Instituídos códigos Darf – Pagamentos por adesão ao contencioso tributário de pequeno valor

Através do ADE Codar 6/2020 foram instituídos os seguintes códigos de receita para recolhimento referente a transação por adesão no contencioso tributário de pequeno valor de que trata a Lei 13.988/2020:

5879 – Transação por Adesão no Contencioso Tributário de Pequeno Valor – Demais Débitos; e

5885 – Transação por Adesão no Contencioso Tributário de Pequeno Valor – Débitos Previdenciários.

Veja também, no Guia Tributário Online:

TRANSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS

Uma  explanação prática e teórica sobre as diversas formas de recuperação tributária - sua contabilidade pode esconder uma mina de ouro - você precisa explorar estes recursos!
Recuperação de Créditos Tributários

Publicados Convênios e Ajustes ICMS

Através do Despacho Confaz 61/2020 foram publicados os seguintes Ajustes SINIEF e Convênios ICMS aprovados na 328ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 02.09.2020:

Ajuste Sinief nº 26/2020 – altera os Ajustes Sinief nºs 7/2005, 9/2007 e 19/2016, que instituem, respectivamente, a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e); o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e);

Ajuste Sinief nº 27/2020 – altera o Ajuste Sinief nº 2/2009, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI), com efeitos a partir da data de sua publicação;

Convênio ICMS nº 77/2020 – autoriza os Estados do Amapá, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe a dispensar ou reduzir multas e juros e conceder parcelamento de débitos fiscais e altera o Convênio ICMS nº 168/2017;

Convênio ICMS nº 78/2020 – dispõe sobre a adesão do Distrito Federal ao Convênio ICMS nº 96/2018, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção nas operações com medicamento destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal (AME);

Convênio ICMS nº 79/2020 – autoriza os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Maranhão, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica;

Convênio ICMS nº 80/2020 – dispõe sobre a adesão dos Estados de Alagoas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins ao Convênio ICMS nº 52/2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção nas operações com medicamento destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal (AME);

Convênio ICMS nº 81/2020 – isenta as operações de doação aos órgãos da Justiça Eleitoral de produtos e materiais de combate e prevenção à Covid-19 durante a realização das eleições municipais de 2020;

Convênio ICMS nº 82/2020 – autoriza o Estado de Roraima a conceder crédito presumido a estabelecimentos industriais;

Convênio ICMS nº 83/2020 – altera o Convênio ICMS nº 61/2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a suspender, por 90 dias, a rescisão dos programas de parcelamento vigentes, e o restabelecimento na situação em que especifica;

Convênio ICMS nº 84/2020 – autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir os créditos tributários que especifica;

Convênio ICMS nº 85/2020 – autoriza o Estado da Bahia a conceder remissão e anistia relativos a créditos tributários de ICMS na forma que específica;

Convênio ICMS nº 86/2020 – dispõe sobre a adesão dos Estados do Espírito Santo e Mato Grosso e altera o Convênio ICMS nº 150/2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais, na forma que especifica;

Convênio ICMS nº 87/2020 – autoriza o Estado do Rio de Janeiro a instituir programa especial de parcelamento de créditos tributários, com redução de penalidades e acréscimos moratórios, nas hipóteses que especifica;

Convênio ICMS nº 88/2020 – altera o Convênio ICMS nº 139/2018, que autoriza o Estado de Rondônia a reduzir multas e demais acréscimos legais, e a conceder parcelamento de débito fiscal relacionados com o ICMS, nas hipóteses que especifica.

Amplie seus conhecimentos sobre ICMS e IPI, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

ICMS – Aspectos Gerais

ICMS – Alíquotas Interestaduais

ICMS – Base de Cálculo – Inclusão do IPI

ICMS – Código de Situação Tributária (CST)

ICMS – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e

ICMS – Crédito do Ativo Permanente a partir de 01.01.2001

ICMS – Devolução de Mercadorias – Substituição em Garantia

ICMS – Diferencial de Alíquotas

ICMS – Escrituração Fiscal – Substituição Tributária

ICMS – Livros Fiscais

ICMS – Margem de Valor Agregado – MVA

ICMS – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – Aspectos Gerais

ICMS – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – Obrigatoriedade – Escalonamento

ICMS – Operações Interestaduais com Mercadorias Importadas

ICMS – Restrições aos Créditos

ICMS – Serviços de Transportes

ICMS – Substituição Tributária

ICMS/IPI – Códigos de Situação Tributária (CST)

ICMS/IPI – Doação de Mercadorias ou Bens

ICMS/IPI – Escrituração Fiscal Digital – EFD

ICMS/IPI – Fretes Debitados ao Adquirente

ICMS/ISS – Fornecimento de Alimentação e Bebidas aos Hóspedes

IPI – Anulação de Créditos

IPI – Aspectos Gerais

IPI – Créditos por Devolução ou Retorno de Produtos

IPI – Créditos Extemporâneos

IPI – Crédito do Imposto – Direito e Sistemática

IPI – Crédito Presumido como Ressarcimento do PIS e da COFINS para o Exportador

IPI – Crédito Presumido sobre Aquisição de Resíduos Sólidos

IPI – Hipóteses de Isenção

IPI – Incentivos Regionais

IPI – Isenção e Redução para Bens de Informática e Automação

IPI – Manutenção do Crédito na Exportação

IPI – Operações de Consignação Industrial

IPI – Reajuste de Preço

IPI – Regime de Substituição Tributária

IPI – Reorganização Societária

IPI – Suspensão para Várias Operações

IPI – Valor Tributável

Publicado edital com propostas para adesão à transação tributária

O valor consolidado por débito deve observar o teto de 60 salários-mínimos.

