IPI Objeto de Incentivo Fiscal não Pode ser Cobrado na Transferência de Veículo à Seguradora

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que considerou incabível a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de automóvel que foi transferido para empresa seguradora após o recebimento de indenização decorrente de sinistro, que resultou na perda total do bem.

Para o relator do caso, ministro Herman Benjamin, não há como acolher a tese da fazenda nacional, a qual colocaria a vítima do acidente, na hipótese de pretender não se sujeitar à tributação, na perversa situação de aguardar o transcurso do prazo estipulado legalmente, para aí sim dar início aos procedimentos de ressarcimento pela seguradora.

“Após o acidente que implicou a perda total do automóvel, por força de contrato celebrado com a seguradora, o recorrido (taxista) estava compelido a transferir o automóvel, como condição para recebimento da indenização a que tinha direito. Inexiste escopo lucrativo em tal situação”, afirmou o relator.

No caso, um taxista adquiriu automóvel Renault Clio para trabalhar na cidade de João Pessoa recebendo os incentivos fiscais previstos em lei federal. Em setembro do mesmo ano, ele sofreu grave acidente que causou a perda total do veículo.

O carro sinistrado ficou nas mãos da companhia seguradora. Dois anos depois, o taxista começou a receber notificações da Secretaria da Receita Federal cobrando o IPI, pois o automóvel estaria emplacado em nome de outra pessoa na cidade de São Paulo e circulando.

O motorista apresentou ação de anulação de débito fiscal cumulada com reparação de danos morais contra a fazenda nacional e a Real Seguros.

Sem previsão legal

A Real Previdência e Seguros S/A refutou o pedido de indenização em danos morais e argumentou que, de acordo com a Lei 8.989/95, a responsabilidade pelo pagamento do IPI não seria dela, seguradora, mas sim do taxista, uma vez que vendeu o carro antes do prazo estabelecido nessa lei.

Sustentou também que a indenização paga ao taxista, em razão do sinistro, compreendeu o valor do IPI, porque o motorista teria recebido da seguradora quantia superior à efetivamente paga na compra do veículo.

Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente para determinar que a fazenda nacional cancelasse o débito do taxista. O juiz entendeu que as provas trazidas aos autos comprovaram que o motorista não alienou o veículo, tendo, na verdade, transferindo-o para a Real Seguros. O pedido de danos morais foi julgado improcedente.

A fazenda nacional apelou, mas o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) considerou incabível a cobrança do IPI. “Não existe previsão legal que autorize a cobrança de tal imposto nos casos de transferência do bem por motivo de força maior”, afirmou o TRF5, cujo entendimento foi mantido pela Segunda Turma do STJ.

Fonte: Site do Superior Tribunal de Justiça – STJ, em 05.09.2012.

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IPI – Manutenção dos Créditos na Saída de Aparas, Sucatas e Resíduos

É assegurado o direito à manutenção do crédito do imposto em virtude da saída de sucata, aparas, resíduos, fragmentos e semelhantes, que resultem do emprego de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem.

Na aquisição de aparas ou papéis usados para serem utilizados como matéria-prima no processo industrial de reciclagem de papel, o industrial somente terá direito ao crédito do IPI se o fornecedor for caracterizado como comerciante atacadista, de acordo com o RIPI, e, ainda, nessa condição de atacadista, não for contribuinte do IPI.

A saída de desperdícios e aparas de papel, resultantes da industrialização de livros, do estabelecimento de pessoa jurídica adquirente de papel imune, não sofre incidência do IPI, uma vez que aqueles desperdícios e aparas recebem notação NT (não tributados) na TIPI.

O destinatário desses desperdícios e aparas não necessita de inscrição no registro especial das pessoas jurídicas que realizam operações com papel imune, uma vez que os produtos adquiridos não se enquadram como papel destinado à impressão de livros, jornais ou periódicos.

Caso a pessoa jurídica que opere com papel imune dê saída ao papel, e não a desperdícios ou aparas, para estabelecimento não inscrito no registro especial, cessa a imunidade e torna-se imediatamente exigível o IPI que deixou de ser pago.

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Planejamento Tribut�rio e Fiscal do IPI    

Reforma Tributária – A Grande Falácia

Muitos de nós nos tornamos céticos, por vezes incrédulos, quando o assunto é reforma tributária. Eu me incluo nesse time. Somos conscientes da alta carga tributária e de que a máquina estatal suga os contribuintes até a última gota de sangue, pois, afinal, estes têm o dever cívico de patrocinar toda a gastança pública.

