Multas – Novos Valores

Lei 12.873/2013, em seu artigo 57, fixa novos valores para multas pelo descumprimento das obrigações acessórias exigidas.

Dentre as novidades: aplicação das multas às pessoas jurídicas imunes ou isentas e às optantes pelo Simples Nacional, bem como estabelece multa reduzida para as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real ou arbitrado que estiverem em início de atividades.

As multas serão aplicadas nos valores e sob as seguinte omissões ou incorreções:

Apresentação Extemporânea
– R$ 500,00 por mês-calendário ou fração:
• às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade;
• imunes ou isentas ou;
• que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou optado pelo Simples Nacional;

– R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração:
• pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real; ou
• pessoas jurídicas tributadas pelo lucro arbitrado;

– R$ 100,00 por mês-calendário ou fração:
• pessoas físicas.

Falta de cumprimento de intimação
– R$ 500,00 por mês-calendário:
• aplicável a todas as pessoas físicas e jurídicas por não atendimento à intimação da Receita Federal para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal.

Obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas
– 3%, não inferior a R$ 100,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário; e
– 1,5%, não inferior a R$ 50,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário.

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DACON – Ato Declaratório Oficializa o Cancelamento de Multas Equivocadas

Através do Ato Declaratório Executivo 3/2013, a Receita Federal oficializou o cancelamento dos lançamentos referentes às multas aplicadas pelo atraso na entrega dos Demonstrativos de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), relativos a fatos geradores ocorridos nos meses de outubro de 2012 a março de 2013, transmitidos no prazo determinado pelo artigo 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.348, de 17 de abril de 2013.

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DACON – Multa – Cancelamento pela RFB

A Receita Federal do Brasil comunica que as Notificações de Lançamento de Multa por Atraso na Entrega de Declaração (MAED) emitidas para os Demonstrativos de Apuração de Contribuições Socias (Dacon) relativos a fatos geradores ocorridos nos meses de outubro de 2012 a março de 2013, transmitidos no prazo determinado pelo art. 1º da Instrução Normativa RFB 1.348/2013, serão canceladas de ofício, não havendo necessidade do agendamento de atendimento por parte dos contribuintes nas unidades da Receita Federal do Brasil.

A rotina que estava gerando a emissão indevida de multa no ato da transmissão dos Dacon foi corrigida no decorrer do dia 15/5/2013.

RFB – 22.05.2013

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Multas – DACON – Esclarecimento RFB

Multas – Dacon

Considerando que a versão 2.7 do Programa Gerador do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais – Dacon está gerando multas por atraso de entrega, – contrariando o texto da Instrução Normativa RFB 1.358/2013 – a Fenacon consultou a Receita Federal do Brasil (RFB) sobre o assunto e obteve a seguinte resposta:

“Está suspensa a transmissão por para efetuar ajustes no validador. Assim que liberada a transmissão, esse erro estará corrigido. Os contribuintes que tiveram MAED gerada indevidamente devem aguardar orientações da RFB para cancelamento desta multa”.

Fonte: FENACON 15.05.2013

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Multas – Redução – Atraso na Entrega de Declarações

Através do art. 8º da Lei 12.766/2012 foram reduzidas as multas estabelecidas pelo art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 (penalidades aplicáveis ao sujeito passivo que deixar de apresentar nos prazos fixados declaração, demonstrativo ou escrituração digital exigidos nos termos do art. 16 da Lei 9.779/1999, ou que os apresentar com incorreções ou omissões).

Desta forma, a partir de 28.12.2012 o contribuinte estará sujeito às seguintes multas:

1) por apresentação fora do prazo:
a – R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido;
b – R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento;
2) por não atendimento à intimação da Secretaria da Receita Federal (RFB), para apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45 dias: R$ 1.000,00 por mês-calendário;
3) por apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2%, não inferior a R$ 100,00, sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços.

Notas:

a) em se tratando de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos itens 2 e 3 acima serão reduzidos em 70%;
b) para fins de multa por apresentação fora do prazo, em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata o item “1-b” acima;
c) a multa prevista no item 1 será reduzida à metade quando a declaração, demonstrativo ou escrituração digital forem apresentados após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício.

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