IPI – Incidência em Operações de Montagem

Através da Solução de Consulta RFB 27/2013, a 6ª Região Fiscal reitera que o fato de operações caracterizadas como industrialização, pela legislação do IPI, se identificarem com quaisquer dos serviços relacionados na lista anexa à Lei Complementar 116/2003, sujeitos ao ISS, não impede a incidência do IPI sobre os produtos resultantes dessas industrializações.

Na referida solução de consulta é analisado um caso em que a reunião de produtos, partes ou peças que resultam novos produtos (luminárias ou quadros elétricos completos), com classificação fiscal própria, caracteriza-se industrialização, na modalidade montagem.

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PIS, COFINS e IPI – Regime Especial para o Programa Nacional de Banda Larga

Através do Decreto 7.921/2013 está sendo regulamenta a aplicação do Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações – REPNBL-Redes, de que trata a Lei 12.715/2012 (Programa Brasil Maior).

O Regime especial destina-se a projetos de implantação, ampliação ou modernização de redes de telecomunicações que suportem acesso à internet em banda larga, incluídas estações terrenas satelitais, que contribuam com os objetivos de implantação do Programa Nacional de Banda Larga – PNBL.

No âmbito do regime, está prevista a suspensão do PIS, da Cofins e do IPI, sendo beneficiárias apenas as pessoas jurídicas habilitadas ou coabilitadas.

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Simples Nacional – Atividade de Facção sob Encomenda

A Solução de Consulta RFB 58/2012, da 1ª Região Fiscal, esclarece que a atividade de facção de artigos de vestuário, em que o serviço restringe-se à montagem de peças cortadas, entregues por empresa encomendante, sem contato com o consumidor final ou usuário, configura operação industrial, sendo tributada na forma do Anexo II da Lei Complementar nº 123/2006.

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IPI – Hipótese de Isenção na Remessa de Produtos Nacionalizados para a ZFM

A isenção do IPI, relativa à Zona Franca de Manaus, de que trata o artigo 81, inciso III, do Decreto 7.212/2010 (RIPI/2010) e a suspensão do IPI prevista no artigo 84 do mesmo Regulamento contempla, em regra, produtos nacionais, assim entendidos aqueles que resultem de quaisquer das operações de industrialização mencionadas no artigo 4º do RIPI, realizadas no Brasil.

O benefício, no entanto, estende-se aos produtos estrangeiros, nacionalizados e revendidos pelo importador para destinatários situados naquela região, quando importados de países em relação aos quais, através de acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil, tenha sido garantida igualdade de tratamento, quanto aos tributos internos, para o produto importado, originário do país em questão, e o nacional.

Tal ocorre, por exemplo, nas importações provenientes de países signatários do GATT ou que a ele tenham aderido (por força das disposições do §2º do artigo III, Parte II, deste Acordo, promulgado pela Lei nº 313/1948).

Vide Solução de Consulta RFB 410/2012, da 7ª Região Fiscal.

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IPI – Alíquotas – Desoneração – Setores de Construção, Automotivos, Linha Branca e Outros

Através do Decreto 7.879/2012 foram estabelecidas alíquotas do IPI, com vigência a partir de 01.01.2013, para diversos produtos dos setores de construção, automotivo, linha branca e outros,   fixando o prazo para as desonerações dos respectivos produtos até 30.06.2013.

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