ICMS/RS: Parcelamento de Débitos em até 60 Meses

Com o objetivo de auxiliar na recuperação da atividade econômica no Rio Grande do Sul após as enchentes de abril e maio, o governo do Estado do Rio Grande do Sul está disponibilizando novas condições para o parcelamento de dívidas do ICMS em até 60 vezes.

A medida vale para todos os contribuintes e abrange débitos administrativos, junto à Receita Estadual (RE), e judiciais, junto à Procuradoria-Geral do Estado (PGE-RS).

Instrução Normativa RE 61/2024, da RE, e a Resolução 254/2024, da PGE-RS, foram publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE) nesta semana. A adesão estará disponível a partir de 08.07.2024.

Conforme previsto no regramento, contribuintes estão dispensados de garantias e da entrada mínima de 6% para adesão ao parcelamento de débitos administrativos em até 60 vezes, incluída a prestação inicial, desde que o pedido seja feito pela internet. Outros requisitos também devem ser cumpridos:

– os créditos tributários de ICMS devem estar vencidos até 30 de junho de 2024, estejam ou não inscritos em dívida ativa;

– a parcela não pode ter valor inferior a R$ 40 por débito;

– o valor total do pedido deve ser superior a R$ 200;

– o pagamento da prestação inicial deve ser, no mínimo, de 1/60;

– o pedido de parcelamento e o pagamento da parcela inicial devem ser realizados até 13 de dezembro de 2024.

O pedido de adesão pode abranger créditos tributários que já estejam com parcelamentos em vigor, mesmo que com parcelas em atraso ou postergadas. Nesses casos, o ingresso no programa implica cancelamento do parcelamento vigente e consolidação do valor da dívida na data do pedido, além de renúncia a qualquer benefício previsto no parcelamento em vigor. A instrução normativa prevê também que as novas condições serão canceladas caso haja inadimplência por três meses.

Para os credores com débitos em cobrança judicial, a medida publicada também amplia a possibilidade de acordo, que deve ser buscado junto à PGE. A flexibilização vai permitir a dispensa de apresentação de garantias para a celebração dos acordos e a possibilidade da adoção de parcelamentos em até 60 meses, independentemente do valor do débito.

Como aderir

A adesão poderá ser feita entre 8 de julho e 13 de dezembro de 2024, de forma virtual. Os contribuintes deverão acessar o Portal de Atendimento da Receita Estadual e clicar em “Pagamento e parcelamento de ICMS” e, em seguida, em “Iniciar parcelamento”.

Para débitos em cobrança judicial, o interessado na adesão deverá buscar a PGE diretamente em uma de suas unidades, ou por meio dos canais de atendimento disponíveis no site da Procuradoria.

Fonte: SEFAZ/RS – 09.07.2024.

Novo Refis: Paraná Lança Programa de Regularização de Dívidas Tributárias

O Governo do Estado, por meio da Secretaria da Fazenda e da Receita Estadual do Paraná, disponibiliza a partir desta quarta-feira (17) acesso ao novo programa de parcelamento incentivado de créditos tributários de Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM), Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A iniciativa visa oferecer aos contribuintes a oportunidade de regularizar débitos, com redução de multa e juros, por meio de pagamento à vista ou parcelamento em até 180 meses.

O programa abrange débitos referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2023. Para aderir, os contribuintes devem acessar a página oficial do Refis da Receita Estadual, onde poderão verificar se possuem débitos vinculados para efetuar o pagamento. Basta clicar em “Continuar”, prosseguir com as instruções e informar o CPF.

Os prazos para adesão seguem até 26 de setembro para parcelamentos e até 30 de setembro para pagamentos à vista. Para aderir, é necessário indicar até 2 de setembro todos os débitos que se pretende parcelar. A primeira parcela deve ser paga até o último dia útil do mês da adesão, e as demais até o último dia útil dos meses subsequentes.

A adesão ao parcelamento implica no reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos, bem como na desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, tanto judicial quanto administrativa.

REDUÇÃO – Os créditos tributários de ICM, ICMSITCMD podem ser pagos com reduções de 80% na multa e nos juros para pagamento em parcela única; 70% na multa e nos juros para parcelamentos em até 60 meses; 60% na multa e nos juros para parcelamentos em até 120 meses; e 50% na multa e nos juros para parcelamentos em até 180 meses. Além disso, os parcelamentos podem ser quitados parcialmente, com até 95% do valor, através de um Regime Especial de Acordo Direto com Precatórios, em até 60 meses.

O programa também inclui regularização de dívidas não tributárias, que envolve, principalmente, multas emitidas pela Secretaria da Fazenda. Para as dívidas não tributárias, as reduções incidem somente sobre os encargos moratórios, com percentuais de 80% para pagamento em parcela única, 70% para parcelamentos em até 60 meses, e 60% para parcelamentos em até 120 meses. Os juros aplicados sobre o principal e a multa serão equivalentes à taxa referencial da Selic, acumulada mensalmente.