Os benefícios são: entrada facilitada e descontos de até 50% sobre o valor total.

A Secretaria Especial da Receita Federal publicou o Edital nº 1/2020 com propostas destinadas à transação tributária na dívida ativa de pequeno valor, observando o teto de 60 salários-mínimos.

As modalidades estarão disponíveis para adesão, no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-Cac) a partir do dia 16 de setembro até 29 de dezembro de 2020.

Critérios

Podem aderir ao edital a pessoa natural, a microempresa e a empresa de pequeno porte, observado quanto a estas os limites de receita bruta a que se referem os incisos I e II do caput do art. 3º da Lei Complementar 123/2006.

Podem ser indicados à transação os débitos de pequeno valor em contencioso administrativo tributário, assim considerados débitos que não superem, por lançamento fiscal em discussão ou por processo administrativo individualmente considerado, o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos na data da adesão, incluídos principal e multa de ofício e cujo vencimento da multa de ofício tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2019.

Não poderão ser incluídos na transação de que trata este Edital os débitos apurados no regime especial unificado do Simples Nacional, débitos declarados pelo contribuinte, débitos que tenham sido objeto de parcelamento, ou os débitos com exigibilidade suspensa por decisão judicial.

Benefícios

A transação pode ser realizada nas seguintes condições:

– com descontos de 50% sobre o valor total, com entrada paga em até 5 (cinco) meses, de 6% do valor total líquido do débito, isto é, após a aplicação das reduções, sendo o pagamento do saldo restante parcelado em até 7 (sete) meses;

– com descontos de 40% sobre o valor total, com entrada paga em até 6 (seis) meses, de 6% do valor total líquido do débito, isto é, após a aplicação das reduções, sendo o pagamento do saldo restante parcelado em até 18 (dezoito) meses;

– com descontos de 30% sobre o valor total, com entrada paga em até 7 (sete) meses, de 6% do valor total líquido do débito, isto é, após a aplicação das reduções, sendo o pagamento do saldo restante parcelado em até 29 (vinte e nove) meses;

– com descontos de 20% sobre o valor total, com entrada paga em até 8 (oito) meses, de 6% do valor total líquido do débito, isto é, após a aplicação das reduções, sendo o pagamento do saldo restante parcelado em até 52 (cinquenta e dois) meses;

Como aderir

A adesão ao edital deve ser efetuada mediante requerimento do interessado, que estará disponível no portal do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), na página da RFB na internet, no serviço “Transação”, e abrangerá os débitos indicados pelo interessado na condição de contribuinte ou responsável.

Clique aqui para acessar o edital.

Fonte: site RFB – 31.08.2020

Veja também, no Guia Tributário Online:

TRANSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS

 

Débitos tributários: prazo da transação extraordinária é prorrogado

Através da Portaria PGFN 20.162/2020 foi prorrogado, até 30.09.2020, o prazo de adesão à transação extraordinária, em função dos efeitos da pandemia causada pela Covid-19 na capacidade de geração de resultado dos devedores inscritos em Dívida Ativa da União.

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Receita Federal Estipula Normas do Atendimento Presencial

Através da Portaria RFB 4.261/2020 foram estipuladas normas de atendimento presencial no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

As unidades de atendimento deverão disponibilizar vagas para atendimento presencial, por intermédio de agendamento.

A unidade de atendimento deverá disponibilizar no sítio eletrônico da RFB, na internet, a relação dos serviços e as respectivas faixas de horário.

Os atendimentos presenciais deverão ser agendados em nome do interessado:

I – no sítio eletrônico da RFB, na internet; ou

II – por outras formas de agendamento disponibilizadas.

O não comparecimento ao atendimento presencial na unidade de atendimento, na data e no horário agendados, por 2 (duas) vezes no período de 90 (noventa) dias, implicará o bloqueio de novo agendamento para o interessado e para o representante por 30 (trinta) dias, contados da 2ª (segunda) ocorrência.

Na impossibilidade de comparecimento ao atendimento presencial agendado e para evitar o bloqueio de agendamento, o interessado ou o representante deverá cancelar a senha de atendimento até às 21 (vinte e uma) horas do dia imediatamente anterior ao previsto para o atendimento.

Observe-se que não será prestado o atendimento presencial caso o CPF, o CNPJ ou o serviço pretendido seja distinto daquele indicado no agendamento.

Confuso com tantas normas e regulamentos? Conheça o Guia Tributário Online, e pare de gastar dinheiro e tempo com livros e publicações desatualizadas!

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