Boletim Tributário 28.02.2011

IRPFINCENTIVOS FISCAIS
Instrução Normativa RFB 1.131/2011 – Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para fruição dos benefícios fiscais relativos ao IRPF.

 

 

MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI
Instrução Normativa RFB 1.132/2011 – Dispensa a Apresentação da DIRF para o MEI na situação especificada.

 

IRRF – RENDIMENTOS ACUMULADOS
ADE Codac 16/2011 – Instituição e alteração da denominação de códigos DARF – IRRF – Rendimentos Acumulados.

 

 

 

 

 

 

 

É Possível Deduzir do IRPF a Contribuição Previdenciária Sobre Empregado Doméstico

A Lei 11.324/2006 permite dedução do imposto de renda devido, até o exercício de 2012 (ano base de 2011), da contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico, na Declaração de Ajuste Anual da pessoa física.   A dedução está limitada:

1) a um empregado doméstico por declaração, inclusive no caso da declaração em conjunto e;

2) ao valor recolhido no ano-calendário a que se referir a declaração.

Nota: importante lembrar que a contribuição previdenciária paga em janeiro de 2010 refere-se à competência dez./2009. Assim, a contribuição da competência dez./2010 somente será paga e computada no ano-base de 2011.

Somente poderá aproveitar da dedução o contribuinte que utilizar o modelo completo de Declaração de Ajuste Anual, não sendo possível o aproveitamento na declaração simplificada. 

O valor da dedução não poderá exceder:

a) ao valor da contribuição patronal calculada sobre um salário mínimo mensal, sobre o 13º (décimo terceiro) salário e sobre a remuneração adicional de férias, referidos também a 1 (um) salário mínimo e;

b) ao valor do imposto apurado na Declaração, deduzidos os valores das contribuições e incentivos permitidos por lei.

A dedução fica condicionada à comprovação da regularidade do empregador doméstico perante o regime geral de previdência social quando se tratar de contribuinte individual.

Esse e outros temas são abordados em nossa obra eletrônica atualizável Manual do IRPF – Imposto de Renda Pessoa Física.

IRPJ e CSLL: Contabilidade Centralizada

É facultado às pessoas jurídicas que possuírem filiais, sucursais ou agências manter contabilidade não centralizada, devendo incorporar ao final de cada mês, na escrituração da matriz, os resultados de cada uma delas (Lei 2.354/54, art. 2).

Esta necessidade decorre da apuração do resultado, pois para fins de tributação pelo IRPJ e CSLL, ao fim de cada período de incidência , o contribuinte deverá apurar o lucro líquido mediante a elaboração, com observância das disposições da lei comercial, do balanço patrimonial, da demonstração do resultado do período de apuração e da demonstração de lucros ou prejuízos acumulados (Decreto-lei 1.598/1977, art. 7, § 4°, e Lei  7.450/1985, art. 18).

Esta tributação é consolidada na matriz da pessoa jurídica.

Conheça as seguintes obras voltadas à tributação do IRPJ e CSLL:

IRPJ – Lucro Real

CSLL – Lucro Real

Cálculos do IRPJ e CSLL – Lucro Real

Receita Normatiza Benefícios Fiscais para Pessoas Físicas

Através da Instrução Normativa RFB 1.131/2011, a Receita Federal do Brasil normatizou as deduções do imposto de renda, relativo às:

1. doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente;

2. doações aos Fundos do Idoso;

3. investimentos e patrocínios em obras audiovisuais;

4. doações e patrocínios de projetos culturais;

5. doações e patrocínios em projetos desportivos e paradesportivos e

6. contribuição patronal paga à Previdência Social incidente sobre a remuneração do empregado doméstico.

Conheça a obra Manual do IRPF.

Prazo de Entrega do Comprovante de Rendimentos

Termina no próximo dia 28.02.2011 o prazo final para os empregadores, pessoas jurídicas e pessoas físicas, fornecerem aos beneficiários dos rendimentos por eles pagos durante o ano-calendário de 2010, o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, que servirá de base para a elaboração da Declaração de Ajuste Anual/2011.

As informações contidas no Comprovante de Rendimentos são cruzadas com as fornecidas pelas empresas na DIRF (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte). Caso a Receita Federal encontre divergências, a declaração é retida em malha até que as partes solucionem as pendências.

A multa para a empresa que não entregar o Comprovante de Rendimentos é R$ 41,43 por documento (art. 965 do Regulamento do Imposto de Renda, de 1999).

O contribuinte que não recebê-lo no prazo deve entrar em contato com a fonte pagadora, pois seu endereço pode estar desatualizado.

Conheça a obra Manual do IRPF.