Receita Divulga Nota sobre o E-Financeira

A Receita Federal institui uma nova obrigação acessória, denominada e-Financeira, cuja tecnologia de desenvolvimento é a mesma utilizada no SPED, condição que proporcionará às instituições financeiras maior aderência ao padrão consolidado e reconhecido internacionalmente para captação de dados pelo fisco brasileiro.

A partir da e-Financeira, a Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof) poderá ser descontinuada em 2016. A Receita Federal implementará gradativamente novos módulos na obrigação, visando maior racionalidade e possibilitando a extinção de outras obrigações atualmente vigentes.

Entre os responsáveis por prestar as informações destacam-se os bancos, seguradoras, corretoras de valores, distribuidores de títulos e valores mobiliários, administradores de consórcios e as entidades de previdência complementar.

A e-Financeira tem sua primeira entrega para maio de 2016, referente aos dados a partir de 1º de dezembro de 2015.

Fonte: site RFB – 10.08.2015

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Receita Alerta: Fraudes Envolvendo Títulos da Dívida Pública

A Receita Federal do Brasil alerta os contribuintes para uma nova fraude envolvendo títulos da dívida pública externa e interna brasileira emitidos no início do Século XX.

Dessa vez, a falsa promessa é que os tributos federais serão extintos por meio de compensação com supostos ‘créditos’ que estariam em poder dos ofertantes da fraude e alocados junto ao Ministério da Fazenda. A promessa é de um suposto pagamento “via Tesouro Nacional”, quando será disponibilizado um ‘crédito na conta-corrente fiscal do cliente’. Os fraudadores orientam também os contribuintes a retificarem as declarações já apresentadas à Receita Federal.

O poder judiciário tem, reiteradamente, decidido pela prescrição dos referidos títulos públicos, que não se prestam ao pagamento de dívida fiscal, tampouco à compensação tributária.

A Receita Federal realiza rigoroso levantamento das empresas que estão indevidamente retificando as declarações para suprimir ou reduzir os débitos informados ou ainda que não estão informando tais débitos.

Orienta os contribuintes a regularizarem imediatamente todos os débitos, a fim de evitar autuação com multas que podem chegar a 225% e ainda sofrerem Representação Fiscal para Fins Penais ao Ministério Público por crime contra a ordem tributária e lesão aos cofres públicos.

As empresas optantes pelo Simples Nacional estarão sujeitas à exclusão do regime por infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006.

Em trabalho conjunto, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, Secretaria do Tesouro Nacional, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e Ministério Público da União desenvolveram uma cartilha com o objetivo de alertar os contribuintes sobre o perigo de serem vítimas de armadilhas envolvendo fraudes tributárias.

A cartilha apresenta um breve histórico sobre os títulos públicos federais, a validade e a forma de aquisição e resgate desses títulos; trata da fraude tributária e suas consequências;  explica aos contribuintes como identificar e proceder diante de propostas que consistem na utilização de práticas irregulares para extinção de débitos junto à Fazenda Nacional, e apresenta referências eletrônicas e legais.

ACESSE A CARTILHA

(Fonte: site Simples Nacional 07.08.2015)

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Reaberto o Prazo de Parcelamento de Débitos Tributários Federais

Através da Instrução Normativa RFB 1.576/2015  foi reaberto o prazo para parcelamento de débitos tributários de qualquer natureza junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na forma tratada no § 1º do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014, vencidos até 31.12.2013.

Referidos débitos deverão ser declarados à RFB até 14.08.2015.

Observa-se que são abrangidos débitos de pessoas físicas ou jurídicas, consolidados por sujeito passivo, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa da União (DAU), mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, considerados isoladamente:

– os débitos, no âmbito da RFB ou da PGFN, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos; e

– os demais débitos administrados pela RFB ou pela PGFN.

O contribuinte que esteja sob procedimento fiscal não finalizado até 14.08.2015 poderá incluir, nas modalidades de parcelamento citados os eventuais débitos vencidos até 31.12.2013, relativos aos tributos e os períodos abrangidos pelo respectivo procedimento.

Lembrando ainda que a pessoa jurídica poderá liquidar valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive relativos a débitos inscritos em Dívida Ativa da União, com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL próprios.

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Declarações a Serem Entregues à RFB – Agosto/2015

Atenção para os prazos finais de entrega, sem multa, das declarações à Receita Federal no mês de Agosto/2015:

(dia limite de entrega sem multa/declaração)

07 – GFIP – Jul/2015

14 – EFD-Contribuições – Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita – Jun/2015

14 – DCP – Demonstrativo do Crédito Presumido do IPI – 2º Trimestre/2015

20 – PGDAS-D – Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Jul/2015

21 – DCTF Mensal – Jun/2015

31 – Decred – Declaração de Operações com Cartões de Crédito – 1º Semestre/2015

31 – DOI – Declaração sobre Operações Imobiliárias – Jul/2015

31 – DIF Papel Imune – Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle de Papel Imune – 1º Semestre/2015

31 – Dimof – Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira – 1º Semestre/2015

31 – SISCOSERV – Mai/2015

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Nova Obrigação: Declarar (!) Planejamento Tributário

Por Júlio César Zanluca – contabilista, coordenador do site Portal Tributário e autor de obras de conteúdo tributário e contábil.

