Cuidado com Compras Internacionais: o Fisco Estará de Olho em Você!

O governo fechou o cerco às importações e encomendas do exterior. Através do Convênio ICMS 123/2023 foi estipulado o tratamento tributário do ICMS e o controle de circulação de mercadorias ou bens que sejam objeto de remessas expressas internacionais.

Nas operações referentes à circulação de mercadorias ou bens objeto de remessas internacionais processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” e efetuadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT – ou por empresas de courier, será devido o pagamento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens contidos.

O recolhimento do ICMS das importações processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” será realizado, pela ECT e pelas empresas de courier, para a unidade federada do destinatário da remessa por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE – ou Documento Estadual de Arrecadação, individualizado para cada remessa, em nome do destinatário, com a respectiva identificação da ECT ou da empresa de courier responsável pelo recolhimento.

A  ECT e as empresas de courier deverão enviar, no mínimo semestralmente, por meio eletrônico, as informações contidas no “SISCOMEX REMESSA” referente a todas as remessas internacionais, tributadas ou não, destinadas para cada unidade federada. Ou seja, cada compra será cruzada com o respectivo valor do imposto recolhido, podendo, em hipótese, o comprador ser notificado pela fiscalização se o recolhimento não for efetuado.

A RFB deverá enviar, no mínimo semestralmente, por meio eletrônico, as informações contidas no “SISCOMEX REMESSA” referente a todas as remessas internacionais, tributadas ou não, destinadas para cada unidade federada.

Ou seja, as pessoas físicas que operam na compra e venda de bens importados (na informalidade), poderão ser notificadas para pagamento dos tributos federais devidos, inclusive na modalidade de equiparação à pessoa jurídica.

Uma explanação teórica e prática sobre a PEC 45 - denominada

Fiscalização RFB: Fixados Parâmetros para Pessoas Jurídicas

Por meio da Portaria RFB 252/2022 foram estabelecidos os parâmetros para a indicação de pessoa jurídica a ser submetida ao monitoramento dos maiores contribuintes.

Será indicada para o monitoramento diferenciado a pessoa jurídica que, em relação ao respectivo ano-calendário, tenha:

I – informado receita bruta anual maior ou igual a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) na Escrituração Contábil Fiscal (ECF);

II – declarado débitos cuja soma seja maior ou igual a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais) nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF);

III – declarado débitos cuja soma seja maior ou igual a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais) nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) ou nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP);

IV – massa salarial cuja soma seja maior ou igual a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais); ou

V – realizado operações de importação ou exportação cujo valor total seja maior ou igual a R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais).

Lembrando que permanecem em vigor os chamados “cruzamentos fiscais” para empresas de menor porte, como, por exemplo, o cruzamento das informações da ECF com os valores efetivamente recolhidos (IRPJ, CSLL e demais tributos). Não é porque determinada pessoa jurídica seja de “pequeno porte” que automaticamente seja excluída das análises da RFB, então, muito cuidado com as informações prestadas ao órgão!

Alerta: Transações PIX Serão Cruzadas pelo Fisco!

Por meio do Convênio ICMS 166/2022 (publicado pelo Despacho Confaz 62/2022), que alterou o Convênio ICMS 134/2016, foram especificadas normas relativas às informações das operações financeiras, inclusive PIX, para o fisco.

A emissão do comprovante de transação ou intermediação de vendas ou serviços efetuada com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo (PIX), e demais instrumentos de pagamento eletrônico devem estar vinculados ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto na legislação pertinente.

Os bancos de qualquer espécie, referentes às operações do PIX, deverão enviar as informações financeiras a partir do movimento de janeiro de 2022 (de forma retroativa).

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Desta forma, recomenda-se às empresas que vendem produtos ou serviços por meio do PIX, que façam a emissão da NF de forma destacada, individualizada, por operação, visando prevenir-se de eventual ação do fisco.

Assim, se no mês a empresa recebeu de seus clientes um total de valores PIX de R$ 10.000,00, acrescidas de outras transações financeiras (como vendas por cartões de crédito e débito) de R$ 5.000,00, o fisco fará o cruzamento, identificando as informações e checando se o faturamento (emissão de Notas Fiscais) é, de no mínimo, R$ 15.000,00 naquele mês. Eventual diferença a menor no faturamento poderá ensejar ação de fiscalização ao contribuinte.

Lembrando, ainda, que as informações a serem prestadas pelo aludido convênio compreendem pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física – CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS.

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Publicadas novas súmulas vinculantes do CARF

Através da Portaria ME 410/2020 foram publicadas as súmulas vinculantes 129 a 161 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), com efeito vinculante em relação à administração tributária federal.

Destacamos algumas delas:

Súmula CARF nº 137

Os resultados positivos decorrentes da avaliação de investimentos pelo método da Equivalência Patrimonial não integram a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL na sistemática do Lucro Presumido.

Súmula CARF nº 141

As aplicações financeiras realizadas por Cooperativas de crédito constituem atos cooperativos, o que afasta a incidência de IRPJ e CSLL sobre os respectivos resultados.

Súmula CARF nº 143

A prova do Imposto de Renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do Imposto de Renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos.

Súmula CARF nº 144

A presunção legal de omissão de receitas com base na manutenção, no passivo, de obrigações cuja exigibilidade não seja comprovada (“passivo não comprovado”), caracteriza-se no momento do registro contábil do passivo, tributando-se a irregularidade no período de apuração correspondente.

Súmula CARF nº 146

variação cambial ativa resultante de investimento no exterior avaliado pelo método da equivalência patrimonial não é tributável pelo IRPJ e CSLL.

Amplie seus conhecimentos em assuntos correlatos, através dos seguintes tópicos do Guia Tributário Online:

Fiscalização: RFB estabelece critérios de monitoramento de contribuintes

Através da Portaria RFB 4.888/2020 a Receita Federal do Brasil estabeleceu regras sobre o monitoramento dos maiores contribuintes, válidas a partir de 01.01.2021.

A RFB encaminhará anualmente comunicação à pessoa jurídica sujeita ao monitoramento dos maiores contribuintes até o último dia do mês de janeiro do respectivo ano-calendário.

Referido monitoramento consiste na análise do comportamento econômico-tributário dos contribuintes, por meio:

I – do monitoramento dos rendimentos, das receitas, e do patrimônio dos maiores contribuintes;

II – do monitoramento da arrecadação dos tributos administrados pela RFB;

III – da análise de setores e grupos econômicos; e

IV – da gestão para tratamento prioritário das inconformidades com o objetivo de evitar a formação de passivo tributário. 

As informações utilizadas na atividade de monitoramento dos maiores contribuintes serão obtidas interna e externamente à RFB.

A obtenção de informações externas dar-se-á por meio de:

1 – fonte pública de dados e informações;

2 – contato telefônico de servidor responsável pelo monitoramento, previamente e formalmente comunicado ao contribuinte pela RFB;

3 – contato por meio eletrônico, por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC);

4 – reunião de conformidade presencial ou virtual, com agendamento prévio pelo e-CAC; ou

5 – procedimento fiscal de diligência, com emissão do respectivo Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal de Diligência (TDPF-D), observado o disposto na Portaria RFB nº 6.478, de 29 de dezembro de 2017.

Não caracterizam início de procedimento fiscal, com perda da espontaneidade, as formas de contato previstas nos itens 2, 3 e 4 acima.

Importante: caso o contribuinte não preste as informações que a ele competem ou as informações obtidas na forma prevista neste artigo sejam insuficientes, poderá ser formalizado procedimento fiscal de diligência, de cujo início o contribuinte deverá ser cientificado. 

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