Débitos do ICMS/SC: Parcelamento Permite Descontos de Até 90%

O Recupera Mais é um programa de incentivo à regularização de débitos do ICMS com o Estado de SC que permite a quitação com descontos em multa e juros de até 95% para pagamento à vista e até 90% para pagamento parcelado.

O desconto alcança débitos com fatos geradores ocorridos até 31/12/2022.

O débito pode ser parcelado em até 72 parcelas, desde que o valor da prestação não seja inferior a R$ 600,00, nos seguintes prazos e descontos dos encargos:

Pagamento à vista:
Desconto de 95%: pagamento até 1º de abril de 2024
Desconto de 94%: pagamento até 30 de abril de 2024
Desconto de 93%: pagamento até 31 de maio de 2024
Desconto de 70% (débitos tributários constituídos exclusivamente de juros e/ou multa):
pagamento até 31 de maio de 2024.

Pagamento parcelado:
Desconto de 90% (12 parcelas): 1ª prestação até 31 de maio de 2024
Desconto de 80% (24 parcelas): 1ª prestação até 31 de maio de 2024
Desconto de 70% (36 parcelas): 1ª prestação até 31 de maio de 2024
Desconto de 60% (48 parcelas): 1ª prestação até 31 de maio de 2024
Desconto de 50% (60 parcelas): 1ª prestação até 30 de abril de 2024
Desconto de 40% (72 parcelas): 1ª prestação até 1º de abril de 2024

Débitos parcelados anteriormente podem ser incluídos no programa. Para que seja possível a inclusão dessa dívida no Recupera Mais será necessário solicitar o cancelamento do parcelamento.

Veja mais perguntas e respostas sobre o Recupera Mais – Parcelamento ICMS/SC

ICMS/ST: Publicados Protocolos 1 e 2/2024

Por meio do Despacho Confaz 1/2024 foram publicados os seguintes Protocolos ICMS:

PROTOCOLO ICMS Nº 1, DE 15 DE JANEIRO DE 2024

Dispõe sobre a adesão do Estado do Santa Catarina e altera o Protocolo ICMS nº 103/12, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.

PROTOCOLO ICMS Nº 2, DE 15 DE JANEIRO DE 2024

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.

Obrigações Tributárias: Prorrogados Prazos para Municípios de SC e PR

Por meio da Portaria RFB 376/2023 foram prorrogados prazos para pagamento de tributos, para o cumprimento de obrigações acessórias e para a prática de atos processuais em municípios de SC e do PR atingidos por calamidades públicas.

A prorrogação aplica-se às obrigações com vencimento nos meses de outubro e novembro de 2023, que ficam prorrogadas para o último dia útil dos meses de janeiro e fevereiro de 2024, respectivamente.

Fica suspensa até o último dia útil do mês de janeiro de 2024 a contagem de prazos para a prática de atos processuais no âmbito da RFB, em relação a processos administrativos de interesse de contribuintes domiciliados nos Municípios.

Atenção! a prorrogação não se aplica aos tributos abrangidos pelo Simples Nacional.

Entretanto, após a publicação original desta postagem, a Portaria CGSN/SE 102/2023 efetivou a prorrogação de prazo no Simples Nacional para contribuintes com sede nos Municípios do Estado de Santa Catarina (SC), listados no anexo da referida Portaria.

ICMS: SC Parcela Débitos em até 120 Meses

A Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina disponibiliza, por meio do Sistema de Administração Tributária (SAT), o parcelamento do ICMS em até 120 vezes para as empresas prestadoras de serviço de transporte de passageiros ou cargas e às pertencentes aos demais setores impactados pelos decretos de restrição de atividades editados no estado.

“Muitas destas empresas já se encontravam em dificuldades financeiras em período anterior à pandemia de Covid-19. O Estado foi sensível com diversos setores afetados e, agora, oferece mais essa opção para que os contribuintes coloquem suas contas em dia”, disse o secretário da SEF/SC, Paulo Eli.

A medida foi regulamentada pelo Decreto 1.711/2022, no início de fevereiro. “O sistema apresenta as informações dos débitos selecionados, inclusive o valor que deverá ser pago ou parcelado. É necessário que tenha ocorrido, no mínimo, um fato gerador de ICMS até 31 de dezembro de 2020”, explica a diretora de Administração Tributária (DIAT) da SEF/SC, Lenai Michels. Ela ressalta que o parcelamento, conforme previsto na Lei 18.241/2021, é mensal e uniforme.

“É importante destacar, também, que o pagamento da primeira prestação deverá ser efetuado até o dia 30 de junho de 2022. Caso haja atraso de três parcelas, sucessivas ou não, ou o transcurso de 90 dias, contados do vencimento da última quitada, o parcelamento poderá ser cancelado”, alerta Lenai.