Dentre as bizarrices criadas no afã de desorientar os contribuintes, e até de intimidá-lo, está uma nova obrigação acessória, criada pela Medida Provisória 685/2015: a informação para o fisco do planejamento tributário.

Ora, bizarro porque todas as operações fiscais e contábeis do contribuinte já devem ser incluídas, compulsoriamente, no Sped Contábil (ECD) e Fiscal (ECF). Qual o objetivo do governo federal senão criar um ambiente de pressão intensa aos contribuintes, visando inibir a prática da elisão fiscal?

Lembrando que o planejamento tributário (ou elisão fiscal) é diferente da sonegação (ou evasão fiscal).

O planejamento tributário é um conjunto de sistemas legais que visam diminuir o pagamento de tributos. O contribuinte tem o direito de estruturar o seu negócio da maneira que melhor lhe pareça, procurando a diminuição dos custos de seu empreendimento, inclusive dos impostos. Se a forma celebrada é jurídica e lícita, a fazenda pública deve respeitá-la.

Já tenho destacado em outros artigos que a Lei 6.404/1976 (Lei das S/A) prevê a obrigatoriedade do planejamento tributário, por parte dos administradores de qualquer companhia, pela interpretação do artigo 153 (“O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios”).

Contrariamente, a sonegação fiscal consiste em utilizar procedimentos que violem diretamente a lei fiscal ou o regulamento fiscal. É  flagrante e caracteriza-se pela ação do contribuinte em se opor conscientemente à lei. Desta forma, sonegação é um ato voluntário, consciente, em que o contribuinte busca omitir-se de imposto devido.

Pela norma, o conjunto de operações realizadas no ano-calendário anterior que envolva atos ou negócios jurídicos que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributo deverá ser declarado pelo sujeito passivo à Secretaria da Receita Federal do Brasil, até 30 de setembro de cada ano. Ora, obviamente que nenhum contribuinte irá declarar sonegação fiscal, se o fizer, estará confessando um crime. Mas ao declarar atividade lícita (planejamento tributário) poderá ser punido! Só no Brasil…

O sujeito passivo apresentará uma declaração para cada conjunto de operações executadas de forma interligada, nos termos da regulamentação.

Ora, tal “regulamentação” (ainda não publicada) deverá esmiuçar os “cases” para a exigência das informações. Como o planejamento tributário é uma atividade lícita, e até obrigatória (pela Lei das S/A), o que se trata aqui é de uma enorme pressão psicológica sobre o contribuinte, para que este, ao “declarar” suas operações, tenha a “certeza” quanto aos fatos praticados…

A forma, o prazo e as condições de apresentação da declaração de planejamento tributário, inclusive hipóteses de dispensa da obrigação, serão disciplinadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Ou seja: o executivo federal entrega ao órgão plena liberdade para policiar, regulamentar, inibir e coagir contribuintes – isto não é um estado policial? Nem na ditadura do século passado tivemos tanto terror espalhado sobre os contribuintes, o que mais o Estado da ideologia centralista no Brasil irá inventar?

Ainda, típico de uma arma contra o contribuinte, o texto da MP estipula que “o descumprimento … ou a ocorrência de alguma das situações previstas … caracteriza omissão dolosa do sujeito passivo com intuito de sonegação ou fraude e os tributos devidos serão cobrados acrescidos de juros de mora e da multa …”. Então se trata de tributar, com juros e multa, o planejamento tributário!

O mais temeroso ainda é que, na hipótese de a Secretaria da Receita Federal do Brasil não reconhecer, para fins tributários, as operações declaradas, o sujeito passivo será intimado a recolher ou a parcelar, no prazo de trinta dias, os tributos devidos acrescidos apenas de juros de mora. Em suma: a RFB precisa “aprovar” o planejamento tributário! Isto é o cúmulo de uma piada de mau gosto: o “leão” deve aprovar ou não o que deixamos de entregar a ele (sempre a seu exclusivo critério) …

Contabilistas, operadores do direito, administradores, gestores, empreendedores, nobres cidadãos que ainda buscam preservar a Constituição do Brasil, preparem-se: estamos assistindo ao estrangulamento crescente da iniciativa privada neste país! Que ainda estes (nós) – poucos ou muitos, tenhamos a voz ativa e impeçamos a perda deste direito (livre iniciativa) constitucionalmente garantido!