ITR – Isenção – Desnecessidade de Ato Declaratório Ambiental

Ato Declaratório Ambiental não é necessário para isenção de ITR
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece ser desnecessário apresentar o Ato Declaratório Ambiental (ADA) para que se reconheça o direito à isenção do Imposto Territorial Rural (ITR). Contudo, a Fazenda Nacional ainda insiste na cobrança, que acaba sendo derrubada pelo Judiciário.A Segunda Turma do STJ negou mais um recurso da Fazenda que insistia nessa cobrança, bem como na exigência de averbação de área de preservação permanente e reserva legal na matrícula do imóvel, para a isenção do tributo.

O recurso da Fazenda Nacional contra decisão da Justiça paulista, que considerou ilegal a exigência do ADA, foi negado monocraticamente pelo ministro Humberto Martins. Ainda insatisfeita, a Fazenda apresentou agravo regimental, pedindo a reconsideração pelo relator ou o julgamento do caso em órgão colegiado.

Seguindo o voto do ministro Martins, a Segunda Turma aplicou a jurisprudência e manteve a desnecessidade de apresentação do ADA, pois a exigência está prevista apenas em instrução normativa da Receita Federal, que tem apenas a função de regulamentar leis, sem extrapolar seus limites.

A necessidade de averbação da reserva legal à margem da matrícula do imóvel não foi discutida pelo tribunal de origem e, portanto, não foi analisada na Segunda Turma, por falta de prequestionamento. 

STJ – 14.02.2014 – REsp 1381393
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Última Semana para a Transmissão da DITR 2012

Entramos na última semana para a transmisão da Declaração do Imposto Territorial Rural DITR/2012, dentro do prazo regular.

O programa gerador da DITR/2012 está disponível no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.

A Declaração deverá ser transmitida, por meio do aplicativo Receitanet, até as 23h59min59s (horário de Brasília) do dia 28 de setembro.

São obrigados a apresentar a DITR:

– O proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel rural, exceto o imune ou isento.

– O titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel rural imune ou isento, para o qual houve alteração nas informações cadastrais correspondentes ao imóvel rural.

A multa para quem perder o prazo é de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido – não podendo o seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, além de multa e juros.

No caso de imóvel rural imune ou isento, a não transmissão da declaração no prazo implica em multa de R$ 50,00 (cinquenta reais).

Outros detalhes podem ser obtidos no tópico Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), no Guia Tributário On-Line.

ITR – Exclusão de Áreas Alagadas para Reservatório de Usinas Hidrelétricas

Para exclusão das áreas alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas da incidência do Imposto Territorial Rural (ITR) é necessário que o contribuinte apresente o Ato Declaratório Ambiental (ADA) ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (IBAMA).

Não há a necessidade de averbar no cartório de registro de imóveis as áreas alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas autorizada pelo Poder Público. É possível, inclusive, a existência de áreas alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas, autorizada pelo Poder Público, em áreas de posse.

É necessário, entretanto, em qualquer hipótese, que as áreas alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas autorizada pelo Poder Público atendam às demais condições previstas na legislação pertinente, a fim de que possam ser excluídas da incidência do ITR.

No dia 28/setembro encerra o prazo regular para a entrega da DITR/2012. Na hipótese de atraso, será cobrada multa de um por cento ao mês-calendário, ou fração, sobre o imposto devido, respeitando a multa mínima de R$ 50,00 (cinquenta reais).

ITR – Necessidade do Ato Declaratório Ambiental para Áreas Não Tributáveis

Para exclusão das áreas não tributáveis (Áreas de Preservação, Reserva, etc.) da incidência do Imposto Territorial Rural (ITR) é necessário que o contribuinte apresente o Ato Declaratório Ambiental (ADA) ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (IBAMA), a cada exercício, nos prazos fixados por este órgão, e que as áreas assim declaradas atendam ao disposto na legislação pertinente.

Caso não tenha apresentado o ADA o contribuinte não poderá excluir tais áreas na DITR, as quais, portanto, estarão sujeitas à incidência do imposto.

No dia 28/setembro encerra o prazo regular para a entrega da DITR/2012. Na hipótese de atraso, será cobrada multa de um por cento ao mês-calendário, ou fração, sobre o imposto devido, respeitando a multa mínima de R$ 50,00 (cinquenta reais).

ITR – Imóvel Desapropriado por Pessoa Jurídica de Direito Público

O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR incide sobre imóvel rural desapropriado por utilidade ou necessidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária.

Quando a desapropriação é promovida por pessoa jurídica de direito público, o ITR incide sobre o imóvel rural:

I – até a data da perda da posse pela imissão prévia ou provisória do Poder Público na posse;

II – até a data da perda do direito de propriedade pela transferência ou pela incorporação do imóvel ao patrimônio do Poder Público.

Para outros detalhes acesse o tópico Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR).

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