É importante ressaltar que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a cinco Unidades Padrão Fiscal do Paraná (UPF/PR), o que hoje equivale a aproximadamente R$ 650.

Fonte: site SEFA-PR – 17.04.2024

IRPJ/CSLL: Normatizada Autorregularização com Redução da Dívida em até 80%

Por meio da Instrução Normativa RFB 2.184/2024 foi normatizada a autorregularização incentivada de débitos tributários apurados em decorrência de exclusões de subvenções para investimento efetuadas em desacordo com o art. 30 da Lei 12.973/2014.

Podem ser liquidados os seguintes débitos:

I – do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL relativos:

a) aos períodos de apuração encerrados até 31 de dezembro de 2022, cujas exclusões tenham sido efetuadas indevidamente na Escrituração Contábil Fiscal – ECF, original ou retificadora, transmitida até o dia 29 de dezembro de 2023; e

b) aos períodos de apuração trimestrais referentes ao ano de 2023, cujas exclusões indevidamente efetuadas tenham reflexo nos débitos informados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, originais ou retificadoras, apresentadas até o dia 29 de dezembro de 2023; e

II – de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB que tenham sido compensados indevidamente com créditos de saldos negativos de IRPJ ou CSLL ou com pagamentos indevidos ou a maior de IRPJ ou CSLL em razão de exclusão da base de cálculo, mediante Pedidos de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação – PER/DCOMP transmitidos até o dia 29 de dezembro de 2023.

Os débitos tributários poderão ser liquidados por meio de uma das seguintes modalidades:

I – pagamento da dívida consolidada, com redução de 80% (oitenta por cento), em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas; ou

II – pagamento de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem redução, em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas e do restante:

a) em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor remanescente do débito; ou

b) em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 35% (trinta e cinco por cento) do valor remanescente do débito.

O requerimento de adesão à autorregularização deverá ser efetuado mediante abertura de processo digital no Centro Virtual de Atendimento – e-CAC, na aba “Legislação e Processo”, por meio do serviço “Requerimentos Web”, disponível no site da RFB na Internet.

O contribuinte deverá apurar e confessar os débitos a serem incluídos no regime de autorregularização, mediante a entrega das seguintes declarações:

I – até 31 de maio de 2024, as ECF e DCTF retificadoras, para os débitos relativos a períodos de apuração ocorridos até 31 de dezembro de 2022; e

II – até 31 de julho de 2024, as DCTF retificadoras, para os períodos de apuração trimestral referentes ao ano de 2023.

Débitos do ICMS/SC: Parcelamento Permite Descontos de Até 90%

O Recupera Mais é um programa de incentivo à regularização de débitos do ICMS com o Estado de SC que permite a quitação com descontos em multa e juros de até 95% para pagamento à vista e até 90% para pagamento parcelado.

O desconto alcança débitos com fatos geradores ocorridos até 31/12/2022.

O débito pode ser parcelado em até 72 parcelas, desde que o valor da prestação não seja inferior a R$ 600,00, nos seguintes prazos e descontos dos encargos:

Pagamento à vista:
Desconto de 95%: pagamento até 1º de abril de 2024
Desconto de 94%: pagamento até 30 de abril de 2024
Desconto de 93%: pagamento até 31 de maio de 2024
Desconto de 70% (débitos tributários constituídos exclusivamente de juros e/ou multa):
pagamento até 31 de maio de 2024.

Pagamento parcelado:
Desconto de 90% (12 parcelas): 1ª prestação até 31 de maio de 2024
Desconto de 80% (24 parcelas): 1ª prestação até 31 de maio de 2024
Desconto de 70% (36 parcelas): 1ª prestação até 31 de maio de 2024
Desconto de 60% (48 parcelas): 1ª prestação até 31 de maio de 2024
Desconto de 50% (60 parcelas): 1ª prestação até 30 de abril de 2024
Desconto de 40% (72 parcelas): 1ª prestação até 1º de abril de 2024

Débitos parcelados anteriormente podem ser incluídos no programa. Para que seja possível a inclusão dessa dívida no Recupera Mais será necessário solicitar o cancelamento do parcelamento.

Veja mais perguntas e respostas sobre o Recupera Mais – Parcelamento ICMS/SC

Como Proceder à Autorregularização Tributária e Obter Redução de Multa e Juros

Podem ser incluídos na autorregularização incentivada (instituída pela Lei 14.740/2023) com desconto de encargos os seguintes tributos:

– que não tenham sido constituídos até 30 de novembro de 2023, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; e

– constituídos no período entre 30 de novembro de 2023 até 1º de abril de 2024.

Os créditos tributários poderão ser liquidados com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício e dos juros de mora, mediante pagamento:

         I – à vista de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da dívida consolidada a título de entrada; e

         II – do valor restante em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas.

Para a adesão à autorregularização, o contribuinte deverá formalizar requerimento no período de 2 de janeiro de 2024 a 1º de abril de 2024.

A RFB divulgou um passo-a-passo para adesão a autorregularização tributária (clique para acessar).