Opção pelo Simples Nacional 2021 vai até 29 de janeiro

Para as empresas já em atividade, a solicitação de opção pelo Simples Nacional poderá ser feita em janeiro/2021, até o último dia útil (29/01/2021). A opção, se deferida (aceita), retroagirá a 01/01/2021.

A solicitação de opção somente pode ser realizada no mês de janeiro, e é feita pela internet, por meio do Portal do Simples Nacional (em Simples – Serviços > Opção > Solicitação de Opção pelo Simples Nacional), sendo irretratável para todo o ano-calendário.

Nota: A ME/EPP já optante pelo Simples Nacional não precisa fazer nova opção a cada ano. Uma vez optante, a empresa somente sairá do regime quando excluída, seja por comunicação do optante ou de ofício.

Para empresas em início de atividade, o prazo para a solicitação de opção é de 30 dias contados do último deferimento de inscrição (municipal, ou estadual caso exigível), desde que não tenham decorridos da data de abertura constante do CNPJ: 180 dias (para empresas abertas até 31/12/2020) ou 60 dias (para empresas abertas a partir de 01/01/2021).

Quando deferida, a opção produz efeitos a partir da data da abertura do CNPJ. Após esse prazo, a opção somente será possível no mês de janeiro do ano-calendário seguinte, produzindo efeitos a partir de então.

O contribuinte pode acompanhar o andamento, os processamentos parciais e o resultado final da solicitação no serviço “Acompanhamento da Formalização da Opção pelo Simples Nacional”.

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Simples Nacional – CRT Código de Regime Tributário e CSOSN Código de Situação da Operação no Simples Nacional

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Simples Nacional – Contribuição para o INSS

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Simples Nacional – ICMS – Diferencial de Alíquotas Interestaduais

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Simples Nacional – Sublimites Estaduais – Tabela

Simples Nacional – Tabelas

Simples Nacional – Tributação por Regime de Caixa

Manual do Super Simples, contendo as normas do Simples Nacional - Lei Complementar 123/2006. Contém as mudanças determinadas pela LC 128/2008. Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações.

Simples Nacional: opção por empresa em início de atividades – prazo.

Para fins de opção pelo Simples Nacional, é considerada empresa em início de atividade aquela que se encontra no período de 60 dias a partir da data de abertura constante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.

Desta forma, depois de efetuar a inscrição no CNPJ, a ME ou a EPP deverá, para formalizar a opção pelo Simples Nacional, observar o prazo de até 30 dias, contado do último deferimento de inscrição, seja ela a municipal ou, caso exigível, a estadual, desde que não ultrapasse 60 dias da data de abertura constante do CNPJ.

Base: art. 1º da Resolução CGSN 150/2019, que altera a Resolução CGSN 140/2018.

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Simples Nacional – 2021

As empresas que desejarem optar pelo Simples Nacional em 2021 devem se preparar antecipadamente para cumprirem as condições exigidas para opção do mesmo.

Para o ingresso no Simples Nacional é necessário o cumprimento do seguintes requisitos:

Um dos requisitos essenciais é não possuir débitos tributários cuja exigibilidade não esteja suspensa. Ou seja: pendências fiscais como multas, atrasos em tributos (federais, estaduais ou municipais) devem ser regularizados ainda em 2020.

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Detalhe importante e comumente esquecido: algum sócio da empresa participa de outra empresa?  Observe-se que não é admissível a opção pelo Simples para a empresa cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pelo Simples Nacional, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite anual. Neste caso, deve-se providenciar a devida alteração contratual em 2020, para que se ajuste a participação do sócio às regras limitadoras do Simples.

Bases: inciso IV do § 4º do art. 3, inciso V do art. 17 e demais disposições da Lei Complementar 123/2006 (com alterações subsequentes).

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Simples Nacional: Nova lei trata de débitos tributários e prazo de adesão

Através da Lei Complementar 174/2020 foi autorizada a extinção de créditos tributários apurados no Simples Nacional, mediante celebração de transação resolutiva de litígio; além de prever a prorrogação do prazo para enquadramento no respectivo regime em 2020.

Segundo a lei, os créditos da Fazenda Pública apurados na forma do Simples Nacional, em fase de contencioso administrativo ou judicial ou inscritos em dívida ativa poderão ser extintos mediante transação resolutiva de litígio, nos termos do art. 171 da Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional – CTN).

Neste caso, a transação será celebrada nos termos da Lei 13.988/2020, ressalvada a hipótese de débitos relativos a tributos estaduais e municipais, previsto no § 3º do art. 41 da Lei Complementar 123/2006.

A lei determina ainda que as ME e EPP em início de atividade inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em 2020 poderão fazer a opção pelo Simples Nacional, no prazo de 180 dias, contado da data de abertura constante do CNPJ, observando-se que a opção:

1) deverá observar o prazo de até 30 dias, contado do último deferimento de inscrição, seja ela a municipal, seja, caso exigível, a estadual; e
2) não afastará as vedações previstas na Lei Complementar 123/2006 (Lei do Simples).

O Comitê Gestor do Simples Nacional deverá regulamentar por resolução a opção excepcional em 2020.

Amplie seus conhecimentos sobre o Simples Nacional, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

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Simples Nacional – Incorporação de Empresa

Poderá permanecer no Simples Nacional a empresa que, após incorporar outra pessoa jurídica, continuar satisfazendo todos os requisitos da opção por esse regime.

Base: Solução de Consulta Cosit 46/2020.

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CISÃO, FUSÃO E INCORPORAÇÃO DE SOCIEDADES

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