Normatizada a Adesão ao Programa Litígio Zero

Por meio da Instrução Normativa RFB 2.130/2023 foi normatizada a autorregularização de débitos tributários do Programa Litígio Zero – prevista no art. 3º da Medida Provisória 1.160/2023.  

O contribuinte que optar pelo benefício deverá indicar o valor do débito e realizar o pagamento do valor integral, sem a incidência da multa de mora e da multa de ofício. O valor será acrescido somente dos juros de mora.

A autorregularização poderá ser feita até 30 de abril de 2023, mediante abertura de processo digital no Portal e-CAC, disponível na página da Receita Federal, e abrange débitos objeto de procedimento fiscal iniciado até 12 de janeiro de 2023 (data da publicação da Medida Provisória), exceto débitos apurados no âmbito do Simples Nacional.

Após a abertura do processo digital, o contribuinte deverá retificar e retransmitir as declarações correspondentes aos débitos a serem regularizados, bem como efetuar o pagamento dos tributos confessados. Excepcionalmente serão aceitos as retificações e pagamentos até 2 de maio de 2023 para os pedidos abertos até 30 de abril de 2023. 

Para a adesão, estarão disponíveis três opções de serviço no Portal e-CAC:

>> Optar pelo pagamento sem multas do Programa Litígio Zero para malha fiscal de IRPF;

>> Optar pelo pagamento sem multas do Programa Litígio Zero para malha fiscal de ITR;

>> Optar pelo pagamento sem multas do Programa Litígio Zero para demais procedimentos fiscais.

A opção ao programa de autorregularização será concluída com a juntada ao respectivo processo digital dos pagamentos confessados.

Com informações extraídas do site Ministério da Fazenda – 02.02.2023

Débitos de ITR: parcelamento no e-CAC

Com a nova forma de parcelamento, não será mais necessário abrir processo para cadastrar os débitos.

A partir de 23.08.2021, as dívidas de ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural), assim como autos de infração e multas relativas ao imposto ou declaração, devem ser parceladas diretamente no Portal e-CAC, na opção “Parcelamento – Solicitar e Acompanhar”.

Com a evolução do sistema de parcelamento, além das dívidas relativas ao Imposto de Renda das Pessoas Físicas, as dívidas do ITR também serão parceladas unicamente pelo e-CAC. 

Os débitos não serão mais parcelados no antigo sistema de parcelamento simplificado, que era utilizado para parcelar as dívidas do imposto. Com isso, não será mais necessário abrir um processo para cadastrar os débitos antes de parcelar, é uma etapa a menos para realizar o procedimento. Assim que vencidos, basta entrar no e-CAC e parcelar.

Para parcelar os débitos de ITR, o contribuinte deve seguir os seguintes passos:

1. Acessar o e-CAC com sua conta gov.br ou código de acesso;

2. Selecionar a seção Pagamentos e Parcelamentos;

3. Clicar em Parcelamento – Solicitar e acompanhar.

Fonte: site RFB – 23.08.2021

DITR/2020: Receita publica normas de apresentação

Através da Instrução Normativa RFB 1.967/2020 foram dispostas normas sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2020.

A DITR deverá ser apresentada no período de 17 de agosto a 30 de setembro de 2020 pela Internet, por meio do Programa ITR 2020.

O valor do ITR apurado pode ser pago em até quatro quotas iguais, mensais e consecutivas, observado o seguinte:

I – nenhuma quota pode ter valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);

II – o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;

III – a primeira quota ou quota única deve ser paga até o dia 30 de setembro de 2020, último dia do prazo de apresentação da DITR; e

IV – as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro de 2020 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

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PRAZOS DE ENTREGA DE DECLARAÇÕES, DEMONSTRATIVOS E ESCRITURAÇÃO DIGITAL

ATIVIDADES RURAIS DA PESSOA FÍSICA – TRIBUTAÇÃO PELO IMPOSTO DE RENDA

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Alteradas Regras da DITR

Nova norma dispensa a apresentação do recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural em certos casos.

Através da Instrução Normativa RFB 1.909/2019 foram alteradas as normas de apresentação da declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

A principal alteração refere-se a dispensa de obrigatoriedade de apresentação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) em certos casos.

Anteriormente, a norma previa a obrigatoriedade de informação do CAR e do Ato Declaratório Ambiental (ADA) junto ao Ibama para os contribuintes que estivessem pleiteando a exclusão de áreas não tributáveis do cálculo de seu imposto a pagar. As áreas não tributáveis são compostas pelas áreas de preservação ambiental e reserva legal, por exemplo).

A obrigatoriedade da inclusão do CAR na declaração do ITR decorria da Lei nº 12.651, de 2012, que previa a inscrição obrigatória no CAR para todas as propriedades e posses rurais, a ser requerida pelo proprietário até 31 de dezembro de 2018.

Porém, em junho deste ano foi editada a Medida Provisória nº 884, que manteve a obrigatoriedade da inscrição no Cadastro Ambiental Rural, porém retirou a data limite para que o proprietário realize essa inscrição.

Desta maneira, foi necessária a retificação da IN RFB nº 1.902, de 17 de julho de 2019, mantendo-se a obrigatoriedade da comprovação de inscrição no CAR para fins da declaração do ITR apenas para as propriedades que já estejam inscritas no cadastro.

Fonte: site RFB (adaptado)

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Saem Regras para a DITR/2019

Através da Instrução Normativa RFB 1.902/2019 o órgão estabeleceu normas sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2019.

DITR deve ser apresentada no período de 12 de agosto a 30 de setembro de 2019, pela Internet, por meio do Programa ITR 2019.

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