Criado Programa de Autorregularização Incentivada de Tributos, com Dispensa de Juros e Multas

Por meio da Lei 14.740/2023 foi criado programa de autorregularização incentivada de tributos administrados pela RFB.

Neste programa, haverá dispensa de juros, multas de mora e de ofício.

A autorregularização incentivada abrange todos os tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, incluídos os créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem total ou parcialmente a declaração de compensação.

Os tributos não constituídos, incluídos pelo sujeito passivo na autorregularização, serão confessados por meio da retificação das correspondentes declarações e escriturações.

Não poderão ser objeto de autorregularização os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

O sujeito passivo que aderir à autorregularização de que trata esta Lei poderá liquidar os débitos com redução de 100% (cem por cento) dos juros de mora, mediante o pagamento:

I – de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do débito à vista; e

II – do restante em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas.

O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

Para a parcela de pagamento à vista, admite-se a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de titularidade do sujeito passivo, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, independentemente do ramo de atividade.

Não será computada na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS a parcela equivalente à redução das multas e dos juros em decorrência da autorregularização de que trata esta Lei.

Como Regularizar Débitos Tributários Federais?

Ao receber um Termo de Intimação, Aviso de Cobrança ou outra comunicação eletrônica enviada pela Receita Federal do Brasil é necessário que o contribuinte realize análise do conteúdo para verificar se a cobrança é legítima ou se o débito já foi pago, compensado (parcial ou totalmente) com outros tributos ou se há outra razão que torne-o questionável.

Caso o débito seja legítimo (por exemplo, no caso de ter sido declarado em DCTFWeb e não pago no vencimento ou compensado com outros tributos), a regularização é feita no Portal e-cac da RFB, da seguinte forma:

– Mediante pagamento: ao consultar suas dívidas, clique no botão “Emitir Darf” ao lado de cada débito pendente. O Darf também poderá ser emitido pelo SicalcWeb. Para incluir o FGTS, o Empregador Doméstico deve emitir o Documento de Arrecadação do eSocial (DAE) pelo Portal eSocial Doméstico.  

ou

– Opção de Parcelamento: no Portal e-CAC, acesse a opção “Pagamentos e Parcelamentos” > “Parcelamento – Solicitar e acompanhar” > “Negociar um novo parcelamento”.

ICMS: Publicados Convênios 129 a 132/2023

Por meio do Despacho Confaz 53/2023 foram publicados os Convênios ICMS 129 a 132/2023, que tratam, entre outros assuntos, de benefícios fiscais no estado do Rio Grande do Sul, parcelamento de débitos a contribuintes em processo de recuperação judicial ou em liquidação, inclusive sociedades cooperativas.

Uma explanação teórica e prática sobre a PEC 45 - denominada

Parcelamento PRLF: Prazo de Adesão é Prorrogado até 31 de julho de 2023

Por meio da Portaria PGFN/RFB 8/2023 foi prorrogado para 31.07.2023 a adesão ao PRLF – Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal.

Quer informações sobre parcelamentos fiscais? Confira os tópicos no Guia Tributário Online:

PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS – RFB/PGFN

SIMPLES NACIONAL – PARCELAMENTO ORDINÁRIO DE DÉBITOS RFB

Parcelamento de Débitos Tributários – Empresa em Recuperação Judicial

Parcelamento Especial de Contribuições Adicionais ao FGTS

Programa de Regularização Tributária – PRT

Programa Especial de Regularização Tributária – Simples Nacional – PERT-SN

Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional – RELP

Programa de Regularização Tributária Rural – PRR

Programa Especial de Regularização Tributária – PERT

PGFN: Débitos do Simples Podem Ser Parcelados


Interessados no regime do Simples Nacional têm até final de janeiro/2023 para regularizar pendências perante os entes federados

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou o Edital PGDAU nº 1, de 17 de janeiro de 2023, que divulga propostas de negociações para regularização de débitos apurados na forma do Simples Nacional inscritos em dívida ativa da União. A adesão está disponível até 31 de janeiro, no portal REGULARIZE.

As negociações permitem aos microempreendedores individuais (MEI), microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) regularizarem suas dívidas com benefícios, como: entrada facilitada, descontos, prazo ampliado na quantidade de prestações e utilização de precatórios federais. Além disso, o valor mínimo da prestação é de R$ 50.

Conheça as duas propostas de negociações abertas:

Transação de pequeno valor do Simples Nacional

Essa modalidade possibilita o pagamento de entrada de 5% dividida em até 5 prestações mensais, sem desconto. O pagamento do saldo restante poderá ser em:

– até 7 meses, com desconto de 50% sobre o valor total;

– até 12 meses, com desconto de 45% sobre o valor total;

– até 30 meses, com desconto de 40% sobre o valor total.

– até 55 meses, com desconto 30% sobre o valor total.

O acordo abrange apenas os débitos do Simples Nacional inscritos em dívida ativa há mais de 1 ano, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a 60 salários mínimos.

Manual do Super Simples, contendo as normas do Simples Nacional - Lei Complementar 123/2006. Contém as mudanças determinadas pela LC 128/2008. Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações.



Transação por adesão do Simples Nacional

Essa negociação permite que débitos do Simples Nacional inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2022 sejam pagos com entrada, referente a 6% do valor total da dívida (sem desconto), dividida em até 12 meses. O pagamento do saldo restante poderá ser dividido em até 133 prestações mensais, com desconto de até 100% dos juros, multas e encargo legal.

Vale destacar que o percentual de desconto concedido leva em consideração a capacidade de pagamento do contribuinte e a quantidade de prestações escolhidas.

Nos casos em que não houver concessão de desconto, devido à capacidade de pagamento do contribuinte, o saldo poderá ser pago em até 48 meses após o pagamento da entrada. Clique aqui para conferir as condições e o passo a passo!

Sobre a cobrança de débitos de Simples Nacional

A medida visa facilitar a permanência, o ingresso e reingresso de contribuintes no regime diferenciado do Simples Nacional. Vale destacar que os contribuintes interessados pelo regime do Simples Nacional têm até 31 de janeiro para regularizar pendências perante os entes federados: União, Estado, Distrito Federal e Município.

Em regra, a cobrança dos débitos do Simples Nacional em dívida ativa é feita pela PGFN. No entanto, os Estados, os municípios e o Distrito Federal podem passar a cobrar os próprios tributos por meio de convênio firmado. Assim, a responsabilidade da cobrança dos débitos deixa de ser da responsabilidade da União (PGFN).

Nesse caso, basta acessar o portal do Simples Nacional e verificar a responsabilidade da cobrança. Feita a consulta, se a situação for “ENVIADO À PFN”, significa que a PGFN é responsável pelo débito; se for “TRANSFERIDO ENTE FEDERADO”, a regularização deverá ser perante o respectivo ente.

Fonte: site PGFN – 20.01.2023

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