STJ: INSS Não Incide Sobre Planos de Previdência Privada de Dirigentes

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade na Segunda Turma, que não incide contribuição previdenciária sobre valores pagos por empresas a planos de previdência privada, ainda que o benefício seja restrito a dirigentes. Com isso, foi negado provimento ao recurso da Fazenda Nacional.

O caso teve origem em ação proposta por empresa que buscava anular cobrança tributária sobre contribuições feitas a plano de previdência complementar aberta e destinado exclusivamente a ocupantes de cargos de direção. A Fazenda sustentava que esses valores teriam natureza remuneratória.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) reformou a decisão de primeira instância e afastou a cobrança, entendendo que a Lei Complementar 109/2001 eliminou a exigência de que o benefício fosse oferecido a todos os empregados para que não houvesse incidência de contribuição.

Ao analisar o recurso, o STJ manteve esse entendimento, afirmando que a legislação mais recente afastou a condição de universalidade e que os valores destinados à previdência complementar não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, mesmo quando restritos a determinados empregados.

Fonte: STJ – 26.03.2026 – REsp 2.142.645.

IRPJ e CSLL – Isenção para Entidades de Previdência Complementar

Foi publicada a Instrução Normativa RFB 1.315/2013 alterando a Instrução Normativa SRF 588/2005, que, por sua vez, trata da tributação dos planos de benefício de caráter previdenciário, Fapi e seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.

A alteração visou o artigo 17 da IN SRF 588/2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. As entidades fechadas de previdência complementar estão isentas do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro líquido.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se às entidades abertas sem fins lucrativos em relação ao imposto sobre a renda da pessoa jurídica.”

A nova redação abrange a totalidade das entidades fechadas e admite a isenção para as entidades abertas sem fins lucrativos.

O texto anterior previa a isenção somente para as entidades de previdência complementar sem fins lucrativos, conforme segue:

“Art.17. As entidades de previdência complementar sem fins lucrativos estão isentas do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro líquido.”

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