabilizar a cobrança para algumas dessas atividades.

imposto sobre serviços (ISS) retido em operações intermunicipais é recolhido em definitivo, e exclusivamente, para a prefeitura da localidade do serviço prestado, de acordo com as normas dessa municipalidade.

A empresa optante pelo Simples Nacional deverá informar essas receitas destacadamente, de modo que o aplicativo PGDAS as desconsidere da base de cálculo do ISS objeto de retenção na fonte.

Na hipótese do serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da ME ou EPP, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos IIIIV ou V da LC 123/2006.

Constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá a ME ou EPP prestadora dos serviços efetuarem o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do Município.

Se a ME ou EPP não informar no documento fiscal, aplicar-se-á a maior alíquota de ISS prevista nos Anexos III, IV ou V da LC 123/2006.

As demais empresas (não optantes pelo Simples), o ISS retido é considerado definitivo, não resultando imposto a pagar ao município na operação em que houve a retenção.

Bases: art. 6º Lei Complementar 116/2003, inciso XIV, art. 13, § 4º do art. 21 da Lei Complementar 123/2006 e art. 27 da Resolução CGSN 140/2018.

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Normas explicadas e detalhamentos das hipóteses de retenções do ISS previstas na legislação. Linguagem acessível - abrange questões teóricas e práticas sobre as hipóteses de retenções do ISS com exemplos de cálculos e notas fiscais. Clique aqui para mais informações. Manual de Retenções do ISS 

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Boletim Tributário e Contábil 19.06.2018

Data desta edição: 19.06.2018

ENFOQUES
Receita Restringe Compensação de Créditos
MF Publica Despachos que Favorecem Contribuintes
GUIA TRIBUTÁRIO ONLINE
IRPJ/CSLL – Baixa de Bens ou Direitos
IPI – Isenção e Redução para Bens de Informática e Automação
Súmulas Vinculantes – CARF
GUIA CONTÁBIL ONLINE
Despesas de Custeio – Atividade Rural
Balanço Tributário
Ajuste a Valor Presente
ORIENTAÇÕES
Incidência de INSS, FGTS e IRRF na Folha de Pagamento
Receitas de Obras Concluídas – RET – Incorporação Imobiliária
Compensação de Retenções na EFD-Reinf
EFD-REINF
Nova Versão EFD-Reinf
EFD-Reinf: Nota Orientativa Esclarece Arredondamento
ARTIGOS E TEMAS
Como Fazer uma Pesquisa Salarial?
Custo Arbitrado – Estoques
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Auditoria do Imposto de Renda
Manual Prático de Retenções Sociais
Como Ganhar Dinheiro na Prestação de Serviços
DICAS
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Lei incentiva empresas de tecnologia e informática a investir em pesquisa e inovação

Foi publicada nesta terça-feira (12) no Diário Oficial da União a Lei 13.674/2018, que autoriza empresas de tecnologia da informação e da comunicação a investirem em atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação como contrapartida para recebimento de isenções tributárias.

A lei foi sancionada pelo presidente da República, Michel Temer, com uma série de vetos, como o que enquadra entre os gastos passíveis de benefício a modernização de infraestrutura física e de laboratórios nas empresas.

O texto é proveniente do Projeto de Lei de Conversão (PLV) 6/2018, decorrente da Medida Provisória (MP) 810/2017, aprovada no Senado no último dia 16.

A proposição amplia de 3 para 48 meses o prazo para as empresas brasileiras de informática, beneficiadas com incentivos fiscais associados a investimentos em pesquisa e desenvolvimento (P&D), reinvestirem valores pendentes.

O projeto é fruto do relatório do deputado Thiago Peixoto (PSD-GO), aprovado na Câmara dos Deputados em 8 de maio. Uma das novidades incluídas pelo relator é condicionar a concessão dos benefícios fiscais à comprovação, por parte das empresas, de regularidade das contribuições para a seguridade social.

O texto original foi editado pelo Poder Executivo com o objetivo de dinamizar e fortalecer as atividades de P&D no setor de tecnologia da informação e da comunicação (TIC). Para isso, foram alteradas as Leis 8.248, que trata da capacitação e da competitividade do setor de informática e automação, e 8.387, ambas publicadas em 1991.

Essas leis já exigem que empresas apresentem contrapartida para recebimento de incentivos fiscais. A contrapartida pode ser com investimentos em P&D de acordo com as leis. A nova lei, por sua vez, acrescentou como possibilidade os investimentos em inovação.

Vetos

Foi vetado o enquadramento de gastos como pesquisa, inovação e desenvolvimento com aquisição, implantação, ampliação ou modernização de infraestrutura física e de laboratórios. Pelo PLV enviado à sanção, esses gastos poderiam atingir até 20% do total.

De acordo com as razões para o veto, “não é razoável que gastos relativos às áreas dedicadas à administração, por não guardarem consonância direta com investimentos em PD&I, sejam ensejadores de incentivo tributário.”

Outro veto foi ao acompanhamento das obrigações de que trata a nova lei ser realizado por amostragem ou com o uso de ferramentas automatizadas, para fins de fiscalização. De acordo com Temer, “a eventual impossibilidade de utilização de ferramenta automatizada, o acúmulo de relatórios anuais de prestação de contas dos investimentos em P&D ou a mudança metodológica para a análise desses documentos não se configuram justificáveis para a redução, via amostragem, das obrigações da Administração Pública em relação à fiscalização das contrapartidas de investimento em PD&I das empresas beneficiárias dos incentivos.”

De acordo com o texto enviado à sanção, a partir do ano-calendário de 2015, os demonstrativos e os relatórios descritivos das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação seriam considerados aprovados no prazo de cinco anos, salvo os casos de manifestação em contrário pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações. Temer vetou o trecho por considerar que “a previsão da aprovação por decurso de prazo dos demonstrativos e relatórios comprobatórios dos investimentos em PD&I não se configura adequada.”

Pela nova lei, as empresas beneficiárias encaminharão anualmente ao Poder Executivo relatórios descritivos das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação previstas no projeto elaborado e dos resultados alcançados, além de relatório consolidado e parecer conclusivo acerca dos demonstrativos elaborados por auditoria independente, credenciada na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e cadastrada no Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações. Mas  foi vetada a necessidade do parecer conclusivo elaborado por auditoria independente a partir do ano-calendário de 2017. De acordo com Temer, será necessário mais tempo ao governo federal para elaborar as normas e fazer credenciamento das auditorias.

Agência Senado – 14.06.2018

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