Nesta hipótese, o crédito tributário será recomposto proporcionalmente ao débito remanescente, com incidência de juros, multas e demais encargos legais.

Dúvidas e demais informações pelo e-mail: parcelamentos@sef.sc.gov.br ou pela Central de Atendimento Fazendária (CAF) neste link ou pelo 0800 048 15 15, das 13h às 18h, de segunda a sexta-feira.

Fonte: site SEF-SC – 16.02.2022.

Amplie seus conhecimentos sobre o ICMS, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

ICMS – Aspectos Gerais

ICMS – Alíquotas Interestaduais

ICMS – Base de Cálculo – Inclusão do IPI

ICMS – Código de Situação Tributária (CST)

ICMS – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e

ICMS – Crédito do Ativo Permanente a partir de 01.01.2001

ICMS – Devolução de Mercadorias – Substituição em Garantia

ICMS – Diferencial de Alíquotas

ICMS – Escrituração Fiscal – Substituição Tributária

ICMS – Livros Fiscais

ICMS – Margem de Valor Agregado – MVA

ICMS – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – Aspectos Gerais

ICMS – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – Obrigatoriedade – Escalonamento

ICMS – Operações Interestaduais com Mercadorias Importadas

ICMS – Restrições aos Créditos

ICMS – Serviços de Transportes

ICMS – Substituição Tributária

ICMS/IPI – Códigos de Situação Tributária (CST)

ICMS/IPI – Doação de Mercadorias ou Bens

ICMS/IPI – Escrituração Fiscal Digital – EFD

ICMS/IPI – Fretes Debitados ao Adquirente

ICMS/ISS – Fornecimento de Alimentação e Bebidas aos Hóspedes

ICMS: Publicados Ajuste e Convênios 1 a 8/2022

Através do Despacho Confaz 4/2022 foram publicados o Ajuste Sinief nº 1/2022 e os Convênios ICMS nºs 1 a 8/2022, que dispõem sobre benefícios fiscais, combustíveis, dispensa de encargos, documentos fiscais eletrônicos e substituição tributária:

– Ajuste Sinief nº 1/2022 – altera o Ajuste Sinief nº 1/2019 que institui a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, no que se refere aos efeitos desse ato para os Estados que menciona;

– Convênio ICMS nº 1/2022 – altera o Convênio ICMS nº 110/2007 que dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao ICMS devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS nº 142/2018, e estabelece os procedimentos para o controle, apuração, repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto, dispondo que excepcionalmente, no período de 1º.11.2021 a 31.03.2022, as informações de margem de valor agregado (MVA) ou preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) serão aquelas constantes no Ato Cotepe vigente em 1º.11.2021;

– Convênio ICMS nº 2/2022 – dispõe sobre a adesão dos Estados do Piauí e de São Paulo e altera o Convênio ICMS nº 206/2021, que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário diferenciado, nas condições que especifica, aos produtores de biodiesel para apuração e pagamento do ICMS incidente nas respectivas operações, realizadas com diferimento ou suspensão do imposto;

– Convênio ICMS nº 3/2022 – dispõe sobre a adesão do Estado de Roraima e altera o Convênio ICMS nº 224/2017, o qual autoriza as Unidades da Federação (UF) que menciona a conceder isenção nas operações internas com produtos essenciais ao consumo popular que compõem a cesta básica;

– Convênio ICMS nº 4/2022 – altera o Convênio ICMS nº 142/2018 que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes, com efeitos a partir de 1º.03.2022;

– Convênio ICMS nº 5/2022 – altera o Convênio ICMS nº 200/2017 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos novos de duas e três rodas motorizados relacionados no Anexo XXV do Convênio ICMS nº 142/2018, o qual dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS, com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes, com efeitos a partir de 1º.03.2022;

– Convênio ICMS nº 6/2022 – dispõe sobre a adesão dos Estados de Alagoas e de Santa Catarina e altera o Convênio ICMS nº 114/2017, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção nas saídas internas com equipamentos e componentes para geração de energia elétrica solar fotovoltaica destinada ao atendimento do consumo de prédios próprios públicos estaduais que especifica;

– Convênio ICMS nº 7/2022 – dispõe sobre a exclusão do Estado de Santa Catarina das disposições da cláusula terceira e altera o Convênio ICMS nº 67/2019, o qual autoriza as UF que menciona a não exigir valores correspondentes a juros e multas relativos ao atraso no pagamento da complementação do ICMS retido por substituição tributária, e a multa por não entrega da guia informativa, e autoriza a instituição de Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, conforme especifica; e

– Convênio ICMS nº 8/2022 – autoriza as UF que menciona a reduzir juros e multas relacionados a débitos do ICMS decorrentes da não complementação pelo sujeito passivo do recolhimento do imposto retido por substituição tributária, em razão da utilização de base de cálculo presumida em valor inferior à efetivamente por ele praticada na operação com destino a consumidor final.