Tratamento Tributário dos Descontos Incondicionais

Regra geral, os descontos incondicionais (aqueles concedidos na própria nota fiscal) constituem-se parcela redutora da base de cálculo dos tributos, como ICMS, PIS, COFINS, IRPJ e CSLL.

Quanto ao IPI, apesar da exigência sobre descontos incondicionais constar do regulamento (artigo 190, §3º do RIPI), o STF decidiu, em 04.09.2014, que é inconstitucional esta restrição relativa aos descontos incondicionais (destacados na nota e não sujeitos a quaisquer condições) – veja a notícia.

Já em relação às bonificações em mercadorias, estas somente podem ser consideradas descontos incondicionais quando constarem em uma mesma nota fiscal de venda dos bens, aos quais se referirem (Solução de Consulta Disit/SRRF 6.020/2015).

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ICMS: Alíquota Interestadual – Bens Importados

Desde 01.01.2013, a alíquota ICMS, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, é de 4% (quatro por cento).

A alíquota aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:

I – não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

II – ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).

O Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem.

A alíquota de importação não se aplica:

I – aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins desta Resolução;

Nota: a Resolução Camex 79/2012 dispõe a lista de bens sem similar nacional.

II – aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei 288/1967, e as Leis 8.248/1991, 8.387/1991, 10.176/2001, e 11.484/2007.

III – às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.

Base: Resolução do Senado Federal 13/2012 e Convênio ICMS 38/2013 (anteriormente vigorou o Ajuste Sinief 19/2012).

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ICMS: Prorrogados Benefícios Fiscais do Imposto

Através do Convênio ICMS 27/2015 foram prorrogados até 31.12.2015 as disposições de convênios que concedem benefícios fiscais, dentre os quais:

– Convênio ICMS 104/1989, de 24 de outubro de 1989, que autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares;

– Convênio ICMS 03/1990, de 30 de maio de 1990, que concede isenção do ICMS às saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado;

– Convênio ICMS 23/1990, de 13 de setembro de 1990, que dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos como crédito do ICMS;

– Convênio ICMS nº 38/1991 – dispõe sobre a concessão de isenção nas aquisições de equipamentos e acessórios destinados às instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla;

– Convênio ICMS nº 52/1991 – concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas;

– Convênio ICMS nº 100/1997 –   reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, entre outros convênios.

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Nova Sistemática de Recolhimento do ICMS Interestadual

Por Ricardo Antonio Assolari

Será implementado nova sistemática de recolhimento do ICMS Interestadual nas operações com consumidores finais e contribuintes do ICMS que realizem operações de venda de mercadorias para outros estados (operações interestaduais). Tal modificação se deu através da Emenda Constitucional 87/2015 que altera os incisos VII e VIII do § 2º do Artigo 155. da Constituição Federal.

Com a alteração haverá a necessidade de recolhimento de um diferencial de alíquota entre a alíquota interestadual a qual pode ser 4%, 7% ou 12%, em comparação com a alíquota interna do estado de destino, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto será atribuída da seguinte forma:

  1. Ao destinatário, quando esse for contribuinte do imposto;
  2. Ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.

A nova regra irá vigorar a partir de 2016 e será aplicada de forma gradativa anualmente conforme os prazos estabelecidos na tabela a seguir. As proporções indicadas referem-se ao valor que seria devido a título de diferencial de alíquotas.

 Ano Recolhimento do Diferencial de ICMS
UF Origem UF destino
2015* 80%* 20%*
2016 60% 40%
2017 40% 60%
2018 20% 80%
A partir de 2019 100%

* A aplicação destes percentuais, em 2015, é inócua, já que o art. 3º da referida Emenda estipula que a mesma produzirá efeitos no ano subsequente e após 90 (noventa) dias desta, portanto, a partir de 2016.

É importante observar que a referida mudança afeta todos os contribuintes que realizem operações com outros estados e não tal somente as empresas de E-commerce e ou vendas pela internet, como se vem noticiando. Cabe também aguardarmos a regulamentação do tema quanto a forma da emissão dos documentos fiscais, regras e prazo de recolhimento.

Abaixo elencamos um exemplo prático de aplicação da nova sistemática:

Supomos uma Venda de Mercadoria, de origem nacional, iniciada no Estado do Paraná com destino para o Estado da Bahia a ser efetivada em 29.01.2016 onde a alíquota interestadual aplicável seja de 7%, valor este recolhido para o Estado do Paraná.

Considerando que a mercadoria esteja sujeita a alíquota interna de 17% para o Estado da Bahia, a diferença a ser recolhida será de 10% de ICMS, sendo que deste montante, em 2016, 60% será destinado ao Paraná e 40% deve ser pago ao estado de destino, ou seja, Estado da Bahia, conforme tabela acima.

Considerando ainda um valor tributável de R$ 1.000,00, teremos então:

R$ 70,00 (alíquota interestadual 7% x R$ 1.000,00 = R$ 70,00): ICMS interestadual devido ao estado de origem (Paraná)

R$ 60,00 (diferencial de alíquota 10% x R$ 1.000,00 x 60%): ICMS diferencial de alíquota, devido ao estado de origem (Paraná)

R$ 40,00 (diferencial de alíquota 10% x R$ 1.000,00 x 40%): ICMS diferencial de alíquota, devido ao estado de destino (Bahia)

Total do ICMS devido: R$ 70,00 + R$ 60,00 + R$ 40,00 = R$ 170,00.

Ricardo Antônio Assolari é empresário Contábil no Paraná, Consultor, contador do portal tributário, membro do Grupo de Estudos do Sescap-PR,  Sócio da Assolari Assessoria Contábil, atua a mais de 15 anos assessorando empresas e filiais de diversos ramos sediadas em Curitiba e no Paraná –  www.assolari.com.br.

*Reprodução autorizada, desde que citado a fonte e site do autor.

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ICMS: Instituído o Diferencial de Alíquotas a Consumidor Final não Contribuinte

Através da Emenda Constitucional 87/2015 foi instituído, com vigência a partir de 2016, o “Diferencial de Alíquotas do ICMS a Consumidor Final não Contribuinte”.

Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.

A responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será atribuída:

a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;

b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.

O imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção

I – para o ano de 2015*: 20%* (vinte por cento) para o Estado de destino e 80%* (oitenta por cento) para o Estado de origem;

II – para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;

III – para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;

IV – para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;

V – a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino.

* A aplicação destes percentuais, em 2015, é inócua, já que o art. 3º da referida Emenda estipula que a mesma produzirá efeitos no ano subsequente, portanto, a partir de 01.01.2016.

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