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Tag: ong
EFD-Contribuições: Entidades Imunes ou Isentas – PIS/Folha e Retenções
Através da Solução de Consulta Cosit 175/2015 a RFB esclareceu que:
– Os valores apurados a título de PIS/Pasep sobre Folha de Salários e aqueles relativos às retenções efetuadas sobre os serviços a ele prestados não constituem fato gerador da referida obrigação tributária acessória e não são objeto da EFD – Escrituração Fiscal Digital (EFD-Contribuições).
– A pessoa jurídica imune ou isenta do IRPJ deverá apresentar a EFD-Contribuições se o montante total mensal apurado a título de PIS/PASEP e/ou da COFINS incidentes sobre a receita ou de CPRB for superior a R$ 10.000,00.
– O valor de R$ 10.000,00, que delimita a obrigatoriedade ou não de apresentação da EFD-Contribuições, refere-se à apuração mensal do PIS/PASEP e/ou da COFINS incidentes sobre a receita, ou da CPRB, e não ao valor acumulado dos meses já transcorridos.
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Isenção Tributária: Associações Civis
Consideram-se isentas do IRPJ e da CSLL as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloque à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.
Estará fora do alcance da tributação somente o resultado relacionado com as finalidades essenciais destas entidades.
Assim, os rendimentos e os ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e variável não estão abrangidos pela imunidade e pela isenção.
A associação civil sem fins lucrativos faz jus ao gozo da isenção do IRPJ e da CSLL, desde que não extrapole a órbita de seus objetivos sociais, não apure superávit em suas contas e, quando o apurar, observe os requisitos legais para manutenção da isenção (anteriormente já especificados).
Bases: Lei 9.532/1997, artigos 12, §§ 2º e 3º, e 15; Parecer Normativo CST 162/1974 e Solução de Consulta Cosit 171/2015.
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CPRB Não Se Aplica a Entidades sem Fins Lucrativos
Através da Solução de Consulta Disit/SRRF 6.021/2015, a Receita Federal pronunciou-se no sentido que as entidades ou associações sem fins lucrativos não se enquadram no conceito de empresa previsto no inciso VII do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011.
Portanto, não se aplica a tais entidades o art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, que prevê a incidência de contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta (CPRB).
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ECD: Receita dá “Alívio” para Pequenas e Médias ONGS
Através da Instrução Normativa RFB 1.510/2014, a Receita Federal retirou a obrigatoriedade de entrega da ECD – Escrituração Contábil Digital para as pequenas e médias ONGs.
Anteriormente a esta mudança, a norma obrigava todas as ONGs à entrega, em 2015, da ECD. Pelo novo texto normativo, apenas as entidades que tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB 1.252/2012, é que deverão entregar a referida escrituração no formato digital.
Portanto, somente no caso do valor do PIS e COFINS apurado em qualquer mês ser superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) é que a ONG deverá entregar a EFD-Contribuições e também a ECD Anual.
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