Diariamente leio, ouço e assisto jornais, programas de rádio e televisão onde nossos representantes políticos esbravejam e discursam aos quatro cantos, e com ares de preocupação, a necessidade de se reduzir o custo tributário brasileiro, pois não somos competitivos em relação a maioria dos países concorrentes, incluindo alguns aqui das redondezas. Ou seja, as mesmas balelas de sempre.

Mas de concreto o que é feito? Absolutamente nada!

Alguém se lembra de algum movimento concreto e contínuo, na história recente, para aliviar o peso tributário que carregamos sobre os ombros? Claro que não, pois, utilizando o chavão do nosso ex-presidente, “nunca antes na história desse país” houve qualquer intenção efetiva em desonerar tributariamente nossa economia.

Quando muito o Executivo vai lá e reduz a alíquota do IPI, do IOF, do PIS e da COFINS para aquecer ou favorecer alguns segmentos específicos de nossa economia, ainda assim com prazo determinado, o qual findo retorna tudo ao que era antes.

Não podemos nos esquecer das “mini-reformas tributárias”. Um belo apelido para leis esporádicas que promovem um grande pacote de alterações fiscais, criando novas obrigações, costurando um pouco mais a colcha de retalhos em que se transformou nossa legislação (lembrando: temos mais de 80 tipos de impostos e contribuições, clique para visualizar). Por vezes são concedidas algumas benesses, mas somente para servir de pano de fundo aos aumentos tributários que antes eram sorrateiros e agora são escancarados. Para refrescar a memória vejamos a criação do PIS e da COFINS no regime não cumulativo, cujo discurso oficial era desonerar a cadeia produtiva, mas que, na prática, mostrou-se muito diferente, mas muito mesmo.

Para termos uma reforma verdadeira teríamos que mexer em nossa estrutura tributária como um todo. Está tudo muito complexo e ineficiente. O próprio ministro da fazenda já admitiu anteriormente, por exemplo, que o atual modelo do ICMS atrapalha a economia nacional, o que é a mais pura verdade. Mas o que será efetivamente feito a respeito?

Vivemos um período economicamente bom, sem dúvida, mas ao mesmo tempo temos uma dívida pública robusta e a necessidade de pesados investimentos em infraestrutura, inclusive por conta da Copa do Mundo e das Olimpíadas que batem á porta.

Portanto, não vejo espaço para reformas efetivas em médio prazo, e tampouco vontade política para que isso aconteça em longo prazo. Assim, possivelmente continuarão a surgir mais alguns pacotes (remendos) tributários na base do “toma lá dá cá”.

O autor Mauricio Alvarez da Silva é Contabilista atuante na área de auditoria independente há mais de 15 anos, com enfoque em controles internos, contabilidade, tributos e integra a equipe de colaboradores do Portal Tributário.

Créditos de PIS e Cofins – ICMS e IPI Incluídos nas Compras

O ICMS recolhido em regime de substituição tributária não compõe a base de cálculo dos créditos da apuração não cumulativa do PIS e da Cofins devida pelo contribuinte substituído.

O IPI não recuperável e o ICMS integram o valor de aquisição de bens e serviços para efeito de cálculo do crédito do PIS e da Cofins na sistemática não cumulativa.

O IPI recuperável não integra a base dos créditos das contribuições.

Detalhes práticos dos créditos do PIS e da COFINS, no sistema de não cumulatividade. Abrange: Indústria, Comércio, Prestação de Serviços, Importação e Atividades Especiais.     Economia fiscal de forma prática - com ênfase em comércio e supermercados. Contém detalhes para redução do PIS e COFINS devidos e demonstrações de como fazê-lo. E mais... Pode ser utilizado por comitês de impostos como ponto de partida na análise de planejamento do PIS/COFINS das demais atividades! Clique aqui para mais informações.     Explanações sobre os regimes cumulativos, não  cumulativos, de substituição tributária, monofásicos, por volume, etc. Abrange tabelas de alíquotas que facilitam a aplicação prática. Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de PIS e COFINS. Muito mais barato do que um curso de atualização na área!

EFD ICMS/IPI – Procedimentos Padronizados para Retificação

Com a publicação do Ajuste Sinief 11/2012, que define regras padronizadas em todo o território nacional para a retificação da EFD-ICMS/IPI, a partir de agora, o procedimento deve ser o seguinte:

a) EFD-ICMS/IPI de mês de referência janeiro de 2009 a dezembro de 2012 pode ser retificada, sem autorização, até 30 de abril de 2013;

b) EFD-ICMS/IPI de mês de referência janeiro de 2013 em diante, pode ser retificada, sem autorização, até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração (Ex.: Janeiro de 2013 pode ser retificado até 30 de abril de 2013);

c) Cumpridos estes prazos, retificações somente serão possíveis com autorização, de acordo com o que determina o referido Ajuste.

Fonte: Sítio do SPED, página de notícias.

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